TJCE 07/02/2022 - Pág. 1064 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2779
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tem-se que é impossível a inclusão, no inventário, de imóvel cuja titularidade não foi comprovada, não havendo espaço, neste
tipo de demanda, para discussões acerca da legítima propriedade de bens pelo inventariado, ou mesmo comprovação da justa
posse pelo falecido, uma vez que a sua finalidade principal é a de legalizar a transferência do patrimônio a seus herdeiros e
sucessores na proporção exata de seus direitos, o que se dá mediante a partilha, porquanto ausente pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme ensinam CARLOS ALBERTO DABUS MALUF e ADRIANA CALDAS
DO REGO FREITAS DABUS MALUF, nas primeiras declarações deverá constar a descrição de todos os bens do de cujus, ainda
que apenas na posse do autor da herança, contudo, caberá ao inventariante apresentar os títulos referentes aos imóveis: Nas
primeiras declarações deverá constar a relação completa e individualizada de todos os bens do acervo hereditário, que estavam
no domínio e posse do autor da herança ao tempo de seu óbito, sejam estes situados no Brasil ou no exterior, e dos alheios que
nele forem encontrados, designando seus proprietários se forem estes conhecidos. (...) Quanto aos títulos referentes às dívidas
ativas e aos imóveis, estes serão exibidos pelo inventariante, quando qualquer interessado o exigir, para esclarecimento ou para
ser-lhe passada certidão. (Curso de Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 494 e 495). Portanto, uma vez ausente
a matrícula em nome do falecido, resta impedida a inclusão do imóvel (não registrado em cartório competente) no processo de
inventário dos bens deixados pelo de cujus, bem como a sua consequente partilha entre os herdeiros. Assim, deve o requerente
apresentar pelo menos um justo título, sendo esse definido como um documento hábil à transferência do domínio, sem o devido
registro, como um formal de partilha ou uma escritura pública ou particular que contenha os requisitos legais, além de comprovar
a existência de registro imobiliário (matrícula), tudo com o escopo de se viabilizar a transferência do acervo patrimonial
(propriedade/domínio) aos legítimos sucessores ou legatários. Nesse sentido a lição de Fernanda Martins Simões in Os Efeitos
da Tradição Ficta e a Possibilidade de Ajuizamento dos Interditos Possessórios, à Luz do Novo Código Civil Brasileiro publicado
na Revista Magister: A posse com justo título dá, ao possuidor, a presunção da boa-fé, conforme estipulado pelo art. 1.201,
parágrafo único, do Código Civil. No entanto, tal presunção é juris tantum, isto é, será ela desconstruída caso haja prova em
contrário, ou quando a lei expressamente proibir referida presunção. Por título entende-se que este é o fato gerador do direito,
causa ou elemento criador da relação jurídica, ou seja, fato pelo qual se origina a posse. Já o termo justo entende-se aquele
capaz de constituir ou transmitir o direito. Assim, justo título é aquele hábil de transferir o domínio ou a posse da coisa. Tanto
assim que o art. 620, IV, a do NCPC exige a indicação da matrícula, origem do título, dentre outros. Art. 620. Dentro de 20 (vinte)
dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo
circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: (..) IV - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele
forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram,
extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; Não
havendo justo título, deverá o espólio ingressar com a ação de usucapião, para emissão do título de propriedade ou proceder à
regularização imobiliária através de procedimento administrativo próprio em favor do espólio. 83548107 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. Preliminares de incompetência absoluta da vara da Fazenda
Pública e de nulidade da sentença em face de ofensa ao princípio da identidade física do juiz rejeitadas. Legitimidade do espólio
para figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. Considerando que restou comprovado nos autos a posse ininterrupta,
sem oposição de terceiro, com animus domini, sobre o bem usucapiendo, pelo lapso temporal exigido, tendo o de cujus
