TJCE 20/05/2022 - Pág. 917 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2848
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de pacto bancário. 5. Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a
desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular
processamento das demandas pertinentes à espécie. 6. Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula
nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento
da taxa de juros. 7. Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo
do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8. Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação
declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais. Outrossim,
a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De plano, o magistrado
de piso determinou, dentre outros, a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante,
bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi
efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10. Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte
requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi
creditado em seu favor. 11. Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. Daí porque sobreveio a extinção do processo
sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro,
por irrepreensível. (TJCE; AC 0050201-47.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival
Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 236) APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL CONSUBSTANCIADA EM DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA QUE A PARTE AUTORA
ESGRIMISSE OS FATOS DE MODO CONCRETO, JÁ FOI PROPOSTA SOB ALEGAÇÕES GENÉRICAS, BEM COMO O
REQUERIMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO DE QUE SE RESSENTE A REQUERENTE, AINDA, CÓPIA DOS EXTRATOS
BANCÁRIOS E, FINALMENTE, PROCEDESSE A CORREÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA. NÃO ATENDIMENTO.
CONSIGNADO O DISTINGUISHING. A MATÉRIA SUBJACENTE AOS AUTOS É DE VIÉS INDENIZATÓRIO E NÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. A DILIGÊNCIA DO JUÍZO PIONEIRO É PERTINENTE E ACESSÍVEL À PARTE REQUERENTE.
NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato
bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato
de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos
numerários). 2. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial
e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas
voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 3. Assim, reformulei o meu juízo para
ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações
revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 4. Ademais, tal
perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos
como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 5. Então, está posta a distinção e feito o
distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 6. A essa altura, percebe-se
que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por
danos morais. Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
7. No despacho às f. 36/37, foi determinada a emenda da exordial para que a parte autora esgrimisse os fatos de modo concreto,
já foi proposta sob alegações genéricas, bem como o requerimento da cópia do contrato de que se ressente a requerente, ainda,
cópia dos extratos bancários e, finalmente, procedesse a correção do valor dado a causa. 8. Tal medida em questão está
plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o
montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor, inclusive, com a advertência de que o descumprimento importará em
indeferimento da exordial. 9. Todavia, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. Daí porque sobreveio a extinção do
processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 9. Realmente, a diligência do julgador de piso é
pertinente. 10. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: Art.
321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 11. Sendo assim, andou bem o magistrado local. 12. A propósito, ressalte-se que o
indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora. Paradigma do colendo stj: Processual civil. Petição inicial
defeituosa. Instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não regularização. Indeferimento. Arts. 283 e
284 do código de processo civil. Precedentes. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimação pessoal.
Desnecessidade. 1. A norma processual instrumental inserta no art. 284 do código de processo civil, dispõe que: Verificando o
juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias. 2. In
casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a
petição inicial restou indeferida. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com
base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC. Precedentes. 4. Recurso Especial desprovido. (STJ, RESP 703998/SP, 1ª turma, Rel.
Min. Luiz fux, DJ 24.10.2005 p. 198; lexstj 195/219) 13. Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por
irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado
na origem. (TJCE; AC 0024237-95.2018.8.06.0173; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra
Primo; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 84) RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. Contrato de empréstimo consignado. Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para
juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários. Autor que não atendeu ao despacho,
alegando inversão do ônus da prova. Sentença de indeferimento da inicial. Manutenção da sentença, para considerar a inércia
apenas quanto a juntada dos extratos bancários. Prova de responsabilidade da autora. Contraditório e ampla defesa
assegurados. Indeferimento da petição inicial que se impõe. Sentença sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inciso
I, e 321, § único, ambos do cpcb. Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. Empréstimo consignado. Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para
juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários. Prazo de 15
(quinze) dias para o cumprimento. Descumprimento da diligência pelo autor recorrente. Documentos essenciais à delimitação da
causa. Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB. Recurso inominado conhecido e improvido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º