TJCE 12/04/2022 - Pág. 857 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2823
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ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/
CE), ADV: ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA (OAB 23502/CE), ADV: ALANA CORREIA DOS SANTOS (OAB 30218/CE), ADV:
BRUNA REINALDO DO NASCIMENTO SANTANA (OAB 36955/CE) - Processo 0064172-05.2016.8.06.0112 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: Maria Juliana da Silva - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Concorcios do Seguro
Dpvat e outro - Vistos etc. Considerando a Portaria nº 02/2022 que designou a realização de Mutirão de Avaliação Médica,
no dia 04 de maio de 2022, determino a intimação das partes, por seus advogados, via DJE, da perícia agendada para o dia
04/05/2022, às 9:00hs, que acontecerá na Rua Padre Cícero, nº 821 - Salesiano, Juazeiro do Norte -CE, devendo os advogados
cientificarem as partes que representam acerca do ato, em atenção ao princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC.
Fica o advogado da parte autora responsável, ainda, por informar à parte acerca da necessidade de portar, no dia da perícia,
documento de identificação pessoal, com foto, e levar os exames e laudos médicos porventura existentes, pertinentes ao
acidente sofrido. Ainda, fica ciente a parte autora de que o comparecimento ao referido ato processual (perícia) no dia e horário
designados é obrigatório, vez que sua presença se torna indispensável à realização da Perícia Médica, e que a sua ausência
injustificada acarretará a EXTINÇÃO do feito por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, bem como por ausência
de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tudo em conformidade com o art. 485, incisos
III e IV do CPC/2015. Intimem-se (DJE).
ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP) - Processo 0104842-22.2015.8.06.0112 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Veículos - REQUERENTE: Banco Honda S.a - Vistos, etc. Versam os autos acerca de embargos de
declaração opostos às fls. 85/89, em que o embargante alega a omissão quanto à ausência de intimação pessoal do exequente,
visto que diante da não manifestação do causídico, deveria ter sido oportunizada a manifestação pela parte autora através de
sua intimação pessoal. Alega, ainda, erro na intimação de pp. 70, visto que a intimação se deu em nome de advogado diverso
do constituído nos autos. É o relatório, decido. Quanto à intimação do advogado, de fato foi realizada intimação incorreta. Ainda,
não foi determinada a intimação pessoal da parte autora conforme determina o art. 485, § 1º do CPC. Dessa forma, assiste
razão à parte embargante, visto que incabível extinção sem apreciação do mérito diante dos equívocos dos atos processuais.
Dado a imprescindibilidade da referida intimação para regular prosseguimento do feito, conforme art. 485, § 1º, Código de
Processo Civil, anulo a sentença de fls. 100/101, em conformidade com pacífica jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FEITO PARALISADO
POR MAIS DE 1 (UM) ANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO
ART. 485 DO CPC/15. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I A extinção do processo por negligência do
requerente (art. 485, II, CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que diga em 5 dias se ainda nutre interesse
no feito e promova o ato que lhe compete fazer (inteligência do § 1º do mesmo dispositivo legal). II Vislumbra-se do exame dos
autos que o juízo de piso não determinou a intimação pessoal da parte autora/apelante para suprir a pendência apontada, nem
tampouco decidiu sobre o pedido de suspensão pleiteado pela recorrente, antes de sentenciar a causa. III Ausente intimação
pessoal, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva. IV Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e retorno dos
autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as
partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de
anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto
do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de novembro de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 00436685920128060001 CE 0043668-59.2012.8.06.0001, Relator:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:
27/11/2019) Do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, dou provimento para os fins de anular a omissão
apontada, passando ao prosseguimento regular do processo, tornando sem efeito a sentença de pp. 73. Intime-se a parte
exequente (pessoalmente por carta com AR e via DJE), por meio de seus advogados, devendo ser cadastrado o novo advogado
da parte autora (Márcio Santana Batista OAB/CE 43948-A) para que, no prazo de 15 dias, cumpra a decisão de pp. 64/65. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE).
ADV: LUCIANO ALVES DANIEL (OAB 14941-0/CE) - Processo 0108018-09.2015.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Luiz Phelype Guimaraes Bezerra - Vistos, etc. Trata-se de Ação Obrigação
de fazer, cuja sentença foi objeto de recurso de apelação, sendo que, consoante art. 1010, § 3º do CPC, não existe previsão
para juízo de admissibilidade por este juízo. Art. 1.010. (...). § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos
serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Com fulcro no artigo 485, § 7º, do CPC,
mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, considerando que na visão deste magistrado - salvo melhor
juízo do Tribunal de Justiça os argumentos manejados no recurso não são suficientes para refutar a convicção adotada na
sentença. Nos termos do artigo 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Transcorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará. Intime(m)-se ( DJE).
ADV: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA (OAB 28114/CE), ADV: PAULO CESAR MAIA COSTA (OAB 9125/CE) - Processo
0173522-33.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - REQUERENTE: Francisco Hélio
Sousa Magalhâes - Versam os autos acerca de ação declaratória c/c obrigação de fazer. Alega o autor, em síntese, que a Lei nº
15.990/2016 prejudica a carreira funcional do autor, diante dos vários níveis que foram criados, visto que o requerente já
ocupava a última classe na carreira. Ao final, requer a procedência da ação para os fins de declarar “a produção dos efeitos da
Lei 15.990/2016, quais sejam: assegurar o enquadramento no nível inicial da Classe Especial (Classe A, Nível I) e Promoção
Especial possibilitando a descompressão na carreira para o último nível da classe Especial, a saber: Classe A, Nível IV,
embasados nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, considerando os efeitos desta r. decisão a contar a partir da
vigência da Lei estadual 15.990/2016”. Acostou os documentos de fls. 39/114. Decisão de declínio de competência às fls.
115/118. Decisão de fls. 125/128 indeferiu pedido de tutela de urgência. Contestação do Estado do Ceará às fls. 158/196
requerendo a improcedência dos pedidos do autor. Réplica às fls. 230/239. Decisão de fls. 240 anunciou o julgamento antecipado
do mérito. É o sucinto relatório. DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Com relação ao
regime previdenciário dos servidores públicos, excetua a CRFB/88, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, os casos de servidores portadores de
deficiência, que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar. Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º