TJCE 05/04/2022 - Pág. 986 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2818
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Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADO COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO DO PRODUTO E O SERVIÇO
PRESTADO PELA REQUERIDA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DO DIREITO À
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. MERO DISSABOR NÃO RESULTA
EM DANO MORAL. O simples defeito no serviço prestado impede o reconhecimento de danos morais. Nega-se provimento ao
recurso inominado, pelos jurídicos fundamentos delineados na respeitável sentença, que são acolhidos. Condenação em verbas
de sucumbência no patamar de 10% do valor dado à causa. Aplicação do art. 12 da lei no. 1060/50, eis que são concedidos os
benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. (TJ-SP - RI: 10032184620158260114 SP 1003218-46.2015.8.26.0114, Relator:
André Pereira de Souza, Data de Julgamento: 15/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/01/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR
NÃO RESULTA DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEL. 1 - Dever de reparação na proporção da culpabilidade.
2 - O mero dissabor não resulta em danos morais. 3 - Em razão do provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos
honorários advocatícios recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CampIacute;VEL E DO TRABALHO -ampgt; Recursos -ampgt; Apelaampccedil;ampatilde;o
Campiacutevel: 01268422020198090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento:
26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021). Por fim, a expedição de requerimentos/ofícios direcionados
a órgãos como o BACEN, INSS, DECON e Ministério Público, é providência que pode ser adotada pela própria autora e/ou seu
advogado no exercício do direito de petição, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário. Desnecessárias maiores
considerações. Dispositivo. Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora,
assim o faço, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade da Justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da
parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Transitada
em julgada esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Barbalha/CE, 17
de março de 2022. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE) Processo 0050999-48.2021.8.06.0043 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Maria Socorro
da Silva - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Vistos, etc. Considerando a suficiência das provas
constantes nos autos e forte no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se
as Partes sobre o teor deste decisório. Não havendo insurgência, remetam-se os autos para julgamento. Exp. Nec. Barbalha/
CE, 31 de março de 2022. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito
ADV: ARTHUR ALEXANDRE LEITE E SILVA (OAB 31372/CE) - Processo 0051023-76.2021.8.06.0043 - Mandado de
Segurança Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões - IMPETRANTE: Aline Evelyn Pereira Leite e Silva e outro
- 3. Dispositivo: Gizadas tais razões, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM MANDAMENTAL
REQUESTADA, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. P. R. I. Deixo de condenar os
Impetrantes no pagamento de honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº.
105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Barbalha/CE, 23 de março de 2022. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito
ADV: DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA (OAB 36616/CE), ADV: JULIO WENDELL MELO DE LIMA (OAB 37820/CE) Processo 0051131-08.2021.8.06.0043 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: F.M.S.S. e outro - PROMOTOR(A):
M.P.E.C. - Visto, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Irineu Pereira dos Santos e Francisca
Maria da Silva Santos, na qual requerem a decretação do fim da sociedade conjugal. A inicial foi instruída com os documentos
de fls. 5/15. Conforme destacado pelos autores, durante a constância do casamento não adquiriram bens, por outro lado, da
relação nasceram 7(sete) filhos, dos quais apenas um é menor de idade, Thiago da Silva Santos, cujos documentos pessoais
estão às fls. 14/15. Despacho de fls. 16 determinou emenda à inicial com fixação de valor de pensão alimentícia em favor do
menor. Intimadas, as partes cumpriram o determinado às fls. 17/21, esclarecendo que, quanto aos alimentos, ficou acordado que
o genitor contribuirá mensalmente com o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), além disso, comprometeu-se a dividir, de forma
igualitária, as despesas extras que possam vir a surgir, tais como medicamentos, exames, viagens, e lazer. Às fls. 26, as partes
também regulamentaram o direito de guarda e visitas, estabelecendo que a guarda será da genitora, podendo o genitor exercitar
livremente o direito de visitas. Por fim, destaca-se que a requerida deseja voltar a usar o nome de solteira: Francisca Maria da
Silva. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público foi favorável à homologação de acordo, como se afere às
fls. 30/31. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre mencionar que as sentenças homologatórias de
acordo constituem uma exceção ao julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão, conforme estabelece o
art. 12, § 2º, I, do CPC. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/10 que alterou a redação do art. 226, § 6º, da CF/88
tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte
que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito, sobretudo, porque ambas as partes manifestaram interesse nesse ato.
Além do divórcio, as partes entabularam acordo sobre a guarda, direito de visitas e alimentos para o filho menor do casal Thiago
da Silva Santos. Destaco, contudo, que o valor dos alimentos foi fixado sem índice de atualização, contrapondo-se ao art. 1710
do Código Civil, que estabelece que as prestações alimentares, de qualquer natureza, deverão ser atualizadas conforme índice
oficial regularmente estabelecido. Sendo assim, faz-se necessária a fixação de índice de atualização, o qual estabeleço como
sendo o salário mínimo vigente. Dito isso, impõe-se a homologação da aludida avença. Isso porque as partes são legítimas e
estão devidamente representadas, bem como as cláusulas do acordo estão regulares e preservam os interesses dos pactuantes
e do menor. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença com a consequente decretação
do divórcio do casal. 3. DISPOSITIVO Gizadas tais considerações, homologo o acordo estabelecido entre as partes, decretandose a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos dos arts. 2º, “IV”, e 40 da Lei n. 6.515/77 e art. 226, § 6º, da
Constituição Federal, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas na referida manifestação, a qual passa a fazer
parte integrante desta e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, “III”, b””, do
CPC. Destaque-se que os alimentos fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), equivalente a 24,75% do salário mínimo vigente,
deverão variar conforme a variação anual deste. Determino, ainda, que seja expedido mandado de averbação ao Registro Civil
das Pessoas Naturais competente, determinando que conste na Certidão de Casamento o divórcio consensual e a alteração
do nome do cônjuge feminino para FRANCISCA MARIA DA SILVA. Sem custas. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado desta
sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das partes e, em seguida, dê-se a devida baixa na distribuição com o
subsequente arquivamento dos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º