TJCE 13/01/2022 - Pág. 900 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2762
900
relatado, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO
EM QUE SE ENCONTRA. Intimem-se as Partes, por intermédio de seus patronos judiciais. Empós, renove-se a conclusão dos
autos para julgamento do feito. Expedientes necessários.
ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629-0/CE) - Processo 0049483-19.2017.8.06.0112 Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - REQUERENTE: Antonio Ismael Feitosa dos Santos - R. H. Decretada a
revelia da Parte Promovida à página 77. Instada a declinar as provas que pretende produzir nos autos (página 77), a Parte
Autora informou não possuir interesse na produção de provas suplementares, oportunidade em que requereu pelo julgamento
do mérito (p. 80). Diante do relatado, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO
PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Intimem-se as Partes, por intermédio de seus patronos judiciais. Empós,
renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito. Expedientes necessários.
ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007-A/CE) - Processo 0049684-11.2017.8.06.0112 - Procedimento
Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Damiao Raimundo da Silva - R. H. A certidão exarada por
derradeiro, pelo Supervisor desta Unidade Judiciária, informa o teor da manifestação do médico Francisco Bruno Celião Cabral,
no sentido da não aceitação para exercer nos presentes autos, o múnus de perito, pelas razões invocadas. Nesse jaez, torno
sem efeito a nomeação do referido profissional para atuar como perito na presente ação. Impende destacar que, em contato
com a Supervisão da 1ª Vara Cível da comarca do Crato/CE, foi informado a este magistrado que o médico Thiago Caldas Leal
estava atuando como perito, nos processos que envolve incapacidade laboral por acidente de trabalho, sendo repassado, na
ocasião, a forma de contato com o profissional em apreço. Nesse passo, hei por bem, novamente, NOMEAR para funcionar
como perito, o Dr. Tiago Caldas Leal, médico ortopedista. Intime-se o perito nomeado, utilizando-se para tanto, do contato
informado pela Supervisão da 1ª Vara Cível do Crato (providência a cargo deste Gabinete), para, no prazo de 15 dias, se
manifestar quanto à aceitação da função (art. 157, § 1º do CPC). A manifestação quanto à aceitação do encargo poderá ser
procedida mediante certificação nos autos, pelo Supervisor desta Unidade. As partes já apresentaram os quesitos que desejam
verem respondidos. Não houve indicação de assistente técnico. Considerando que a presente lide gira em torno de suposta
invalidez decorrente de acidente de trabalho, e tendo-se por vista o teor do ofício nº 00020/2017/SCONS/PSFE/ INSS/JUN/PGF/
AGU, de 23/05/17, oriundo da Consultoria Administrativa do INSS, e, ainda, atento ao que preleciona o art. 8º, § 2º, da Lei nº
8.620/93, e a Resolução nº 127, de 15/03/2011, do Conselho da Justiça Federal (art. 10, parágrafo único), renove-se a intimação
da autarquia previdenciária promovida INSS, para que, decorridos 10 (dez) dias da juntada aos autos da informação acerca da
aceitação do profissional em tela, para funcionar como perito, antecipe o recolhimento dos honorários periciais, os quais foram
arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, para, em 15 (quinze) dias,
caso não concordem, se manifestem sobre a nomeação do perito declinado ao norte. Expedientes necessários.
