TJCE 11/01/2022 - Pág. 1096 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2760
1096
conseguem demonstrar que os fatos são como os narrados na denúncia. Não obstante, analisando o caderno principal, tratase de ação penal de competência do júri acima relatada, que aguarda inclusão em pauta de julgamento e cumprimento das
diligências requeridas pelas partes. Destarte, nota-se que o réu foi pronunciado e teve a pronúncia confirmada pelo e.TJCE,
sendo a decisão colacionada nos autos em 10/09/2020. Assim, tem-se que boa parte do atraso da ação penal decorre do fato
de o acusado ter interposto recurso em sentido estrito da decisão de pronúncia, bem como, do fato de as sessões plenárias
terem ficado suspensas um longo período de tempo entre 2020 e 2021 em decorrência da pandemia de COVID-19, de modo
que a pauta tem priorizado os presos há mais tempo. Assim, não vislumbro excesso de prazo injustificado, apto a ensejar o
relaxamento da prisão. Quanto a questão fática, analisando os autos, trata-se, na espécie, de crime de homicídio praticado,
supostamente, por motivo de vingança e de modo que impediu a defesa da vítima, praticado por três indivíduos que aparentam
participar de organização criminosa, sendo que o homicídio teria sido praticado por intermédio desta. Além disso, os réus contam
com diversos antecedentes criminais no Estado, o que reforça a tese de que a soltura deles importa em agravamento da ordem
pública, de sorte que deve permanecer preso. Mais a mais, como consignado na decisão de pronúncia, não houve alteração no
quadro de circunstâncias que determinaram a prisão preventiva do réu, de sorte que ainda se impõe a manutenção da custódia
cautelar como medida de acautelamento da ordem pública. Ante o exposto, diante da necessidade de resguardo da ordem
pública, indefiro o pedido de relaxamento de JONAS DA SILVA MOURA, ao passo que quanto ao corréus JOSÉ ANDERSON
OLIVEIRA SILVA e JOEL SABINO MOREIRA, reavalio a prisão nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo a
segregação cautelar dos acusados. Junte-se ao caderno principal. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Preclusa a decisão,
arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
JUIZ(A) DE DIREITO PÂMELA RESENDE SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LUBÉLIA RODRIGUES MAIA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2022
ADV: ELTON MOREIRA ALBANO (OAB 29749/CE), ADV: CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS (OAB 32424/CE), ADV:
EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA (OAB 33750/CE) - Processo 0002049-88.2019.8.06.0136 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Simples - RÉU: JONAS DA SILVA MOURA - JOEL SABINO MOREIRA e outro - Ante o exposto, diante da
necessidade de resguardo da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado. Indefiro o pedido de relaxamento da
prisão formulado em apenso, o qual fica prejudicado. Ciência ao Ministério Público e a defesa.
COMARCA DE PACAJUS - 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
Processo nº:
0002151-62.2009.8.06.0136
Classe – Assunto:
Exequente
Executado
Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará - PFN/CE
Kaine Confecções Ltda Me
A autoridade judicial, que abaixo subscreve, determina que SEJA INTIMADA A PARTE REQUERIDA, Kaine Confecções Ltda
Me, em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo conteúdo do despacho pág. 95/97, o qual se refere ao
bloqueio de valores via SISBAJUD.
CUMPRA-SE. Pacajus/CE., em 30 de setembro de 2021.
Pâmela Resende Silva
Juiz(a) de Direito Respondendo
2ª Vara da Comarca de Pacajus
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
Processo nº
0008217-24.2010.8.06.0136
Classe – Assunto
Exequente
Executado
Valor da Causa
Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal)
União
Nicolas Alexandre do Nascimento e outro
R$ 230.974,38
O(A) Dra. Pâmela Resende Silva, MM. Juiza de Direito Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Pacajus, Estado do
Ceará, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo tramita uma
Ação de Execução Fiscal, tendo como exequente a Fazenda Publica do Estado do Ceará e como executado Nicolas Alexandre
do Nascimento, atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual por este edital, fica CITADO, para pagar, no prazo de 05
(cinco) dias, a contar do término do prazo deste edital, a dívida ativa sob o nº 30410001927-95, CNPJ: 05386542/0001-68 e
CPF: 662.403.953-15, no valor total de R$ 230.974,38 (duzentos e trinta mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e
oito centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros, encargos, custas e despesas processuais, ou nomear bens para
garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a integral satisfação
da dívida, o que é extensivo ao cônjuge caso a constrição recaia sobre bens imóveis, ficando desde logo citados e advertidos
os devedores de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para oporem embargos, sob pena de prosseguimento da execução.Pacajus/
CE., em 09 de dezembro de 2021.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º