TJDFT 04/03/2008 - Pág. 148 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 2/2008
Brasília - DF, Terça-feira, 04 de Março de 2008
Nº 95871-0/07 - Monitoria - A: AUTO POSTO SUPORTT LTDA. Adv(s).: DF023118 - Leandro Domiciano Goncalves, DF07688E - Viviane
Kaliny Lopes de Souza. R: VITE TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO:A parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer 'in albis' o prazo para
cumprimento do mandado monitório, tampouco o opôs embargos.Por força do disposto no art. 1.102c, do CPC, constituo de pleno direito em título
executivo judicial o título que instruiu a inicial da monitória.Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos.Intime-se o devedor a efetuar
o pagamento do débito, no prazo de 3 dias, sob pena de incidir na multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, do CPC, advertindo-se,
ainda, de que o pagamento no prazo assinalado ensejará a redução da verba honorária pela metade, conforme art. 652-A, parágrafo único..
Nº 103482-5/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 104 BRASILIA DF. Adv(s).: DF011557 - Adao Renato Kosmalski.
R: ROGOBERTO LOPES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. Isto posto, declaro que o feito terá o julgamento
antecipado e indefiro a produção de outras provas. Uma vez precluso, voltem-me conclusos para sentença, devidamente certificado.
Nº 108488-7/07 - Anulatoria - A: FERNANDO ARAUJO MUHE. Adv(s).: DF017163 - Wagner de Souza Soares. R: JOAO BATISTA DE
PAIVA. Adv(s).: DF014469 - Ruchele Esteves Bimbato. Sendo assim, o dispositivo da sentença passará a ter o seguinte teor:'Isto posto, julgo
extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art.269,II, do CPC, tudo para decretar a nulidade do negócio jurídico/ escrirura
pública que teve como objeto o imóvel descrrito na inicial, bem como para revogar definitivamente o instrumento público de mandato em causa
própria realizado no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal.Determino ao Cartório de Registro de Imóveis competente que restabeleça de imediato
a situação anterior do registro do apartamento nº 301, do bloco K, da SQS 304,em Brasília/df, tudo para excluir o registro da escritura pública que
transferiu a propriedade do imóvel para João Batista de Paiva, de modo que a Sra. Alice Araújo continue como propretária do imóvel.Transitada
em julgado, oficie-se às serventias extrajudiciais para que dêem cumprimento a esta sentença.Custas finais pelo autor, na forma pactuada à
fl.191.Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.'Isto posto, dou provimento aos embargos na forma como
aqui foi fundamentado, passando a fluir o prazo recursal com a publicação desta decisão..
Nº 117716-0/07 - Acao Cautelar - A: JORGE SANFINS ESCH. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto, DF08009E
- Fabricio Rodovalho Furtado. R: JOSE MASCI DE ABREU. Adv(s).: DF018969 - Sanny Braga de Vasconcelos. R: JOSE MASCI DE ABREU e
outros. Adv(s).: DF018969 - Sanny Braga de Vasconcelos. R: PTN PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL. Adv(s).: (.). Feito suspenso, formemse autos suplementares 'ad cautelam', sem prejuízo da suspensão..
Nº 132875-2/07 - Obrigacao de Fazer - A: FRANCISCO WILSON MOURA MENESES. Adv(s).: DF015489 - Francisco Wilson Moura
Meneses. R: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACAO INDUSTRIA COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF017853 - Roberto Trigueiro Fontes.
Decreto ao acerto da certidão supra.Revogo fl. 31.Citados agora pelo comparecimento espontâneo.Intimem-se para apresentação de defesa no
prazo e na forma da lei, ora devolvidos.Anotem-se com inserção a representação processual do pólo passivo para todos os efeitos legais..
