TJCE 04/11/2021 - Pág. 1378 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2729
1378
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2021
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 141458-A/CE) - Processo 0000230-43.2017.8.06.0183 - Procedimento
Comum Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Luiza Josefa da Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do
Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. Sa. Intimada para se manifestar acerca do retorno
dos autos da Instância Superior, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
ADV: FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA (OAB 6947/CE) - Processo 0010895-33.2019.8.06.0124 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: N.N.S.S. - Considerando que até o presente momento não há informações acerca do
cumprimento da carta precatória expedida com a finalidade de citar o demandado, no intuito de se evitar maiores prejuízos ao
andamento do processo, tenho por bem determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10
dias, informe se dispõe do contato telefônico do demandado, com acesso a aplicativo de whatsapp, para fins de efetivação da
citação por meio eletrônico.
ADV: DEBORA BELEM DE MENDONÇA (OAB 34734/CE), ADV: DÉBORA BELÉM DE MENDONÇA (OAB 34734/CE) Processo 0010994-44.2020.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - RÉU: Paulo Bezerra Barbosa
- DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para o fim de CONDENAR
o acusado Paulo Bezerra Barbosa, já qualificado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º e artigo 147, todos do
Código Penal c/c os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006. Absolvo o réu da acusação pela prática do crime de extorsão previsto
no art. 158 do CP, por ausência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. DA DOSIMETRIA DA PENA As condutas
incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo Juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre
as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP a ambos os crimes, a fim de evitar repetições desnecessárias, passando
portanto a fazer a análise. Primeira fase Das circunstâncias judiciais relativas ao agente: I - Antecedentes são favoráveis ao
acusado, eis que a teor da súmula 444 do STJ atesta: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base.” II - Conduta social. Não há qualquer informação sobre má comportamento do acusado, portanto
reputo favorável. III - Personalidade. Não há elementos suficientes nos autos que possa aferi-la, razão pela qual deixo de
valorá-la. Das circunstância judiciais relativas delito: I - A culpabilidade inata aos dois tipos penais, não existindo nada a valorar,
sob pena de bis in idem; II Os Motivos dos delitos já são punidos pela própria tipicidade e previsão dos delitos; III Circunstâncias.
Sem elementos para valoração negativa. IV -As consequências extra-penais não se afastam daquelas resultantes dos delitos
em apreço, já sendo elemento dos tipos. V - A vítima em nada influenciou na prática dos crimes. À vista dessas circunstâncias
analisadas individualmente, fixo as penas bases da seguinte forma: a) para o crime previsto no art. 129, § 9º do CP, fixo a pena
base de 03 (três) meses de detenção; b) para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, fixo a pena base em 01 (mês) de
detenção. Segunda fase Verifico que não milita nenhuma causa atenuante em favor do acusado, no entanto constato que recai
sobre ele a agravante talhada no art. 61 II, f, do CP, em virtude dos crimes terem sido cometidos em razão de violência doméstica
contra a mulher. No entanto, como tal circunstância já constitui elementar do delito previsto no art. 129, § 9º do CP, deixo de
valorar tal circunstância em relação ao referido delito, sob pena de incorrer em Bis in Idem. Daí porque, nesta fase de fixação da
pena intermediária da seguinte forma: a) para o crime previsto no art. 129, § 9º do CP, fixo a pena intermediária de 03 (três)
meses de detenção; b) para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, fixo a pena intermediária em 01 (mês) de detenção.
Terceira fase Verifico que inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno como definitiva a pena de
03 (três) meses de detenção; b) para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, fixo a pena em 01 (mês) de detenção . B)
DA SOMA DAS PENAS Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material e as penas privativas de liberdade
são da mesma espécie (detenção), é imperioso fazer a soma das penas, como forma de atender a regra do cumulo material,
insculpida no art. 69 do CP. Desta feita, ao fazer a soma das penas aplicadas a cada crime, chega-se ao montante de definitivo
de 04 (meses) de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A determinação do regime inicial da pena
depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do
Condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, a pena fixada para o Acusado e suas condições pessoais
não o impedem de iniciar o cumprimento já em regime aberto (artigo 33, parte final do Código Penal), sendo o caso de detração
do período de 25 (vinte e cinco) dias de prisão provisória de (art. 387, § 2o do CPP), o qual no entanto não muda o regime. DA
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Registre-se que embora a soma das penas aflitivas seja inferior a
quatro anos, entendo que não seja cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois os
crimes foram cometidos com violência e grave ameaça contra pessoa, e o art. 44, I, do CP, veda a substituição da pena para
crimes desta natureza. Neste sentido, calha trazer a colação o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART.
44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(...) II - Portanto, não se admite mais, perfilhando
esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o nãoconhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da
inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos como o presente, em que o
delito é cometido mediante ameaça, em virtude do óbice contido no art. 44, inciso I, do Código Penal (v.g. HC n. 294007/MS,
Sexta Turma, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe de 27/6/2014; HC n. 290650/MS,
Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/5/2014; RHC n. 36539/MS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 20/5/2014; HC n. 284785/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
2/5/2014.) Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 289585 MS 2014/0045150-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de
Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) Por tais razões, deixo de substituir a pena
aflitiva pelas restritivas de direito. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O acusado preenche todos os requisitos
necessários à suspensão condicional da pena, senão vejamos: A pena aplicada é inferior a 02 (dois) anos (art. 77, caput, do
CP), o réu não é reincidente em crime doloso (art. 77,I, do CP), e as condições pessoais do acusado não impedem a concessão
de tal benesse ( art. 77, II, do CP). Além disso, não é caso de substituir a pena aflitiva por restritiva de direitos conforma acima
esclarecido. Por tais razões, suspendo a execução da pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos,
devendo o apenado cumprir as seguintes condições: I No primeiro ano do período de prova deverá o apenado se submeter a
limitações de fim de semana, na forma e condições a serem definidas em audiência admonitória; II Durante todo o período de
prova deverá o apenado cumprir as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares ou locais congêneres; b) proibição de
ausentar-se da comarca onde reside por mais de oito dias, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º