ADV: MÁCIA MARIA BESERRA DE MACÊDO (OAB 26221-0/CE), ADV: MACIA MARIA BESERRA DE MACEDO (OAB 26221/
CE), ADV: FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO (OAB 15324/CE) - Processo 0051376-50.2014.8.06.0112 - Cumprimento de
sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - EXEQUENTE: Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil
S/A - EXECUTADO: Nordic Nordeste Distribuidora de Combustiveis Ltda - Desarquivem-se os autos para fins de cumprimento
de sentença. Custas processuais recolhidas às páginas 305/308. Recebo o pedido de cumprimento de sentença de páginas
265/267. Notifique-se a Parte Executada Nordic Nordeste Distribuidora de Combustiveis Ltda, por intermédio de sua advogada
(p. 42), via DJ, para, em 15 dias, pagar o valor dos honorários sucumbenciais devidamente atualizados (R$ 152.211,11) sob
pena de incidência de multa no importe de 10% do valor do débito e de novos honorários sucumbenciais no importe equivalente
a 10% do valor do débito, bem como realização de penhora de bens (arts. 523, §§ 1º e 3º, CPC/15). Advirta-se à Parte Executada
de que disporá do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao pedido inicial, independentemente de penhora ou
nova intimação, que se iniciará após o término do prazo para pagamento espontâneo (15 dias) e sem que este tenha ocorrido.
ADV: RENATA DE ALENCAR BRAGA BORGES (OAB 15616/CE), ADV: ADRIANA SALES DE MATOS (OAB 12540/CE),
ADV: WATCHMAN NOBRE DE BRITO (OAB 42205/CE) - Processo 0052092-67.2020.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - REQUERENTE: Jesualdo Marçal do Carmo - REQUERIDO: Fundo Municipal de Previdência
Social dos Servidores de Juazeiro do Norte-CE - R. H. Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos
(página 124 e 131), a Parte Autora apresentou réplica, porém nada requereu em matéria de provas suplementares, ao passo
que a Parte Promovida manifestou desinteresse na produção de novas provas, oportunidade em que requereu pelo julgamento
antecipado do mérito (p. 134). Diante do relatado, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Intimem-se as Partes, por intermédio de seus patronos
judiciais. Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito. Expedientes necessários.
ADV: LEONARDO MEDEIROS MAGALHÃES (OAB 29659/CE) - Processo 0052450-32.2020.8.06.0112 - Procedimento
Comum Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: José Thiago de Sousa e outros - R. H. Oportunizo à Parte Autora
a apresentação de manifestação acerca da petição de páginas 605/614 e dos documentos que a acompanha (615/650). De
logo, forte no art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar
os autos acerca de matéria de fato que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intimem-se a Parte Autora (por seus advogados) e Promovida (via portal eSAJ) do teor deste decisório, advertido-se à Parte
Autora da possibilidade de apresentar manifestação acerca da petição de páginas 605/614 e dos documentos que a acompanha
(615/650) no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para manifestação da Parte Autora e não havendo insurgência recursal,
renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito. Expedientes necessários.
ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 38977/SC) - Processo 0054674-06.2021.8.06.0112 - Procedimento Comum
Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco Alves Lopes e outro - R. H. Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada
por FRANCISCO ALVES LOPES, MARIA TAINARA DE OLIVEIRA LOPES e PEDRO TAUAN ALVES D EOLIVEIRA LOPES em
desfavor de ROSENDO DA SILVA NETO-ME, ROSENDO DA SILVA NETO e LUCAS DA SILVA CUNHA ROSENDO, por meio da
qual tenciona provimento jurisdicional que condene as Partes Promovidas ao pagamento (i) de indenização por danos morais no
montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e (ii) de pensão mensal vitalícia no valor de 01 salário mínimo. Em sede de
tutela provisória de urgência, a Parte Autora pugna pela prolação de comando judicial que determine a anotação de restrição de
venda do vepiculo VW POLO AF, placa POS-0095, Chassi 9BWAL5BZ7KP602026. Inicial instruída com os documentos de
páginas 18/116. Conclusos, vieram-me os autos. Recebo a inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Passo a apreciar o
pedido de tutela provisória de urgência cautelar. O instituto da tutela provisória de urgência cautelar objetiva resguardar o
resultado útil do processo. Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil,
imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Risco ao resultado útil do
processo; e Reversibilidade da medida. Após análise dos fólios, nesta sede de cognição meramente sumária, não vislumbro a
presença dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência cautelar. Explico. Nesta sede de
cognição sumária, não vislumbro os pressupostos da plausibilidade do direito alegado e do risco ao resultado útil do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º