TJCE 01/03/2022 - Pág. 322 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2795
322
DESCABIMENTO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM
A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDA. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE 5.096G DE MACONHA E APETRECHOS LIGADOS À MERCANCIA
ILÍCITA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE.
COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. TIPO PENAL MÚLTIPLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO
DE CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VÁLIDOS E UNÍSSONOS. RELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DA OFERTA PARA OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO. 5. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42
DA LEI 11.343/06. 6. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA À APREENSÃO DE VÁRIOS
APETRECHOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS,
mas reconhecendo de ofício a extinção da punibilidade dos apelantes quanto ao crime previsto no art. 333 do Código Penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0196579-80.2017.8.06.0001, em que figuram
como recorrentes Maria Tatiana Bezerra da Silva e Alex Alan do Nascimento Gonçalves e recorrido o Ministério Público do
Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para denegar-lhes provimento, mas reconhecendo de ofício a
extinção da punibilidade dos apelantes quanto ao crime previsto no art. 333 do Código Penal, nos termos do voto do eminente
Relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator
0203485-47.2021.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: Alexsandro Teixeira Moura. Def. Público: Defensoria Pública
do Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB:
OO). Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS II E VII E § 2.º-A, INC. I DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO
DEDECOTEDA MAJORANTE DEARMADEFOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DAARMADEFOGOCOMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E
HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA TESTEMUNHA E DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PALAVRA DA VÍTIMA
EM CRIMES PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE ENTRE OS AGENTES. 2. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E
SÚMULA 11, DO TJCE. 3. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA DA FORMA LEGAL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0203485-47.2021.8.06.0001, em que figura como
apelante por Alexsandro Teixeira Moura e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os desembargadores
integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. Des. Antônio Pádua
Silva Relator
0206044-89.2012.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: Antônio Paulo de Sousa Silva Júnior. Advogado: Roberto Faustino
Maia (OAB: 9871/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO).
Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS
FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RÉU PRESO NA POSSE DA
RES FURTIVA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. 2. DOSIMETRIA
REALIZADA NA FORMA LEGAL DE ACORDO COM ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. 3. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0206044-89.2012.8.06.0001,
em que interposto recurso de apelação por Antônio Paulo de Sousa Silva Júnior contra sentença exarada pelo Juízo da 13ª
Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, c/c art.
70, ambos do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator
0212159-29.2012.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: L. M. da S.. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do
Ceará. Apelado: M. P. do E. do C.. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.
217-A C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À
CONDENAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESCLARECIDAS. PROVA EM HARMONIA COM OS
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. TESE DE ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA
VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPLEIÇÃO FÍSICA DA MENOR COMPATÍVEL COM SUA FAIXA ETÁRIA. VERSÃO DO
ACUSADO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA NA FORMA
LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0212159-29.2012.8.06.0001, em que figura como apelante Luiz Martins
da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara
Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, mas
para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. Des. Antônio Pádua
Silva Relator
0213686-98.2021.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: Francisco Alisson Feitosa Araujo. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará (OAB: CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público
Estadual (OAB: OO). Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º