TJCE 06/12/2022 - Pág. 53 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2982
53
0200283-21.2022.8.06.0068Apelação Cível. Apelante: Município de Chorozinho. Procurador: Procuradoria Geral do
Município de Chorozinho. Apelado: Ubiratan Lemos Costa. Apelado: José Cazuza Liberato Oliveira Siebra. Advogado:
Ubiratan Lemos Costa (OAB: 6925/CE). Advogado: José Cazuza Liberato Oliveira Siebra (OAB: 35446/CE). Relator(a): LUIZ
EVALDO GONÇALVES LEITEConheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por
unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE
EM QUE CABÍVEL IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O
FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A NÃO OPORTUNIZAÇÃO
DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 317 AO CASO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DE MODO A CONHECER
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA.2. NO CASO CONCRETO, COMO BEM OBSERVOU A MAGISTRADA SENTENCIANTE O AJUIZAMENTO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TRADUZ ERRO GROSSEIRO, RESSAINDO INAPLICÁVEIS, AO CASO VERTENTE, OS
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.3. DE IGUAL FORMA, INAPLICÁVEL A REGRA
CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 317 DO CPC, QUE AUTORIZA O MAGISTRADO ANTES DE EXTINGUIR O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OPORTUNIZAR A CORREÇÃO DO VÍCIO, POIS TAL POSSIBILIDADE É ADMITIDA
SOMENTE QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE SANAR VÍCIOS FORMAIS, SENDO DESCABIDA NA HIPÓTESE DOS
AUTOS, CONSIDERANDO QUE O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO CABÍVEL IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL.4. NO QUE TANGE À VERBA HONORÁRIA, ASSISTE RAZÃO
À PARTE RECORRIDA, HAJA VISTA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO,
FORAM EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SENDO APLICÁVEL À ESPÉCIE O QUE PRECEITUA O ART. 85,
CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.5. ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA
PARTE VENCEDORA, AINDA QUE DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO IMPORTE EM REFORMATIO IN PEJUS, UMA VEZ QUE
SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REFORMA-SE EM
PARTE A SENTENÇA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO
PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE
APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, TUDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, HORA E DATA INDICADAS PELO SISTEMA.PRESIDENTE DO ÓRGÃO
JULGADORDESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITERELATOR
0200324-85.2022.8.06.0068Apelação Cível. Apelante: Município de Chorozinho. Procurador: Procuradoria Geral do
Município de Chorozinho. Apelado: Lara Mayara Silva Costa. Advogado: Ubiratan Lemos Costa (OAB: 6925/CE). Advogado:
José Cazuza Liberato Oliveira Siebra (OAB: 35446/CE). Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITEConheceram do
recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO
VÍCIO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 317 AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DE MODO A CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
AJUIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2. NO CASO
CONCRETO, COMO BEM OBSERVOU A MAGISTRADA SENTENCIANTE O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
TRADUZ ERRO GROSSEIRO, RESSAINDO INAPLICÁVEIS, AO CASO VERTENTE, OS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE
E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.3. DE IGUAL FORMA, INAPLICÁVEL A REGRA CONTIDA NO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 317 DO CPC, QUE AUTORIZA O MAGISTRADO ANTES DE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO OPORTUNIZAR A CORREÇÃO DO VÍCIO, POIS TAL POSSIBILIDADE É ADMITIDA SOMENTE QUANDO HOUVER
NECESSIDADE DE SANAR VÍCIOS FORMAIS, SENDO DESCABIDA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE
O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO CABÍVEL IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL.4. NO QUE TANGE À VERBA HONORÁRIA, ASSISTE RAZÃO À PARTE RECORRIDA, HAJA
VISTA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, FORAM EXTINTOS SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SENDO APLICÁVEL À ESPÉCIE O QUE PRECEITUA O ART. 85, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015.5. ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA, AINDA QUE
DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO IMPORTE EM REFORMATIO IN PEJUS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA.6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REFORMA-SE EM PARTE A SENTENÇA.ACÓRDÃO:
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, HORA E DATA INDICADAS PELO SISTEMA.PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR LUIZ
EVALDO GONÇALVES LEITERELATOR
0200325-70.2022.8.06.0068Apelação Cível. Apelante: Município de Chorozinho. Procurador: Procuradoria Geral do
Município de Chorozinho. Apelado: Ubiratan Lemos Costa. Apelado: José Cazuza Liberato Oliveira Siebra. Advogado:
Ubiratan Lemos Costa (OAB: 6925/CE). Advogado: José Cazuza Liberato Oliveira Siebra (OAB: 35446/CE). Relator(a): LUIZ
EVALDO GONÇALVES LEITEConheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por
unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE
EM QUE CABÍVEL IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O
FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A NÃO OPORTUNIZAÇÃO
DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 317 AO CASO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º