TJCE 20/05/2022 - Pág. 918 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2848
918
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados
especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator,
acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a
exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE. , 09 de novembro de 2021. Bel. Irandes bastos
salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza Irandes Bastos Sales; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021;
Pág. 749) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Emenda à inicial não
cumprida. Pedido de juntada de extratos bancários. Arts. 319 e 320 do CPC. Inércia da parte autora. Alegação de recusa da
instituição financeira. Ausência de justificativa do recorrente. Possibilidade de impressão dos extratos bancários em terminal de
auto-atendimento. Não comprovação mínima do direito do autor/recorrente. Art. 373, inciso I, do CPC. Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006093-25.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; DJCE
05/10/2021; Pág. 897) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Emenda à inicial
não cumprida. Pedido de juntada de extratos bancários. Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
Indeferimento mantido. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia
Pacheco Prudêncio; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Contrato de empréstimo consignado. Despacho judicial
determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo
questionado e extratos bancários. Prazo de 15(quinze) dias para cumprimento. Razoável e proporcional. Descumprimento da
diligência pelo autor/recorrente. Documentos essenciais à delimitação da causa. Acertada e adequada a sentença judicial
terminativa de indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB. Exercício do
direito ao contraditório e ampla defesa garantido. Pretensão recursal de nulidade rechaçada. Recurso inominado conhecido e
improvido. Sentença vergastada mantida por seus próprios fundamentos. Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos
juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz
relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do regimento interno das
turmas recursais. Fortaleza, CE. , 14 de setembro de 2020. Bel. Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 000028045.2017.8.06.0191; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 18/09/2020; Pág. 264) Cumpre ressaltar que, embora seja possível,
em tese, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII do CDC, o respectivo caso não se enquadra nas
hipóteses que a justificam, visto que a apresentação do documento é prova de fácil produção, basta que o interessado se dirija
a agência bancária e retire o respectivo extrato. Ante o exposto, observando a ausência de documentos indispensáveis à
propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora
junte o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses
depois do primeiro desconto em seus rendimentos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente
determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Comunique-se, com os cumprimentos devidos e merecidos,
a presente decisão à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, por meio do e-mail: [email protected], na forma
do Ofício Circular n° 338/2019/CGJ-CE, de 03 de setembro de 2019, para que tome ciência de possível uso predatório da
jurisdição. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE.
ADV: MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA (OAB 34411/CE) - Processo 0200340-08.2022.8.06.0143 - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Zeneide Rodrigues de Araujo - Trata-se de mais uma das centenas de
ações por meio da qual a parte autora questiona a contratação de empréstimo consignado. Somente entre os meses de março
e abril de 2022, o escritório de advocacia que representa a parte requerente entrou com mais de uma centena de ações, na
Comarca de Pedra Branca/CE, com o mesmo conteúdo, mudando muitas vezes apenas o número do contrato. Em geral, a tática
processual consiste em fazer alegações genéricas de descontos indevidos, pedir a inversão do ônus da prova, e, após isso,
concluir que seu pedido seria hígido sob a consideração de que os réus não apresentaram provas em sentido contrário aos seus
relatos. Nos casos, não há registro de ocorrência, nem reclamação junto a órgãos de defesa do consumidor, nem perante a
instituição financeira, muito menos cópia do contrato ou mesmo um simples extrato bancário da conta da parte requerente. Em
razão disso, a Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará instituiu, por meio do PROVIMENTO Nº 13/2019/CGJCE, o Núcleo de
Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), tal normativo foi revogado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, arts. 4346, que, no entanto, manteve e aperfeiçoou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE). Nessa
perspectiva, para que sejam obstadas no limiar ações temerárias, o art. 320 do Código de Processo Civil firma que petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aqui, não se pode olvidar que, segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos
com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos,
os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (REsp
1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Na espécie, os
extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, isso porque, do cotejo da exordial, pertine
verificar se o montante objeto do mútuo foi efetivamente creditado em favor da parte autora, o que apenas se pode aferir, com
segurança, por meio da apresentação dos respectivos extratos bancários. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela
exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda
reproduzida massivamente. Dentro dessa linha de raciocínio, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar
que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado. A respeito da imprescindibilidade de tais documentos nesse tipo de demanda,
a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS. NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO
PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES
ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO
DESLINDE. RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. CONSIGNADO O
DISTINGUISHI. ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Às f.
14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º