TJCE 19/10/2022 - Pág. 494 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2951
494
a inserção, ordenação e indexação das peças digitais (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.215.711/RJ, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2015; AgRg no AREsp 551.610/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 26/11/2013; AgRg no REsp 1383519/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe 23/10/2015). Assim, não conheço da petição e determino o arquivamento do presente, admoestando as partes
de que, doravante, as petições intermediárias deverão ser inseridas, ordenadas e indexadas nos autos principais. Publiquem.
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ADV: EVELINE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 42971/CE)
- Processo 0028349-02.2022.8.06.0001 (processo principal 0210609-81.2021.8.06.0001) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco Itaú S/A - REQUERIDO: Jose Correia da Mota - Vistos etc. Na espécie,
os advogados da instituição financeira, de forma equivocada e demonstrando desconhecimento do manuseio do Portal e-SAJ,
protocolaram e promoveram a inserção de petição como se fora novo processo incidente, utilizando-se da classe processual
Habilitação de Crédito/Exibição de Documento ou Coisa, quando deveria tê-lo feito inserindo nos autos principais. Com efeito,
a petição, de natureza intermediária, visa a, tão somente, atualizar a habilitação de advogados e juntada de procuração. A
propósito, cabe ao peticionante do processo eletrônico a escolha da classe processual, a inserção, ordenação e indexação
das peças digitais (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.215.711/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe de 03/08/2015; AgRg no AREsp 551.610/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe de 12/05/2015; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/11/2013; AgRg no
REsp 1383519/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015). Assim,
não conheço da petição e determino o arquivamento do presente, admoestando as partes de que, doravante, as petições
intermediárias deverão ser inseridas, ordenadas e indexadas nos autos principais. Publiquem.
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0028352-54.2022.8.06.0001 (processo principal
0250587-65.2021.8.06.0001) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO ITAÚ
UNIBANCO S/A - Vistos etc. Na espécie, os advogados da instituição financeira, de forma equivocada e demonstrando
desconhecimento do manuseio do Portal e-SAJ, protocolaram e promoveram a inserção de petição como se fora novo processo
incidente, utilizando-se da classe processual Habilitação de Crédito/Exibição de Documento ou Coisa, quando deveria tê-lo feito
inserindo nos autos principais. Com efeito, a petição, de natureza intermediária, visa a, tão somente, atualizar a habilitação de
advogados e juntada de procuração. A propósito, cabe ao peticionante do processo eletrônico a escolha da classe processual,
a inserção, ordenação e indexação das peças digitais (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.215.711/RJ, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2015; AgRg no AREsp 551.610/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 26/11/2013; AgRg no REsp 1383519/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe 23/10/2015). Assim, não conheço da petição e determino o arquivamento do presente, admoestando as partes
de que, doravante, as petições intermediárias deverão ser inseridas, ordenadas e indexadas nos autos principais. Publiquem.
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ADV: EMANOEL ALVES DE OLIVEIRA (OAB 40021/CE) Processo 0028355-09.2022.8.06.0001 (processo principal 0241700-58.2022.8.06.0001) - Exibição de Documento ou Coisa Cível
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú S/A - REQUERIDO: mayanna dos santos morais - Vistos etc. Na espécie,
os advogados da instituição financeira, de forma equivocada e demonstrando desconhecimento do manuseio do Portal e-SAJ,
protocolaram e promoveram a inserção de petição como se fora novo processo incidente, utilizando-se da classe processual
Habilitação de Crédito/Exibição de Documento ou Coisa, quando deveria tê-lo feito inserindo nos autos principais. Com efeito,
a petição, de natureza intermediária, visa a, tão somente, atualizar a habilitação de advogados e juntada de procuração. A
propósito, cabe ao peticionante do processo eletrônico a escolha da classe processual, a inserção, ordenação e indexação
das peças digitais (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.215.711/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe de 03/08/2015; AgRg no AREsp 551.610/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe de 12/05/2015; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/11/2013; AgRg no
REsp 1383519/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015). Assim,
não conheço da petição e determino o arquivamento do presente, admoestando as partes de que, doravante, as petições
intermediárias deverão ser inseridas, ordenadas e indexadas nos autos principais. Publiquem.
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0028998-64.2022.8.06.0001 (processo principal
0202605-55.2021.8.06.0001) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO ITAÚ
UNIBANCO S/A - Vistos etc. Na espécie, os advogados da instituição financeira, de forma equivocada e demonstrando
desconhecimento do manuseio do Portal e-SAJ, protocolaram e promoveram a inserção de petição como se fora novo processo
incidente, utilizando-se da classe processual Habilitação de Crédito/Exibição de Documento ou Coisa, quando deveria tê-lo feito
inserindo nos autos principais. Com efeito, a petição, de natureza intermediária, visa a, tão somente, atualizar a habilitação de
advogados e juntada de procuração. A propósito, cabe ao peticionante do processo eletrônico a escolha da classe processual,
a inserção, ordenação e indexação das peças digitais (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.215.711/RJ, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2015; AgRg no AREsp 551.610/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 26/11/2013; AgRg no REsp 1383519/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe 23/10/2015). Assim, não conheço da petição e determino o arquivamento do presente, admoestando as partes
de que, doravante, as petições intermediárias deverão ser inseridas, ordenadas e indexadas nos autos principais. Publiquem.
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 23747A/CE) - Processo 0030421-59.2022.8.06.0001 (processo principal 025522896.2021.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
S/A - Vistos etc. Na espécie, os advogados da instituição financeira, de forma equivocada e demonstrando desconhecimento do
manuseio do Portal e-SAJ, protocolaram e promoveram a inserção de petição como se fora novo processo incidente, utilizandose da classe processual Habilitação de Crédito/Exibição de Documento ou Coisa, quando deveria tê-lo feito inserindo nos autos
principais. Com efeito, a petição, de natureza intermediária, visa a, tão somente, atualizar a habilitação de advogados e juntada
de procuração. A propósito, cabe ao peticionante do processo eletrônico a escolha da classe processual, a inserção, ordenação
e indexação das peças digitais (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.215.711/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2015; AgRg no AREsp 551.610/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 12/05/2015; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/11/2013;
AgRg no REsp 1383519/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015).
Assim, não conheço da petição e determino o arquivamento do presente, admoestando as partes de que, doravante, as petições
intermediárias deverão ser inseridas, ordenadas e indexadas nos autos principais. Publiquem.
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 23747A/CE) - Processo 0031682-59.2022.8.06.0001 (processo principal 0255228Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º