TJCE 29/09/2022 - Pág. 1047 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2938
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remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: “Servidores
temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa
previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela
Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator(a): MARCO
AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Desse modo, alinhado à atual
jurisprudência do STF sobre o tema, tenho por devido à contratada pela Administração de forma temporária e que tiver seu
contrato de trabalho nulo o direito ao recebimento de valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço
constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados. Ocorre que parte da
pretensão autoral está parcialmente prescrita. Isso porque toda a pretensão envolvendo o pagamento de direitos salariais
decorrentes de serviços prestados à Fazenda Pública rege-se pelo prazo quinquenal previsto no artigo 1.º do Decreto n.
20.910/32. Atento à legislação federal outrora, a lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do
Município de Pacatuba/CE também fixou o prazo quinquenal para prescrição, conforme dispõe o art. 125, de referido ato
normativo. Tratando-se de prestações sucessivas, as parcelas vencidas prescrevem, conforme dispõe o art. 3.º, do Decreto
20.910/32: a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional quinquenal para pleitear determinada verba rescisória surge
quando o direito é violado, devendo o prazo prescricional ser aferido retroativamente ao ajuizamento da ação. A presente
demanda foi protocolada no dia 15.10.2018. Portanto, a pretensão da autora não prescrita compreende apenas as verbas
salariais do período compreendido entre 15.10.2013 a 15.10.2018. Destarte, parte da pretensão da autora foi atingida pela
prescrição, correspondente ao período de 01.03.2012 a 14.10.2013. Não há, pois, o que reclamar nesse interregno. Assim,
estão prescritos os direitos relativos ao contrato temporário do período de 01.03.2012 a 14.10.2013. Isso posto, julgo
parcialmente procedente o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento décimo terceiro salário, férias acrescidas do
terço constitucional e dos valores relativos ao FGTS, sem a multa de 40% (quarenta por cento), do período trabalhado
correspondente a 15.10.2013 a 31.12.2016. Outrossim, declaro prescrita toda e qualquer verba salarial pleiteada pela autora
durante o período compreendido entre 01.03.2012 a 14.10.2013. Os juros devem obedecer ao índice de remuneração da
caderneta de poupança, a partir da citação. A correção monetária quanto ao pagamento de décimo terceiro salário e férias
acrescidas do terço constitucional seguirá o índice IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo), desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e não foi.
Acerca do índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS aplica-se a TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC,
Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018), desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e não foi. A
sentença deve ser submetida à liquidação. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de
metade das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais serão fixados quando da
liquidação da sentença em favor do advogado da requerente (artigo 84, § 4º, inciso II, do CPC), ao passo que os do advogado
do requerido ficam estabelecidos em 10% sobre o valor das verbas pleiteadas na inicial não reconhecidas como devidas (pág.
05). Ressalvo que o requerido está isento do pagamento de custas processuais por expressa disposição legal e que os ônus
sucumbenciais impostos à requerente ficam suspensos em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Ademais, os honorários
advocatícios não se compensam. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TJCE em reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacatuba/CE, 09 de setembro de 2022. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
ADV: AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR (OAB 17925/CE), ADV: KATIANNE WIRNA RODRIGUES CRUZ ARAGAO
(OAB 14770/CE), ADV: GILVANA ARAÇÃO CARVALHO (OAB 28273B/CE) - Processo 0002249-92.2019.8.06.0137 Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOARES COELHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em
28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
para que o INSS tome ciência de que a perícia determinada nos autos ocorrerá na Praça Murilo Borges, S/N, sala 03, térreo
Centro (prédio da Justiça Federal), em Fortaleza CE, no dia 25 de novembro de 2022, às 11h00min.
ADV: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), ADV: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE), ADV:
CARLOS DE WEIMAR DIAS (OAB 8854/CE), ADV: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA (OAB 16190/CE) - Processo 001006397.2015.8.06.0137 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Lucia Fernandes da Silva e outro - TERCEIRO:
Ftl- Ferrovia Transnordestina Logística S.a - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por LÚCIA FERNANDES DA
SILVA e JOÃO BEZERRA DA SILVA pretendendo usucapir um imóvel urbano de forma irregular na escala 1:750, com um
perímetro de 298,14m e uma área total de 5.170,84 m², situado na Rua Leopoldo Assunção Nepomuceno, nº 2327, Centro,
Pacatuba-CE. Afirmam os requerentes que são atuais detentores do direito possessório sobre o imóvel, sobre o qual exercem a
posse mansa e pacífica há mais de 15 anos e que o bem não se encontra registrado, conforme certidão de fl. 13 dos autos.
Fundamentaram seu direito no art. 1.238, do Código Civil, requerendo as citações e intimações de praxe e, ao final, pugnaram
pela procedência do pedido, a fim de declarar a aquisição do domínio do imóvel em seu favor. Despacho de fl. 42, determinando:
as citações da pessoa em que o imóvel usucapiendo esteja registrado e dos interessados/confinantes, bem como as intimações
das Fazendas Públicas, e a ciência ao Ministério Público. Manifestação do Município de Pacatuba, à fl. 58, pelo desinteresse na
lide. Manifestação do Estado do Ceará, à fl. 60, pelo desinteresse na lide. Contestação apresentada pela FTL Ferrovia
Transnordestina Logística S.A, às fls. 68/84. E documentos anexados às fls. 85/104. Certidão de decurso de prazo para que a
Fazenda Pública Federal (União) se manifestasse nos autos, conforme fl. 205. Réplica às fls. 211/218. Documentos acostados
às fls. 219/233. Manifestação da União Federal, à fl. 226, pelo desinteresse na lide. Audiência de instrução (termo de fls.
239/240). Ocasião em que a FTL Ferrovia Transnordestina Logística S.A requereu a realização de perícia técnica no imóvel
usucapiendo (para constatar de o imóvel objeto desta lide está ou não encravado em área não edificável). Pedido este que os
autores não se opuseram, e que foi deferido pelo Juiz. Petição da FTL Ferrovia Transnordestina Logística S.A, à fls. 241/245,
reiterando o pedido de improcedência da ação, em razão de o imóvel usucapiendo invadir área não edificável. Petição dos
autores, às fls. 247/252, rebatendo as alegações da FTL de fls. 241/245, e reiterando os pedidos exordiais. Manifestação do MP,
às fls. 256/258, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas na
inicial. Pedido este que foi deferido no despacho de fl. 260. Audiência de instrução (termo de fl. 340), ocasião em que foram
ouvidas as testemunhas da parte autora presentes. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução e concedido prazo
sucessivo de 15 dias para que as partes apresentassem memoriais escritos, ficando desde logo intimados, sendo que os autores
também para regularizarem sua representação processual relativamente ao advogado que os assistiu na audiência. Após,
determinou fossem os autos com vista ao MP para parecer. Memoriais escritos da FTL Ferrovia Transnordestina Logística S.A
acostadas às fls. 345/348. Memoriais escritos dos autores anexados às fls. 349/353. Em parecer de mérito, o Ministério Público
manifestou-se pela decretação da procedência do pedido com a declaração da propriedade dos autores sobre o imóvel descrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º