TJCE 10/09/2021 - Pág. 108 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2693
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Sentença, pelos motivos acima expostos, o desaforamento do julgamento do réu é medida necessária (fls. 312/313). 4. É
importante salientar que a opinião do Juiz a quo é sobremodo relevante para a análise do pedido de desaforamento, eis que
o contato direto com os fatos permite percuciente exame da necessidade da medida. 5. Dessa forma, resta evidenciado que
o Tribunal do Júri poderá ter a sua imparcialidade comprometida, de tal sorte que o pleito formulado pelo Parquet deve ser
acolhido, desaforando-se o julgamento para a comarca de Fortaleza/CE, a qual reúne as melhores condições para efetuar
julgamento imparcial e isento, cabendo ressaltar que, consoante já decidiu o STJ, a jurisprudência desta Corte Superior firmouse no sentido de que o desaforamento do processo, com sua transferência para a Comarca da Capital, não afronta o art. 427
do CPP, tendo em vista que a escolha da nova localidade deve ser feita levando-se em conta o caso concreto, não havendo
obrigatoriedade de se remeter o feito à Comarca mais próxima (STJ, HC 307963/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª
Turma, julgamento em 27.06.2017, DJe 01.08.2017). 6. Pedido deferido. Desaforamento para a comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em
deferir o pedido, desaforando-se o julgamento para a comarca de Fortaleza/CE, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de
agosto de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Total de feitos: 1
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
1ª Câmara Criminal
DESPACHOS - 1ª Câmara Criminal
TJCENEXE - Habeas Corpus
DESPACHO DE RELATORES
0631243-36.2021.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: André Eugênio Oliveira Quezado. Impetrante: Igor
Pinheiro Coutinho. Impetrante: Jean Nerildo Machado. Paciente: I. de S. A.. Advogado: André Eugênio Oliveira Quezado (OAB:
25992/CE). Advogado: Igor Pinheiro Coutinho (OAB: 25242/CE). Advogado: Jean Nerildo Machado (OAB: 27551/CE). Impetrado:
Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio. Custos legis: M. P. E.. Despacho: - Processo: 063124336.2021.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal Impetrantes: André Eugênio Oliveira Quezado, Igor Pinheiro Coutinho e Jean
Nerildo MachadoPaciente: I. de S. A. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de EusébioCustos Legis: M.
P. E. DESPACHO Considerando o requerido na petição inicial (fl. 20), bem como as disposições do art. 119, § 2°, do Regimento
Interno do TJCE, INTIMEM-SE os impetrantes para a sessão de julgamento do presente writ, na data de 14 de setembro de
2021. Fortaleza, 6 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
0631533-51.2021.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Camila Wanderley Queiroga Lira Farias. Impetrante:
Geraldo de Queiroga Lopes. Paciente: Luís Felipe Diógenes Bezerra. Advogada: Camila Wanderley Queiroga Lira Farias (OAB:
17846/PB). Advogado: Geraldo de Queiroga Lopes (OAB: 3410/PB). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca
de Caririaçu. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Processo: 0631533-51.2021.8.06.0000 - Habeas Corpus
Criminal Impetrantes: Camila Wanderley Queiroga Lira Farias e Geraldo de Queiroga LopesPaciente: Luís Felipe Diógenes
BezerraImpetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CaririaçuCustos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO
Considerando o requerido na petição inicial (fl. 31), bem como as disposições do art. 119, § 2°, do Regimento Interno do TJCE,
INTIMEM-SE os impetrantes para a sessão de julgamento do presente writ, na data de 14 de setembro de 2021. Fortaleza, 6 de
setembro de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
0631954-41.2021.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Júlio César Alves de Almeida. Impetrante: Jessé
Santos de Sousa. Paciente: Matheus Lenon Oliveira da Silva. Advogado: Júlio César Alves de Almeida (OAB: 26557/CE).
Advogado: Jessé Santos de Sousa (OAB: 33454/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da
Comarca de Fortaleza. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Processo: 0631954-41.2021.8.06.0000 - Habeas
Corpus Criminal Impetrantes: Júlio César Alves de Almeida e Jessé Santos de SousaPaciente: Matheus Lenon Oliveira da
SilvaImpetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de FortalezaCustos Legis: Ministério
Público Estadual DESPACHO Considerando o requerido na petição inicial (fl. 19), bem como as disposições do art. 119, § 2°,
do Regimento Interno do TJCE, INTIMEM-SE os impetrantes para a sessão de julgamento do presente writ, na data de 14 de
setembro de 2021. Fortaleza, 6 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
Total de feitos: 3
TJCENEXE - Habeas Corpus
DESPACHO DE RELATORES
0632940-92.2021.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco. Paciente: Gernanda
do Nascimento da Rocha. Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara
do Júri da Comarca de Fortaleza. Despacho: - Sendo assim, considerando a manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus, o que faço com fulcro no art. 259 do RITJCE. Intime-se. Decorrido o prazo legal
sem qualquer manifestação, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 2 de setembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA
EDNA MARTINS Relatora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º