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, a procedência do pedido é medida que se impõe. Apelação provida para julgar
procedente o pedido. (TJ-RS; AC 0110693-22.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de
Lima Moraes; Julg. 25/06/2015; DJERS 03/07/2015) 99124863 - APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Usucapião. Pluralidade de
herdeiros. Legitimidade ativa do espólio ou da integralidade dos herdeiros. Precedentes jurisprudenciais. Modificação ex officio
dos fundamentos da sentença. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 267, VI, do CPC. Recurso conhecido e
improvido. Decisão unânime. (TJ-SE; AC 201400816200; Ac. 2612/2015; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jose dos Anjos;
Julg. 24/02/2015; DJSE 03/03/2015) Quanto à existência de certidão de transcrição em vez de matrícula, tem-se que o sistema
registral brasileiro, até 31 de dezembro de 1975, era disciplinado pelo Decreto n° 4.857/39, o qual determinava que no Registro
de Imóveis se praticariam os atos de Inscrição, Transcrição e Averbação, conforme art. 178 do referido Decreto. Em 1º de
janeiro de 1976 entrou em vigor a Lei nº 6.015/73, atual Lei dos Registros Públicos, revogando o Decreto n° 4.857/39 e definindo
que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão realizados os atos de Averbação e de Registro, conforme Art. 167 da
referida Lei. Considerando a existência de escritura pública e certidão emitida pelo cartório acerca da transcrição do imóvel em
nome de terceira pessoa (ALTINO ALARICO DE SOUZA), intime-se o inventariante para que junte matrícula atualizada indicando
a titularidade do imóvel em nome de JOSÉ VALDECI DA PONTE, nos termos do art. 167 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros
Públicos), a fim de viabilizar a partilha da propriedade do imóvel inventariado entre os herdeiros, para tanto devendo adotar os
procedimentos administrativos junto ao cartório de registro de imóveis respectivo acaso necessários. Quanto a indicação do
óbito de MARIA ONILDA DE SOUSA PONTE, intime-se o inventariante para que informe se já houve abertura do respectivo
inventário, ou se pretende emendar a inical para realização de inventário conjunto, respeitadas as hipóteses legais de cabimento
previstas no CPC. Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou
companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Por fim, quanto à indicação da existência de 06 filhos
do falecido JOSÉ VALDECI DA PONTE, intime-se o inventariante para que esclareça a divergência apontada, indicando e
qualificando os demais herdeiros, em sendo o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. À Secretaria de Vara para
providências.
ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS MARTINS (OAB 32373/CE) - Processo 0200594-06.2022.8.06.0167 - Divórcio
Consensual - Guarda - REQUERENTE: P.N.M.F. e outro - Processo em segredo de justiça (art. 189, inciso II, do NCPC).
Os requerentes não atribuíram corretamente o valor à causa, devendo este equivaler à anualidade da prestação alimentícia
acrescido do valor do patrimônio a ser partilhado (art. 292, III do CPC). Ademais, evidencio a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade (§ 2º do art. 99 do NCPC), uma vez que os requerentes exercem atividade remunerada, sendo
o patrimônio colacionado à inicial e o montante dos alimentos acordados em favor da prole incompatível com a assertiva de
impossibilidade de recolhimento de custas processuais. Assim, antes de decidir acerca da gratuidade, intimem-se os autores
para retificarem o valor da causa e para comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita
mediante juntada de declaração de imposto de renda de ambos, ou recolhimento das custas respectivas, de acordo com os arts.
291, 319, V e 321, ambos do NCPC, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento. Deverão ainda os
requerentes esclarecer em favor de quem serão prestados os alimentos, considerando que um dos filhos do casal é maior de
idade, bem como retificar o plano de partilha do patrimônio do casal, dada a existência de mais imóveis do que os indicados
na inicial, conforme matrículas de págs. 29 (matrícula 10.923), 30 (matrícula 6.420), 31 (matrícula 6.421), 32 (matrícula 8246),
34/35 (matrícula 2162). À Secretaria de Vara para providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º