TJCE 19/05/2022 - Pág. 960 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2847
960
(quinze) dias para o cumprimento. Descumprimento da diligência pelo autor recorrente. Documentos essenciais à delimitação da
causa. Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB. Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados
especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator,
acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a
exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE. , 09 de novembro de 2021. Bel. Irandes bastos
salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza Irandes Bastos Sales; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021;
Pág. 749) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Emenda à inicial não
cumprida. Pedido de juntada de extratos bancários. Arts. 319 e 320 do CPC. Inércia da parte autora. Alegação de recusa da
instituição financeira. Ausência de justificativa do recorrente. Possibilidade de impressão dos extratos bancários em terminal de
auto-atendimento. Não comprovação mínima do direito do autor/recorrente. Art. 373, inciso I, do CPC. Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006093-25.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; DJCE
05/10/2021; Pág. 897) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Emenda à inicial
não cumprida. Pedido de juntada de extratos bancários. Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
Indeferimento mantido. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia
Pacheco Prudêncio; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Contrato de empréstimo consignado. Despacho judicial
determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo
questionado e extratos bancários. Prazo de 15(quinze) dias para cumprimento. Razoável e proporcional. Descumprimento da
diligência pelo autor/recorrente. Documentos essenciais à delimitação da causa. Acertada e adequada a sentença judicial
terminativa de indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB. Exercício do
direito ao contraditório e ampla defesa garantido. Pretensão recursal de nulidade rechaçada. Recurso inominado conhecido e
improvido. Sentença vergastada mantida por seus próprios fundamentos. Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos
juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz
relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do regimento interno das
turmas recursais. Fortaleza, CE. , 14 de setembro de 2020. Bel. Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 000028045.2017.8.06.0191; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 18/09/2020; Pág. 264) Cumpre ressaltar que, embora seja possível,
em tese, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII do CDC, o respectivo caso não se enquadra nas
hipóteses que a justificam, visto que a apresentação do documento é prova de fácil produção, basta que o interessado se dirija
a agência bancária e retire o respectivo extrato. Ante o exposto, observando a ausência de documentos indispensáveis à
propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora
junte o extrato de movimentação da conta bancária declarada abrangendo o período de três meses antes e três meses depois
do primeiro desconto em seus rendimentos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação
ensejará indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único). Intime-se a parte autora, por seu advogado,
via DJE.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2022
ADV: CELSO ALVES DE MIRANDA (OAB 13063/CE) - Processo 0050465-32.2020.8.06.0143 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - VÍTIMA: Rayanna Rafael da Silva - Ante o exposto, JULGO JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado DANIEL HENRIQUE GOMES do crime de dano
(14/07/2020) e de ameaça (12/07/2020) e para CONDENÁ-LO a pena de 4 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial
aberto, pela prática do delito de ameaça (14/07/2020), na forma do art. 147 do Código Penal, cumulado com o crime de violência
doméstica (12/07/2020), na forma art. 129, § 9º, do Código Penal,
COMARCA DE PENTECOSTE - VARA UNICA DA COMARCA DE PENTECOSTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENTECOSTE
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2022
ADV: JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO (OAB 24047/CE), ADV: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO (OAB 24376/
CE) - Processo 0000068-39.2017.8.06.0186 - Execução de Título Extrajudicial - Antecipação de Tutela / Tutela Específica EXEQUENTE: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Apuiares - Sindsep - No que diz respeito aos herdeiros dos
beneficiários falecidos, não se sabe as contas bancárias dos sucessores para fins de expedição de alvará eletrônico, nem como
os sucessores informados às fls. 219/224 vão partilhar os valores. Sendo assim, determino que o Exequente informe ao juízo,
no prazo de 15 (quinze) dias, se os valores serão partilhados igualmente entre os herdeiros informados, ou de outra forma, bem
como informem as contas para depósito. Oficie-se o Banco do Brasil S/A para que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco)
dias, o valor atualizado do depósito judicial identificado às fls. 174. Em relação ao depósito judicial de fls. 175, correspondente
aos honorários advocatícios contratados entre os servidores substituídos pelo Sindicado Exequente e os advogados atuantes
na causa, conforme termos assinados às fls. 246/551, inexistindo mais discussões quanto ao recebimento do valor pelos
causídicos, conforme disposto no acórdão de fls. 1506/1517, já transitado em julgado (fls. 1534), e a manifestação da Fazenda
Pública Municipal às fls. 1547, deve o valor ser liberado em favor dos advogados. Sendo assim, expeça-se alvará eletrônico
referente ao valor de R$ 797.759,38 (setecentos e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito
centavos), acrescido da atualização, referente ao depósito judicial identificado às fls. 175, cujos valores devem ser transferidos
para conta bancária indicada às fls. 1543.
ADV: PAULO SÉRGIO SANTOS BEZERRA (OAB 40863/CE) - Processo 0004067-97.2015.8.06.0144 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: A.O.N.S. - Designo a audiência de Instrução para 27/07/2022 às 09:00h
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º