TJCE 03/03/2022 - Pág. 1754 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2797
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direito e também de fato quando se acharem plenamente comprovadas documentalmente, mas é imperiosa a remessa para os
meios ordinários quando as questões fáticas forem de alta indagação, isto é, quando demandarem a produção de outros meios
de prova, inclusive testemunhal. Inteligência do art. 984 do CPC. Recurso desprovido.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº
70020707980, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 08/08/2007). EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE PARTILHA DE IMÓVEL CUJA TITULARIDADE É DE
TERCEIRA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O INVENTARIADO DETINHA A PROPRIEDADE DA ÁREA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. Tratando-se, o inventário, de procedimento célere, cuja finalidade precípua é a de
legalizar a transferência do patrimônio do morto a seus herdeiros e sucessores na proporção exata de seus direitos mediante a
partilha, dar-se-á a partilha dos bens que sejam, induvidosamente, de titularidade do inventariado. A ação de inventário não é o
procedimento adequado para regularizar a propriedade de bens. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ/RS, Agravo de Instrumento nº
70017238189, Oitava Câmara Cível, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 22/12/2006). EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO NA MODALIDADE DE ARROLAMENTO. ARROLAMENTO DE BEM IMÓVEL DO QUAL O DE
CUJUS ERA POSSUIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA HERDEIRA DEMANDANTE,
PORQUANTO O ÚNICO BEM A INVENTARIAR CONSTITUI-SE EM ALEGADOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, OS QUAIS NÃO
ENCONTRAM ESPAÇO PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. (...)” (TJ/RS, Apelação Cível Nº
70014894950, Sétima Câmara Cível, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 18/10/2006). DIREITO PROCESSUAL CIVIL
INVENTÁRIO BENS A PARTILHAR PROVA DA PROPRIEDADE EXCLUSÃO DO ROL ARTS. 984 DO CPC QUESTÕES DE ALTA
INDAGAÇÃO E QUE DEPENDEM DE PROVA - MEIOS ORDINÁRIOS. - Nos autos do inventário, havendo questões de fato que
demandem alta indagação ou dependam de outras provas, que não as documentais, deverão elas ser remetidas para as vias
ordinárias.”(TJ/MG, Agravo de Instrumento nº 1.0145.02.016216-3/001 (1), Rel. Des. Moreira Diniz, DJ 11.10.2005). EMENTA:
INVENTÁRIO - IMÓVEL DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - SOBREPARTILHA - IMPOSSIBILIDADE.” (TJ/MG, Agravo
de Instrumento nº 000.156.879-9/00, Rel. Des. Aluízio Quintão, DJ. 16.05.2000). No caso dos autos, a propriedade do único
bem descrito na inicial não fora objeto de prova pelo requerente, não podendo, em sede de análise inicial, ser ignorada tal
omissão para dar prosseguimento regular ao processo de inventário, até porque a sua finalidade não é a de regularizar a posse
ou propriedade de bens. Ademais, a simples existência de documentos que substanciariam ação possessória não comprovariam
que a propriedade do bem imóvel a ser inventariado pertenceria ao espólio, nem se mostraria suficiente à transmissão de seu
domínio, não tendo aptidão para incluí-lo no acervo patrimonial a ser inventariado. Dessa forma, tem-se que é impossível a
inclusão, no inventário, de imóvel cuja titularidade não foi comprovada, não havendo espaço, neste tipo de demanda, para
discussões acerca da legítima propriedade de bens pelo inventariado, ou mesmo comprovação da justa posse pelos falecidos,
uma vez que a sua finalidade principal é a de legalizar a transferência do patrimônio a seus herdeiros e sucessores na proporção
exata de seus direitos, o que se dá mediante a partilha, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. Conforme ensinam CARLOS ALBERTO DABUS MALUF e ADRIANA CALDAS DO REGO FREITAS
DABUS MALUF, nas primeiras declarações deverá constar a descrição de todos os bens do de cujus, ainda que apenas na
posse do autor da herança, contudo, caberá ao inventariante apresentar os títulos referentes aos imóveis: Nas primeiras
declarações deverá constar a relação completa e individualizada de todos os bens do acervo hereditário, que estavam no
domínio e posse do autor da herança ao tempo de seu óbito, sejam estes situados no Brasil ou no exterior, e dos alheios que
nele forem encontrados, designando seus proprietários se forem estes conhecidos. (...) Quanto aos títulos referentes às dívidas
