TJDFT 28/05/2008 - Pág. 676 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 28 de maio de 2008
(fls. 409/417 e 420/423) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem resposta, no prazo
legal.Sobradinho - DF, segunda-feira, 19/05/2008 às 16h26..
Nº 16047-5/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. R: AUREA DUARTE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF017616 - Valeria Jacome Costa. Trata-se de ação de busca e apreensão,
com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, proposta por HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO contra AUREA DUARTE VIEIRA DA
SILVA, ao argumento de inadimplemento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.A medida liminar foi concedida e a
ré apresentou contestação, alegando conexão de causas porque tramita no Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível ação revisional, fundamentada no
mesmo contrato e envolvendo as mesmas partes (fls. 30/37). Efetivamente, constata-se a identidade de partes e de objeto, exigindo a reunião
dos processos para evitar decisões conflitantes. Assim, com fundamento nos artigos 105 e 106, do CPC, reconheço a conexão de causas e a
prevenção do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Encaminhem-se-lhe os autos, após as providências legais e o
decurso do prazo recursal. Intimem-se.Sobradinho - DF, terça-feira, 20/05/2008 às 15h25..
Nº 16258-5/07 - Embargos A Execucao - A: SUPERMERCADOS PROGRESSO LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo.
R: JC DIST LOG E EXP DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS SA. Adv(s).: GO017419 - Ana Claudia da Silva. DECISAO - Recebo a apelação
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.Sobradinho - DF, segunda-feira,
19/05/2008 às 16h26..
Nº 17281-8/07 - Execucao - A: CLAUBERDAN SOARES. Adv(s).: DF004472 - Clauberdan Soares. R: VERA LUCIA RIO BRANCO
VIEIRA. Adv(s).: (.). R: VERA LUCIA RIO BRANCO VIEIRA e outros. Adv(s).: (.). R: ADRIANA RIO BRANCO VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). O
bem indicado à penhora, consistente em crédito contratual, pertence ao credor fiduciário, de forma que não pode ser transferido ou cedido a
terceiros sem a sua anuência. Assim, reconsidero a decisão de fl. 27 e indefiro o pedido de penhora.Intime-se o credor para indicar outros bens
dos devedores, passíveis de penhora. Sobradinho - DF, segunda-feira, 26/05/2008 às 17h45..
Nº 1990-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: MARCO AURELIO
CUNHA VILANOVA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de expedição de ofício às fls. 31/32.O autor, como proprietário fiduciário do bem, pode adotar
as medidas acautelatórias junto aos órgãos públicos, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. Intime-se.Sobradinho - DF, quartafeira, 21/05/2008 às 17h39..
Nº 5430-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF016598 - Gisele Cristine Ferreira Costa. R: FABIO
FERREIRA SANTANA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no DecretoLei n.º 911/69, proposta por BV FINANCEIRA S.A CFI contra FÁBIO FERREIRA SANTANA, ao argumento de inadimplemento de contrato de
financiamento com cláusula de alienação fiduciária.A medida liminar foi concedida, mas antes de seu cumprimento o réu apresentou defesa,
alegando conexão de causas porque tramita ação revisional no Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília, fundamentada no mesmo contrato
e envolvendo as mesmas partes (fls. 19/38). Efetivamente, constata-se a identidade de partes e de objeto, exigindo a reunião dos processos para
evitar decisões conflitantes. Assim, com fundamento nos artigos 105 e 106, do CPC, reconheço a conexão de causas e a prevenção do Juízo de
Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília. Encaminhem-se-lhe os autos, após as providências legais e o decurso
do prazo recursal. Intimem-se.Sobradinho - DF, sexta-feira, 23/05/2008 às 17h21..
Nº 5450-7/08 - Embargos A Execucao - A: MARCELO UCHOA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. R: TAGUASUL
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF005707 - Francisco Barbosa de Morais. Recebo os embargos opostos.Intime-se o embargado,
nos termos do art. 740 do Código de Processo Civil.Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/05/2008 às 13h03..
Nº 6001-5/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: LUCIA MARIA
DE LOURDES MENDONCA. Adv(s).: (.). DECISAO - Comprovada a inadimplência do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a
inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º
911/69, defiro a medida liminar pretendida.Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, o qual ficará depositado sob a responsabilidade
do representante legal do autor, que ficará ciente de que o bem deverá permanecer no Distrito Federal.Após, cite-se o réu para purgar a mora no
prazo de 5 (cinco) dias e/ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, nos
termos da Lei n.º 10.931/2004.Sobradinho, Sobradinho - DF, terça-feira, 13/05/2008 às 13h48.Margareth Cristina BeckerJuíza de Direito.
Nº 6223-8/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: JOSE ARIMATEA
MELAO. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de reintegração de posse, com fundamento em contrato de arrendamento mercantil, proposta por BANCO
ITAUCARD S.A. contra JOSE ARIMATEA MELÃO, ao argumento de inadimplemento contratual.A medida liminar foi concedida, mas antes de
seu cumprimento o réu alegou a conexão de causas porque tramita no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia
(GO) ação consignatória, fundamentada no mesmo contrato e envolvendo as mesmas partes (fls. 23/82).Efetivamente, constata-se a identidade
de partes e de objeto, exigindo a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Assim, com fundamento nos artigos 105 e 106, do CPC,
reconheço a conexão de causas e a prevenção do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO). Encaminhemse-lhe os autos, após as providências legais e o decurso do prazo recursal. Intimem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 21/05/2008 às 17h38..
Nº 6031-0/99 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BB FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres. R: JOSE
OLINARDY AGUIAR FERNANDES. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. DECISAO - Considerando o disposto nos artigos 655 e 655-A, do
CPC, defiro o pedido de penhora on-line, consoante requisição que segue. Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem. Intimem-se.
Sobradinho - DF, terça-feira, 20/05/2008 às 14h59..
Nº 12111-0/07 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU. Adv(s).: DF023411
- Elaine Cristina Vicente da Silva. R: EDILAZIR CECILIA RAPOSO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de expedição de ofício à fl. 51. A
restrição administrativa está gravada, consoante indicado à fl. 14, o que torna desnecessário o bloqueio judicial. Assim, aliás, é o entendimento
do TJDF, na Apelação Cível 229562; 3ª Turma Cível; Desembargador. Mario Zam Belmiro; DJU 17/11/2005, p. 80.Por outro lado, a ausência de
interesse público não justifica a pretensão.Sobradinho - DF, quarta-feira, 21/05/2008 às 16h19..
Nº 18872-2/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: JOSE
LEITE FILHO. Adv(s).: GO026141 - Daniel Alvarenga Alves de Moura. Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no DecretoLei n.º 911/69, proposta por HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO contra JOSÉ LEITE FILHO, ao argumento de inadimplemento de
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.Antes do recebimento do pedido inicial o réu apresentou contestação, alegando
conexão de causas porque tramita ação consignatória no Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO), fundamentada no
mesmo contrato e envolvendo as mesmas partes (fls. 25/38). Efetivamente, constata-se a identidade de partes e de objeto, exigindo a reunião
dos processos para evitar decisões conflitantes. Assim, com fundamento nos artigos 105 e 106, do CPC, reconheço a conexão de causas e a
prevenção do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO). Encaminhem-se-lhe os autos, após as providências legais e o
decurso do prazo recursal. Intimem-se.Sobradinho - DF, sexta-feira, 23/05/2008 às 17h04..
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