Nº 140240-3/07 - Ordinaria - A: EDMUNDO ADRIANO DE MELLO BAPTISTA. Adv(s).: DF007823 - Tereza Elaine Dias Safe Carneiro,
RJ148143E - Narayana Correia. A: EDMUNDO ADRIANO DE MELLO BAPTISTA e outros. Adv(s).: DF007823 - Tereza Elaine Dias Safe
Carneiro. R: PROMOTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF014469 - Ruchele Esteves Bimbato. R: PROMOTUR AGENCIA
DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros. Adv(s).: DF014469 - Ruchele Esteves Bimbato. R: ELZA MARGARIDA PINHEIRO MACHADO
RODRIGUES. Adv(s).: DF014469 - Ruchele Esteves Bimbato. A: MARILIA MACEDO DE MELLO BAPTISTA. Adv(s).: (.). No que se refere à
inversão do ônus da prova, verifico que a relação de consumo vislumbrada na hipossuficiência do consumidor, diante do potencial econômico do
pólo passivo, é pertinente, caso em que aplico o art. 6º, VIII, do CDC e inverto o ônus da prova sem prejuízo de contraditório para defesa, que
terá o prazo reaberto para manifestar-se.No que se refere à desconstituição da personalidade jurídica com sobrestamento de registro de alvará
da 1ª ré perante a EMBRATUR, diante da contestação posta, não vislumbro incidência de verossimilhança cabal que suporte tal provimento sem
caracterização da irreversibilidade da tutela para os fins de segurança jurídica.Tenho por prejudicada fl. 121, em face da contestação ter sido
feita em conjunto pelos dois réus. Em princípio, ficará o Juízo no aguardo da réplica já ordenada para pronunciar-se a respeito da ilegitimidade
passiva da 2ª ré e respectivo prosseguimento do feito até ulterior sentença.Posto isso, concedo parcialmente a antecipação de tutela para inverter
o ônus da prova, oportunizando ao pólo passivo que apresente complementação de sua defesa, diante da inversão ora materializada. Após, na
sequência, apresente o pólo ativo a réplica na forma da lei..
Nº 150508-2/07 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes,
DF06298E - Fabio Guido Mota. R: HUMBERTO GOMES DE BARROS. Adv(s).: DF020416 - Tatiana Fonseca da Silva. R: HUMBERTO GOMES
DE BARROS e outros. Adv(s).: DF020416 - Tatiana Fonseca da Silva. R: YVETE MARIA SARAIVA GOMES DE BARROS. Adv(s).: (.). Posto isso,
decreto a perda de objeto da presente impugnação, em face do recolhimento das custas e fixo a boa-fé dos impugnados, Por tratar-se de mero
incidente, arquive-se com baixa, custas já pagas e sem honorários.Traslade-se..
Nº 153991-4/07 - Alvara - A: MARIA APARECIDA DE BARCELOS LACERDA. Adv(s).: DF014245 - Elizeu Daniel Tavares da Silva. R:
NAO HA. Adv(s).: (.). Posto isso, conheço do procedimento e determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia junto à
agência do Banco do Brasil, em favor da requerente no presente feito.Custas já pagas, sem honorários.Oportunamente, arquivem-se com baixa. .
Nº 16963-2/08 - Ordinaria - A: CARLOS JORGE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R: BANCO
ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: (.). Posto isso, registro minha convicção, justificando a modificação de meu entendimento anterior, admitindo o
processamento do feito, antecipando a tutela, tudo para excluir negativações, bem como, fixar obrigação de abstenção, se for o caso, sob pena
de 'astreinte' de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento do presente 'decisum', revertido em favor do consumidor e cobrável
oportunamente em cumprimento de sentença, bem como para inverter o ônus da prova na forma da lei, entregando-o à instituição questionada
na aplicação puramente potestativa de seus juros.Eventual remanescente será apurável em perícia técnica por(pela) calculista inscrito(a) no
CRC e deferido(a) como perito(a) do Juízo em decreto de nomeação nos autos.Cite-se conforme legislação processual em vigor, para cumprir
o que restou decidido e contestar, querendo no prazo legal. Defiro a gratuidade de Justiça.Procedam-se imediatamente as expedições cabíveis,
inclusive ofícios para o cumprimento em 24 horas, sob pena de incidência da multa já fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo sem prejuízo
de eventual desacato e ou desobediência ser comunicado ao MP para apuração cabível em procedimento de investigação. .
Nº 17077-9/08 - Exibicao de Documentos - A: JRMAX CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo Soares. R: VIVO
SA. Adv(s).: (.). Verifico a existência de vínculo entre as partes e que o pedido de exibição formulado materializou a individuação, finalidade
e circunstâncias para demonstrar que os documentos se encontram em poder da parte contrária.Neste caso, contemplados os requisitos e
inexistindo lide pendente por meio de cautelar, quer seja preparatória ou incidental, há que se ordenar a exibição.Posto isso, determino ao pólo
passivo que após intimado dê sua resposta em 5 dias, observando-se o que dispõe o art. 358 do CPC sobre a não admissão de recusa.O
procedimento deve seguir na íntegra o que dispõe o art. 355 do CPC até o art. 363 do CPC e demais normas aplicáveis à espécie por
correlação.Expeça-se a intimação na forma da lei..
Nº 20509-4/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: JOSE LUIZ LOPES.
Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:Isto posto, defiro a liminar de reintegração de posse do bem descrito na inicial, em favor da parte
autora. Expeça-se mandado.Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal..
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