TJCE 05/04/2022 - Pág. 987 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2818
987
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 27567A/CE) - Processo 0051358-95.2021.8.06.0043 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú S/A - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuidam os autos
de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ITAÚ S/A, em face de ANTÔNIO DANILO GONÇALVES BEZERRA, ambos
qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos uma composição amigável (fls. 53/56) e requereram a homologação judicial
do acordo, com a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes de forma consensual,
resolveram por fim à presente ação, por meio de transação realizada em acordo extrajudicial juntada aos autos na(s) pág(s)
53/56. A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante concessões recíprocas das partes envolvidas e
sua homologação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a
saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Na
hipótese, verifico que verifico que as partes são legítimas para transigir, o objeto é lícito, possível e determinado, consistente
no pagamento de quantia certa e/ou obrigação de fazer, bem como a forma que estabeleceram noacordosupracitado não é
defesa em lei. Ademais, vale notar que o acordo, além de estar assinado digitalmente pelo advogado da parte autora, o qual
possui poderes para transigir em nome de seu patrocinado, e está assinado fisicamente pela própria parte ré. Assim, inferese que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação, tendo elas assinado os termos do
acordo voluntariamente. Enfim, forte nos princípios da celeridade, da primazia da resolução de mérito, da instrumentalidade
das formas, da adequação, da cooperação e da boa-fé processuais, e também porque ao Juiz incumbe promover, a qualquer
tempo, a autocomposição (inteligência do art. 139, V, do CPC/2015), não vislumbro impedimento à ratificação judicial das
vontades já externadas por ambos os interessados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b do CPC,
HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes às fls. 53/56, ao passo em que JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, para que surta seus efeitos legais. Efetue-se baixa em eventuais restrições relativas ao objeto da presente
ação, especificamente o veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: PRISMA LT(MYLINK)1.4 ANO: 2016 / 2016 PLACA: PNE7305
CHASSI: 9BGKS69R0GG218500, através do RENAJUD. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Custas
e honorários da forma celebrada pelas partes. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 30961A/CE), ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC)
- Processo 0200005-95.2022.8.06.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Hyundai Capital Brasil S.A - Relatório. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HYUNDAI
CAPITAL BRASIL S/A, em desfavor de JAQUELINE DOS SANTOS CRUZ ALENCAR, a inicial veio instruída com os documentos
de p. 4 a 44. Pretende o autor, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, a concessão de liminar de busca e
apreensão do veículo, gravado com cláusula de alienação fiduciária. Decisão interlocutória às fls. 51/52 deferiu o pedido de
liminar, determinando a apreensão do veículo e o seu depósito em mãos de qualquer dos prepostos do Promovente. Às fls.
57/58 a parte requerente pugnou pela extinção da ação, com fundamento no artigo 485, VI e VIII do Código de Processo Civil.
É o breve relatório. Passo a decidir. Fundamentação. Compulsando os autos, verifico que sequer a citação da parte demandada
foi realizada, desta feita,à luz do teor do § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil, é desnecessária a concordância
formal do demandado para o deferimento do presente pedido de desistência. Nota-se que ahipótese deste caso se enquadrana
previsão do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a parte requerente manifestou
inequivocamente seu propósito de desistência da demanda. Diante desse contexto, impõe-se extinguir o feito sem julgamento
de mérito. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação e HOMOLOGO
a desistência pretendida, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Em consequência, revogo a liminar de fls. 51/52. Diante da
ausência de determinação de restrição judicial proveniente desta ação, indefiro o pedido de baixa no sistema RENANJUD. A
desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas. Precedentes do
STJ (AgRg no REsp 866.036). Custas pela parte autora, já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Sem honorários, eis que
não houve pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes
autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. P.R.I. Barbalha/CE, 15 de março de 2022. Ana Carolina Montenegro
Cavalcanti Juíza de Direito
ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: DANIELLI CRUZ SAMPAIO (OAB 16674/
CE) - Processo 0200090-81.2022.8.06.0043 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Maria Eduarda Rodrigues Almeida - Vistos, etc. Uma vez que não foi alegado matéria do art. 337 do CPC, se faz desnecessária
a apresentação de réplica. Sendo assim, fixo os pontos controvertidos para fins de produção probatória: realização de acordo
acerca do débito pendente, existência ou não de dano moral. Desta feita, mantenho o ônus da prova nos moldes do art. 373,
incisos I e II do CPC e determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco)
dias. Feito requerimento para produção de prova oral, voltem-me os autos conclusos para a fila de “concluso aguardando
designação de audiência”. Empós o decurso do prazo para manifestação das partes, abra-se vistas ao MP. Exp. Nec.
ADV: JUSSARA DA CUNHA LIMA SANTOS (OAB 38954/CE), ADV: JOSEMBERG DA SILVA CUNHA (OAB 38953/CE) Processo 0200095-06.2022.8.06.0043 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: J.E.A. - Relatório. Vistos, etc. Tratase de Ação de Divórcio Consensual, proposta por Joao Eudes Apolinário e Maria Firmino de Sousa Apolinário, inicial instruída
com os documentos de p. 6-21. O casal alega na inicial que contraíram núpcias em 19 de maio de 1995, sob o regime de
comunhão parcial de bens. Certidão de casamento à fl. 10. Os cônjuges constituíram como patrimônio os bens descritos à fl. 03.
Durante a união nasceram 02 (dois) filhos, todos maiores de idade. O acordo foi ratificado quando os requerentes e o patrono
constituído assinaram a petição inicial às fls. 01/05. As partes são maiores e capazes, aplica-se o contido nos artigos 178 e
698 do CPC, dispensa-se a oitiva do Representante do Ministério Público. É breve o relatório. Passo a decidir. Fundamentação.
A possibilidade de divórcio está prevista na Constituição Federal, art. 226, § 6º, que assim preceitua: Art. 226. A família, base
da sociedade, tem especial proteção do Estado. () § 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (texto dado pela
emenda constitucional 66/10). A norma constitucional que trata do divórcio é de eficácia plena e de aplicabilidade direta. Notase que as partes têm legitimidade para o pedido e estão devidamente representadas porpatrono e os direitos sobre os quais
transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Desta feita, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Em relação aos bens
imóveis deixo de acolher a partilha da casa e do sobrado, haja vista que não consta a matrícula que comprove a propriedade
dos bens, podendo ser objeto de discussão em autos próprios. Defiro a partilha dos dois automóveis e do terreno discriminado
na exordial, assim como defiro a alteração do nome da mulher para o seu nome de solteira. Dispositivo. DIANTE DO EXPOSTO,
tendo em vista o que dos autos consta e o inserto no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a
Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO por sentença o acordo constante na petição inicial e DECRETO o divórcio das
partes, os quais ficam coobrigados nas cláusulas por eles avençadas, com exceção à partilha da casa e do sobrado, os quais
não foram comprovados a sua propriedade por meio da sua matrícula atualizada. Condeno as partes ao pagamento das custas
processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 90, §2º, CPC), observando-se a gratuidade da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º