TJCE 19/05/2022 - Pág. 958 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2847
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requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado. Do cotejo da exordial, pertine verificar se o montante objeto do mútuo foi efetivamente creditado em
favor da parte autora, o que apenas se pode aferir, com segurança, por meio da apresentação dos respectivos extratos
bancários. A respeito da imprescindibilidade de tais documentos nesse tipo de demanda, a mais recente jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO
CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS
CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO
DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE. RECALCINTRÃNCIA
EXPRESSA. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. CONSIGNADO O DISTINGUISHI. ATESTADA A HIGIDEZ DA
PRESTAÇÃO JURISDICONAL. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente
os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto
posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar
a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos
autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321,
parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação
de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração
poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o
art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses
antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo,
mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma
causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de
forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial. Eis a origem da celeuma.
2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações
recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para
tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não
ter contraído. 3. A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister
consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário
contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a
título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso
aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota
inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5. Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores
desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário
viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6. Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com
a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para
a análise e julgamento da taxa de juros. 7. Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da
observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8. Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o
feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos
morais. Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De
plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a
demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a
primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10. Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao
alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto
do mútuo foi creditado em seu favor. 11. Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. Daí porque sobreveio a extinção
do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12. Desprovimento do apelo para consagrar o
julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS. NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA, DENTRE OUTROS, DE
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS
EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS
DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE. RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO
JUDICIAL. CONSIGNADO O DISTINGUISHI. ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL. DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 15/16, sobressai o despacho, ad litteram: Analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a
parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto posto, e por entender como
documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito
do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos
abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1)
juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas
bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser
confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do
CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três
meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria em razão dos empréstimos mencionados; 3) informe a
este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com as mesmas partes,
o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do
ajuizamento de tais demandas de forma apartada; às f. 19/21, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando
judicial. Eis a origem da celeuma. 2. Mérito: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em
conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo
em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais
para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3. A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional
de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se
consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material
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