TJCE 08/02/2022 - Pág. 688 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2780
688
[email protected].
ADV: CARLOS RENATO SILVA DE MELO (OAB 36594/CE) - Processo 0205091-13.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Seguro - REQUERENTE: Vandregilson Cézar dos Santos - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014,
emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos
autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência Conciliação 13/04/2022 às
10:00h COOPERAÇÃO 07 na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC , por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Decisão: “designo sessão de Conciliação para a data de 13/04/2022 às 10:00h na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC,
por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você
pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.
com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?contex
t=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f8ae4f3f2af69%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/8d530c OU Apontar a câmara do seu aparelho celular
para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que,
ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto),
podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes
autos à SEJUD para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com
prioridade pelo WhatsApp Business nº (85) 3492.8030, 3492.8034 e 3492.8032 (ativos somente para mensagens) ou e-mail:
[email protected].
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2022
ADV: BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5415/CE), ADV: HENRIQUE PINHEIRO (OAB 16209/CE), ADV:
GUSTAVO CASTRO MELO (OAB 30816/CE) - Processo 0122598-47.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e
Danos - REQUERENTE: Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado e outro - REQUERIDO: Concretall Construções e Arquitetura
Ltda. Me - Sucinta Móveis Planejados e outros - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0122598-47.2019.8.06.0001
Classe:Procedimento Comum Cível Assunto:Perdas e Danos Requerente:Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado e outro
Requerido:André Monte e outros Vistos etc. À ordem. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos
dados processuais se encontram acima destacados. Dos réus, foram regularmente citados MPM PROJETOS DE ARQUITETURA
E INTERIORES LTDA. (STUDIO 1 ARQUITETURA E INTERIORES), à fl. 126, e SUCINTA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., à fl.
128, esta tendo apresentado, inclusive, sua contestação, sem preliminares, às fls. 156 a 161. Já a promovida CONCRETALL
CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA. ME não chegou a ser citada, mas compareceu espontaneamente aos autos, nos
termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ao apresentar a contestação de fls. 205 a 219, com preliminares e
pedido de reconvenção. As duas defesas foram replicadas pelos autores ANA BEATRIZ DE ALENCAR ARARIPE FURTADO e
CARLOS FERNANDO FURTADO, respectivamente, às fls. 173 a 179 e 240 a 255, esta última contestando a reconvenção de
CONCRETALL CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA. ME. Já o réu ANDRÉ MONTE, pelo que se vê do aviso de recebimento
de fl. 124, não foi pessoalmente citado, pois a correspondência citatória foi recebida por alguém de nome ilegível, cujo sobrenome
parece ser Holanda. É impossível, portanto, que se decrete sua revelia, como pretendem os autores, data venia, eis que inexiste
certeza de que o promovido em comento tomou conhecimento da presente ação, não sendo demais recordar que, nos termos do
artigo 242, caput, do CPC, a citação é pessoal, só se admitindo o recebimento por terceiro de correspondência citatória quando
se tratar de pessoa jurídica, ex vi do artigo 248, § 2º, do Código de Ritos. Interessante destacar, outrossim, que a nova redação
do artigo 246 do CPC (dada pela Lei 14.195/2021) prevê a citação preferencialmente eletrônica, e, no caso dos autos, há, na
petição inicial, indicação do e-mail do promovido ANDRÉ MONTE ([email protected]), o que deverá ser tentado,
a fim de que se preserve, repita-se, o caráter eminentemente pessoal da citação, sob pena de nulidade absoluta, nos termos
do artigo 280 do Código de Ritos, por claro cerceamento de defesa. Confira-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial,
inclusive bastante recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. NULIDADE DO ATO.
Tendo a citação postal sido recebida por terceiro estranho à lide, em inobservância ao art. 242 do Código de Processo Civil,
de ser declarada sua nulidade, nos termos do art. 280 do mesmo diploma legal. Precedentes jurisprudenciais. () (TJRS, AI
70080352180, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 14/03/2019, p. 19/03/2019, grifo nosso.) APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO PERANTE O TCE-MG. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. NULIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. A citação é um dos atos processuais mais importantes praticados durante a tramitação da ação, pois é através dela
que se instaura validamente a lide, fazendo com que o réu tome conhecimento da pretensão contra si movida, oportunizandolhe o amplo exercício do direito de defesa. O art. 248 do Código de Processo Civil exige que a carta de citação seja entregue
diretamente ao seu destinatário, sob pena de configuração de nulidade insanável. Permite-se que a aludida correspondência
seja acolhida por terceiro, desde que possua poderes para, em nome do réu, receber a citação ou, ainda, quando o autor
demonstra que o réu, mesmo não tendo recebido pessoalmente a carta de citação, possua ciência inequívoca da demanda
contra si ajuizada. Verificado, nos autos, que a citação do processo administrativo perante o TCE-MG não foi recebida pela parte
requerida, não tendo sido apresentada defesa e não estando demonstrado que a citanda possuía conhecimento da demanda
contra ela direcionada, há de ser reconhecida a nulidade do ato de comunicação processual, por desrespeito aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TJMG, AC 2190131-95.2014.8.13.0024, 4ª Câmara Cível, Rel. Des.
Ana Paula Caixeta, j. 04/11/2021, p. 05/11/2021, grifo nosso.) Isto posto, RATIFICO o despacho de fl. 200, especialmente em
relação ao réu ANDRÉ MONTE, cuja citação foi, conforme aviso de recebimento de fl. 124, recebida por terceiro, não havendo
certeza, portanto, de que o referido promovido tomou conhecimento da existência da presente ação. Assim, em atenção ao
disposto nos artigos 242, caput, 246, caput, 248, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil, visando preservar o feito de nulidade
insanável, DETERMINO nova tentativa de citação do réu supramencionado, na modalidade eletrônica, observando-se o e-mail
declinado pela parte autora na exordial ([email protected]), para que se oportunize ao mesmo, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar a defesa que tiver, sob pena de revelia. Anoto, outrossim, que, nos termos do § 1º-A do artigo 246 do
CPC, caso o citando não confirme, em até 3 (três) dias úteis, o recebimento da citação, será o mesmo citado por mandado, em
atenção ao disposto no inciso II do mesmo dispositivo e ao que diz o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a
razoável duração dos processos e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Publique-se, dando-se ciência às
partes que já integram a lide e seus respectivos patronos. Expedientes necessários e URGENTES, eis que se trata de processo
em que um dos autores é idoso com idade superior a 80 (oitenta) anos. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2022. Renata Santos
Nadyer Barbosa Juiza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º