ativas e aos imóveis, estes serão exibidos pelo inventariante, quando qualquer interessado o exigir, para esclarecimento ou para
ser-lhe passada certidão. (Curso de Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 494 e 495). Portanto, uma vez ausente
a certidão imobiliária, resta impedida a inclusão do imóvel (não registrado em cartório competente) no processo de inventário
dos bens deixados pelo de cujus, bem como a sua consequente partilha entre os herdeiros. Assim, deve a requerente apresentar
pelo menos um justo título, sendo esse definido como um documento hábil à transferência do domínio, sem o devido registro,
como um formal de partilha ou uma escritura pública ou particular que contenha os requisitos legais, além de comprovar a
existência de registro imobiliário, tudo com o escopo de se viabilizar a transferência do acervo patrimonial (propriedade/domínio)
aos legítimos sucessores ou legatários. Nesse sentido a lição de Fernanda Martins Simões in Os Efeitos da Tradição Ficta e a
Possibilidade de Ajuizamento dos Interditos Possessórios, à Luz do Novo Código Civil Brasileiro publicado na Revista Magister:
A posse com justo título dá, ao possuidor, a presunção da boa-fé, conforme estipulado pelo art. 1.201, parágrafo único, do
Código Civil. No entanto, tal presunção é juris tantum, isto é, será ela desconstruída caso haja prova em contrário, ou quando a
lei expressamente proibir referida presunção. Por título entende-se que este é o fato gerador do direito, causa ou elemento
criador da relação jurídica, ou seja, fato pelo qual se origina a posse. Já o termo justo entende-se aquele capaz de constituir ou
transmitir o direito. Assim, justo título é aquele hábil de transferir o domínio ou a posse da coisa. Tanto assim que o art. 620, IV,
a do NCPC exige a indicação da matrícula, origem do título, dentre outros. Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data
em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado,
assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: (..) IV - a relação completa e individualizada de
todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados,
descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área,
limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; Não havendo justo título,
deverá o espólio ingressar com a ação de usucapião, para emissão do título de propriedade ou proceder à regularização
imobiliária através de procedimento administrativo próprio em favor do espólio. 83548107 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. Preliminares de incompetência absoluta da vara da Fazenda Pública e de
nulidade da sentença em face de ofensa ao princípio da identidade física do juiz rejeitadas. Legitimidade do espólio para figurar
no polo ativo da relação jurídico-processual. Considerando que restou comprovado nos autos a posse ininterrupta, sem oposição
de terceiro, com animus domini, sobre o bem usucapiendo, pelo lapso temporal exigido, tendo o de cujus estabelecido no imóvel
a sua moradia habitual, a procedência do pedido é medida que se impõe. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
(TJ-RS; AC 0110693-22.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg.
25/06/2015; DJERS 03/07/2015) 99124863 - APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Usucapião. Pluralidade de herdeiros.
Legitimidade ativa do espólio ou da integralidade dos herdeiros. Precedentes jurisprudenciais. Modificação ex officio dos
fundamentos da sentença. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 267, VI, do CPC. Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-SE; AC 201400816200; Ac. 2612/2015; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jose dos Anjos; Julg.
24/02/2015; DJSE 03/03/2015) Diante de todo o exposto, intime-se o requerente para que junte cópia da matrícula atualizada do
imóvel inventariado em nome dos de cujus, ou mesmo documento que comprove o justo título de posse do imóvel atribuído ao
espólio, sendo, neste caso, indispensável a existência de registro imobiliário junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis,
devendo ainda adequar a inicial nos termos do 664 do NCPC (AROLAMENTO PELO VALOR), observando-se as exigências do
art. 620 do mesmo diploma legal, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que, inexistindo registro
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