TJCE 11/01/2022 - Pág. 1095 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2760
1095
COMARCA DE ORÓS - VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORÓS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2022
ADV: JOSE MOREIRA VIEIRA (OAB 7974/CE) - Processo 0050084-14.2021.8.06.0135 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Raimundo Ribeiro - Sobre a contestação, manifeste-se a parte Autora no prazo
de 10(dez) dias. Intime-se.
ADV: FILIPE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 36869/CE) - Processo 0050270-37.2021.8.06.0135 - Procedimento Comum Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Francisca Cesar de França - Sobre a contestação, manifestese a parte Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
COMARCA DE PACAJUS - 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2022
ADV: ANDERSON CARDOSO DIAS DE SOUSA (OAB 37396/CE) - Processo 0014752-94.2021.8.06.0293 - Inquérito Policial
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: Wesley Nascimento Silva - Ante o exposto, CONCEDO a LIBERDADE
PROVISÓRIA com a imposição das medidas cautelares supra, com fundamento no art. 310, III c/c art. 319, incisos I e IV
todos do CPP. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, devendo o mesmo ser posto em liberdade, salvo se por
outro motivo estiver preso, bem como com a ressalva de este tomar ciência e assinar o termo de compromisso das medidas
cautelares. Lavre-se o respectivo termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do
querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282,
§4º, CPP). Cientifique, pessoalmente, o acusado acerca da presente decisão. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria
Pública. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
JUIZ(A) DE DIREITO PÂMELA RESENDE SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LUBÉLIA RODRIGUES MAIA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2022
ADV: EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA (OAB 33750/CE) - Processo 0010342-76.2021.8.06.0136 (processo principal
0002049-88.2019.8.06.0136) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Simples - REQUERENTE: JONAS DA SILVA MOURA - Cuidase de pedido de relaxamento de prisão de Jonas da Silva Moura, alegando, em síntese excesso de prazo para o término da ação
penal. Encaminhado os autos ao Ministério Público, este manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 09/12). Vieram os autos
conclusos. Na espécie, o presente pedido foi analisado nos autos da ação penal em apenso (0002049-88.2019.8.06.0136),
quando da revisão da prisão cautelar do acusado, restando consignado na referida decisão a manutenção da prisão preventiva
do réu, bem como o indeferimento do presente pedido de relaxamento. Assim, ante a proferimento de decisão acerca do presente
pedido nos autos em apenso, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA (OAB 33750/CE) - Processo 0010888-34.2021.8.06.0136 (processo principal
0002049-88.2019.8.06.0136) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Simples - RÉU: JONAS DA SILVA MOURA - JONAS DA
SILVA MOURA, pugnou pelo relaxamento de sua prisão preventiva, afirmando que há mais de dois anos preso provisoriamente,
acusado da prática de uma conduta que não cometeu, uma vez que, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, não
conseguem demonstrar que os fatos são como os narrados na denúncia. Não obstante, analisando o caderno principal, tratase de ação penal de competência do júri acima relatada, que aguarda inclusão em pauta de julgamento e cumprimento das
diligências requeridas pelas partes. Destarte, nota-se que o réu foi pronunciado e teve a pronúncia confirmada pelo e.TJCE,
sendo a decisão colacionada nos autos em 10/09/2020. Assim, tem-se que boa parte do atraso da ação penal decorre do fato
de o acusado ter interposto recurso em sentido estrito da decisão de pronúncia, bem como, do fato de as sessões plenárias
terem ficado suspensas um longo período de tempo entre 2020 e 2021 em decorrência da pandemia de COVID-19, de modo
que a pauta tem priorizado os presos há mais tempo. Assim, não vislumbro excesso de prazo injustificado, apto a ensejar o
relaxamento da prisão. Quanto a questão fática, analisando os autos, trata-se, na espécie, de crime de homicídio praticado,
supostamente, por motivo de vingança e de modo que impediu a defesa da vítima, praticado por três indivíduos que aparentam
participar de organização criminosa, sendo que o homicídio teria sido praticado por intermédio desta. Além disso, os réus contam
com diversos antecedentes criminais no Estado, o que reforça a tese de que a soltura deles importa em agravamento da ordem
pública, de sorte que deve permanecer preso. Mais a mais, como consignado na decisão de pronúncia, não houve alteração no
quadro de circunstâncias que determinaram a prisão preventiva do réu, de sorte que ainda se impõe a manutenção da custódia
cautelar como medida de acautelamento da ordem pública. Ante o exposto, diante da necessidade de resguardo da ordem
pública, indefiro o pedido de relaxamento de JONAS DA SILVA MOURA, ao passo que quanto ao corréus JOSÉ ANDERSON
OLIVEIRA SILVA e JOEL SABINO MOREIRA, reavalio a prisão nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo a
segregação cautelar dos acusados. Junte-se ao caderno principal. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Preclusa a decisão,
arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2022
ADV: EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA (OAB 33750/CE) - Processo 0010888-34.2021.8.06.0136 (processo principal
0002049-88.2019.8.06.0136) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Simples - RÉU: JONAS DA SILVA MOURA - JONAS DA
SILVA MOURA, pugnou pelo relaxamento de sua prisão preventiva, afirmando que há mais de dois anos preso provisoriamente,
acusado da prática de uma conduta que não cometeu, uma vez que, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, não
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