TJCE 05/04/2022 - Pág. 988 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2818
988
por ora deferida (art. 98, §3º, CPC). Publicação e registro com a inclusão desta sentença no Sistema SAJ. Intimem-se as partes.
Expeça-se mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, na forma do art. 109, § 4º, da Lei nº 6015/1973, devendo aquela
serventia extrajudicial atentar para a gratuidade judicial aqui deferida. Cumpridas as formalidades, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. Barbalha, 15 de março de 2022. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO TAVARES DOMINGOS (OAB 44867/CE) - Processo 0200160-98.2022.8.06.0043 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: João Davi Pereira Queiroz dos Santos - Conforme disposição
expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Ceará , e considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito
através da prática de atos ordinatórios, designo Audiência de Conciliação para o dia 26/maio/2022, às 08h:30min, a se realizar
na sala virtual do CEJUSC de Barbalha-CE. Considerando que não mais poderá ser utilizada Plataforma Cisco Webex para a
realização das audiências por videoconferência, ficando, consequentemente, desativada a sala anteriormente criada e utilizada
por este CEJUSC de Barbalha; Considerando, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disponibilizou a Plataforma
TJCE-MICROSOFT TEAMS para realização de audiências por meio da videoconferência, a AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA será
realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos das Portarias nºs 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC/TJCE,
cuja Sala de Audiência Virtual do CEJUSC de Barbalha poderá ser acessada através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE
MICROSOFT TEAMS pelo LINK abaixo , devendo as partes e/ou seus advogados encaminharem, com antecedência, para o
e-mail do CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], os contatos de todas as partes e advogados (WhatsApp e
e-mail), informando, ainda, o número do processo, partes e Vara de Origem, podendo, inclusive, a audiência ser antecipada, com
anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Havendo impossibilidade técnica
para realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos, até 02(dois) dias antes da data designada, permanecendo o
processo no CEJUSC para oportuna designação de audiência presencial, salvo retirada de pauta por ordem do Juízo de origem.
Proceda-se à SEJUD CRAJUBAR com os expedientes necessários à realização da audiência. A intimação da parte autora para
a audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme art. 334, § 3º do CPC. ADVERTÊNCIA: 01. O não comparecimento
injustificado de qualquer parte na audiência (autor ou réu), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e importará na
aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do
Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Link de acesso p/audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5b88c5
ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) - Processo 0200215-49.2022.8.06.0043 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO:
Trata-se de uma ação de Busca e Aprensão em contrato de Alienação Fiduciária, promovido pelo Banco Toyota S/A, em face
de Irenilda Amorim Bem, ambos fartamente qualificados nos autos. A parte autora, requereu através de seu representante a
desistência da ação (p. 78). 2. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, afiro que o promovente BANCO TOYOTA S/A, alegou
que as partes compuseram extrajudicialmente, tendo o requerido realizado o pagamento das parcelas em atraso, pelo que
requereu a desistência da ação (p. 78). Convém ressaltar que como não foi apresentada contestação não há a necessidade da
concordância do réu com a desistência da ação. Sendo assim, o pedido feito nos autos pela parte requerente revela sua ausência
de interesse na continuidade do feito, afigurando-se forçosa a extinção sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, VIII,
do CPC. Desnecessárias maiores considerações. 3. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, homologo o pedido de desistência
do presente processo, e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art.
485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em face de a parte oposta
não ter constituído advogado para se opor ao feito. Oficie-se o cartório distribuidor para que este retire eventuais restrições ao
nome do requerido. Determino ao Sr. Oficial de Justiça, que eventuais mandados de busca e apreensão dentro desse processo
sejam devolvidos a secretaria sem cumprimento. Certifico o trânsito em julgado imediato desta decisão, tendo em vista que o
requerente renunciou o seu prazo para recorrer desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Exp.
Nec.
ADV: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO (OAB 21373/CE) - Processo 0200302-05.2022.8.06.0043 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: G.S.S. e outro - 3. Dispositivo: Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, julgo
por sentença o acordo de vontade dos Requerentes, decretando-lhes a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio nos
termos dos arts. 2º, IV, e 40 da Lei n. 6.515/77 e art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, que se regerá pelas cláusulas e
condições expostas na inicial que passam a fazer parte integrante desta e, por conseguinte, extingo o processo com resolução
do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça que concedo às Partes. P. R. I.
Empós, certifique-se o trânsito em julgado haja vista a ausência de interesse recursal das Partes e expeça-se o mandado de
averbação necessário, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. Barbalha/CE, 23 de março de 2022. Ana Carolina
Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
Processo nº:
0050358-94.2020.8.06.0043
Apensos:
Classe:
Assunto:
Processos Apensos << Informação indisponível >>
Procedimento Comum Cível
Guarda
Marlucia Ambrozio
Antonio Justino da Silva e outro
Requerente:
Requerido:
Valor da Causa:
R$ 1.000,00
O(A) Dr(a). Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha da Comarca de
Barbalha/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem,
que por parte de Marlucia Ambrozio, foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível, contra Antonio Justino da Silva e
outro, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido. Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO
o Sr. ANTONIO JUSTINO DA SILVA, brasileiro, Casado, pintor, com endereço à Rua T-10, 27, Vila Santo Antonio, CEP 63180000, Barbalha - CE, com a advertência de que, não havendo contestação, no prazo de 15(quinze) dias, após o decurso de prazo
deste Edital, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será nomeado
Curador Especial. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Barbalha/CE, 29 de março de 2022. Ana Carolina Montenegro
Cavalcanti Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º