TJDFT 04/03/2008 - Pág. 149 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 2/2008
Brasília - DF, Terça-feira, 04 de Março de 2008
Nº 20631-2/08 - Revisao de Contrato - A: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF017950 - Hercules Fajoses. R: HSBC
BANK BRASIL SA. Adv(s).: (.). Posto isso, registro minha convicção, justificando a modificação de meu entendimento anterior, admitindo o
processamento do feito, antecipando a tutela requerida, tudo para excluir negativações, bem como, fixar obrigação de abstenção, se for o caso, sob
pena de 'astreinte' de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento do presente 'decisum', revertido em favor do consumidor e cobrável
oportunamente em cumprimento de sentença, bem como para inverter o ônus da prova na forma da lei, entregando-o à instituição questionada na
aplicação puramente potestativa de seus juros.Cite-se conforme legislação processual em vigor, para cumprir o que restou decidido e contestar,
querendo no prazo legal.Procedam-se imediatamente as expedições cabíveis, inclusive ofícios para o cumprimento em 24 horas, sob pena de
incidência da multa já fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo sem prejuízo de eventual desacato e ou desobediência ser comunicado ao
MP para apuração cabível em procedimento de investigação. .
Nº 20684-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARISTELA DA SILVA MARIANO. Adv(s).: (.). Isto posto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem
descrito na inicial. Expeça-se mandado, ficando como depositário do bem o representante legal da empresa requerente.Cite-se a parte ré para
contestar no prazo 15 (quinze) dias da execução da liminar, ou purgar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada aliminar, se for o caso..
DESPACHO
Nº 112887-4/03 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 403. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro.
R: TARCISIO CARDOSO JUNIOR. Adv(s).: DF016403 - Ivan Anisio Brito. R: TARCISIO CARDOSO JUNIOR e outros. Adv(s).: DF016403 - Ivan
Anisio Brito. R: REGINA CELIA CARDOSO. Adv(s).: (.). Expeça-se, em nome da parte beneficiária, alvará de levantamento da quantia depositada
(fl. 247) e manifestamente incontroversa.Venha aos autos cópia atualizada do registro imobiliário do bem indicado à penhora, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de indeferimento da constrição..
Nº 79424-6/04 - Reparacao de Danos - A: ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R:
HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF000948 - Eliton Guimaraes Vaz. Às partes sobre o retorno dos autos. Aguarde-se por 180 dias. Após,
pagas as custas finais, arquive-se..
Nº 26944-2/06 - Monitoria - A: ROSANGELA AMORIM GUIMARAES. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF05872E Aline Hack Moreira, DF06622E - Marcos Lameira Moreira. R: MARIA DE FATIMA ESTRELA GOMES. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA ESTRELA
GOMES e outros. Adv(s).: (.). R: ARMINDA BETRAO. Adv(s).: (.). R: MARIA DE JESUS ESTRELA. Adv(s).: (.). Às partes sobre o retorno dos
autos do Egrégio TJDFT..
Nº 20556-0/07 - Revisional - A: EUDES CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF07007E
- Heverton Jose Mamede. A: EUDES CARVALHO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: POUPEX
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: (.). A: DENISE MONTEIRO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Digam
fundamentadamente sobre provas e indiquem os pontos que entendam controvertidos, sob pena de indeferimento da prova.
Nº 20567-4/07 - Consignacao Em Pagamento - A: EUDES CARVALHHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha. A: EUDES CARVALHHO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: POUPEX ASSOCIACAO DE
POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: (.). A: DENISE MONTEIRO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Diante dos depósitos que estão sendo
feitos em Juízo e da duplicidade ocasionada pelo desconto das prestações, intime-se a consignada para que suspenda o desconto das prestações
no contracheque do consignante, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer em multa que fixo em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.No
mesmo ato, proceda-se à citação, como já ordenada em fl. 41..
Nº 20659-7/07 - Reparacao de Danos - A: IRAMAR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015750 - Lael Ferreira Neto. R: CREDICARD
ADMINISTRADORA DE CARTOES SA. Adv(s).: DF020661 - Tiago Dias Sobrinho. DESPACHO:Anotem-se mandatos e/ou substabelecimentos
até então apresentados.Digam fundamentadamente sobre provas e indiquem os pontos que entendam controvertidos, sob pena de indeferimento
da prova..
Nº 61691-4/07 - Cobranca - A: HUMBERTO GOMES DE BARROS. Adv(s).: DF023262 - Analice Cabral Costa Andrade, DF07446E - Erik
Alessandro Santana Ferreira, DF07857E - Tomaz Candido da Silva. A: HUMBERTO GOMES DE BARROS e outros. Adv(s).: DF023262 - Analice
Cabral Costa Andrade. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior. A: YVETE MARIA SARAIVA GOMES DE BARROS.
Adv(s).: (.). Verifique peça pendente de juntada conforme SISTJ, certificando-se a respeito.Anote-se a defesa na capa e insira-se no SISTJ para
todos efeitos legais.Estabeleça-se o contraditório a respeito da sustentação do réu sobre o não cabimento da inversão do ônus da prova, ato
em que oportunizo a réplica sobre as preliminares postas..
Nº 105306-0/07 - Embargos A Execucao - A: JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro
Coelho, DF013710 - Alcimira Aparecida dos Reis. A: JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe
Ribeiro Coelho. R: BANCO ITAUBANK SA. Adv(s).: SP098709 - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes. A: JOSE ARISTIDES DE MOURA. Adv(s).:
(.). DESPACHO:Recebo o apelo no efeito devolutivo. Ao apelado para contra-razões.Após, subam ao egrégio TJDFT com as homenagens de
estilo..
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 21935-4/08 - Cautelar Inominada - A: MARIA DA SALETE SANTOS DE CARVALHO. Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima Donola.
R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: (.). Posto isso, registro minha convicção, justificando a modificação de meu entendimento anterior, admitindo
o processamento do feito, antecipando a tutela requerida, tudo para excluir negativações, bem como, fixar obrigação de abstenção, se for o
caso, sob pena de 'astreinte' de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento do presente 'decisum', revertido em favor do consumidor
e cobrável oportunamente em cumprimento de sentença, bem como para inverter o ônus da prova na forma da lei, entregando-o à instituição
questionada na aplicação puramente potestativa de seus juros.Venha o depósito requerido e sucessivamente, sempre no prazo legal, mediante
guia, se for o caso. Desde já autorizo o levantamento pela instituição questionada sem que tal lhe retire o direito a percepção de eventual
remanescente apurável em perícia técnica por(pela) calculista inscrito(a) no CRC e deferido(a) como perito(a) do Juízo em decreto de nomeação
nos autos. Cite-se conforme legislação processual em vigor, para cumprir o que restou decidido e contestar, querendo no prazo legal. Venham a
ação principal no prazo legal. Procedam-se imediatamente as expedições cabíveis, inclusive ofícios para o cumprimento em 24 horas, sob pena
de incidência da multa já fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo sem prejuízo de eventual desacato e ou desobediência ser comunicado
ao MP para apuração cabível em procedimento de investigação..
5ª Vara Cível de Brasília
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