TJDFT 31/07/2008 - Pág. 310 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de julho de 2008
averbação..Sem custas e honorários.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/07/2008
às 16h20..
DESPACHO
Nº 41418-7/08 - Cumprimento - A: R.T.A.R.R.. Adv(s).: DF025217 - Heliana Maria Cunha Craveiro. R: J.V.D.S.R.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Nos termos do art. 162 § 4º, manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça.Brasília - DF, segunda-feira,
28/07/2008 às 16h44..
Nº 106426-8/06 - Execucao de Alimentos - A: G.P.A.S.. Adv(s).: DF015397 - Jair Esteves Machado Junior. R: L.C.M.D.S.-.P.B.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. DESPACHO - Defiro a favor do executado os benefícios das justiça gratuita.Manifeste-se a exequente
sobre justificativa.Após ao Ministério Público.Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2008 às 18h58..
Nº 24035-7/08 - Execucao de Alimentos - A: R.T.A.R.R.. Adv(s).: DF025217 - Heliana Maria Cunha Craveiro. R: J.V.D.S.R.. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Nos termos do art. 162 § 4º, manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça.Brasília - DF, segundafeira, 28/07/2008 às 16h44..
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JULHO DE 2008
Juiz de Direito: Luciano Moreira Vasconcellos
Juíza de Direito Substituta: Thaissa de Moura Guimaraes
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 67992-6/08 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: E.A.F.S.. Adv(s).: DF026476 - Ana Carolina Schwantes. R: J.L.P..
Adv(s).: DF007036 - Clino Benedito Bento. Inexistem preliminares processuais a serem apreciadas.Digam as partes se têm provas a produzir,
esclarecendo devidamente a sua finalidade para o deslinde da lide.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 28/07/2008 às 17h31..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 94146-6/08 - Alimentos - A: E.P.R.. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. R: L.L.R.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: P.R... Adv(s).: (.). R: C.M.D.S.L.R.. Adv(s).: (.). Cuida-se de demanda de alimentos proposta por Eduardo Papa Raineri em relação
a seu genitor, Leandro Lima Raineri e seus avós paternos, Paulo Raineri e Clélia Maria da Silva Lima Raineri. Do que se infere da narrativa
contida na inicial, o pai do alimentando nunca foi demandado em juízo para o estabelecimento de suas obrigações alimentícias, contribuindo
espontaneamento para o sustento do filho. Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios em relação aos avós paternos com os seguintes
fundamentos: a obrigação alimentícia dos avós para com os netos é não apenas complementar/suplementar, mas principalmente subsidiária,
vale dizer, "estabelecida a hierarquia dos devedores de alimentos, não se pode pretender, singelamente, que os mais próximos excluem os
mais remotos (tal como acontece na vocação hereditária), MAS SE DISPÕE APENAS QUE OS MAIS REMOTOS SÓ SERÃO OBRIGADOS
QUANDO INUTILMENTE SE RECORREU AOS QUE OS PRECEDEM. Mais precisamente, 'para que os filhos possam reclamar alimentos dos
avós, necessário é que faltem os pais. Ou pela falta absoluta, que resulta da morte ou da ausência. Ou pela impossibilidade de cumprir a
obrigação, que se equipara à falta. Daí pretender-se que 'a ação deve ser dirigida primeiramente contra o pai para, na impossibilidade dele, serem
chamados os avós'" (Cahali, Yussef Said, Dos alimentos, 3ª. ed., São Paulo, RT, p. 702 e 705). Ademais, a "má vontade do pai dos menores em
assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilidade
de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não pode ser facilmente tomada como
escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo anti-social" (Cahali, Yussef Said, idem, p. 703).Assim, in casu, somente seria possível a fixação
de alimentos provisórios a serem pagos pelos Demandados em três situações: primeira, caso o genitor do Demandante fosse morto ou ausente;
segunda, caso o pai do Suplicante já tivesse sido trazido a juízo em demanda de alimentos e tivesse demonstrado não ter quaisquer condições
financeiras de arcar com tal obrigação (total impossibilidade financeira), estar incapacitado fisicamente, de forma absoluta, para tanto, ou caso
a pensão dispensada fosse insuficiente para as necessidades do alimentando. E, terceira, mesmo sem que o genitor do Postulante já tivesse
sido demandado, caso houvesse substanciosa prova concreta e pré-constituída, nestes autos, de que ele, genitor, não pode suportar com a
obrigação legal que lhe cabe ou que os alimentos prestados o são de maneira insuficiente. Tais conjunturas, contudo, não estão presentes na
hipótese vertente. Desta feita, em sede de cognição sumária, não podem os avós paternos ser compelidos a pagar alimentos provisórios, ainda
mais diante da irrepetibilidade típica de tais obrigações.Em relação ao genitor, fixo alimentos provisórios no importe de 20% de seus rendimentos
brutos, abatidos apenas os descontos provisórios, devendo tal quantia ser descontada da folha de pagamento do primeiro requerido e depositada
em conta bancária a ser indicada pela representante legal do menor. Designo audiência para o dia 29/09/2008 às 16h30min.Citem-se e intimemse, na forma da Lei de Alimentos. Intime-se a representante legal do menor para que informe o número da conta para depósito. Feito, oficie-se ao
órgão empregador do primeiro requerido para que implemente os descontos e para que remeta a este Juízo cópia dos três últimos contracheques.
Brasília - DF, segunda-feira, 28/07/2008 às 17h50..
Nº 94334-2/08 - Conversao Em Divorcio Consensual - A: V.A.D.C.. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: M.L.C.. Adv(s).: (.). Nos termos do artigo 35, parágrafo único da lei 6.515/77, o processo de conversão de separação
judicial em divórcio deverá ser apensado ao processo de separação. Verifico do documento de fl. 13/14 que a separação judicial dos litigantes
foi processada perante a 5ª Vara de Familia desta Circunscrição. Portanto, ele competente para processar este feito, devendo os autos serem
remetidos para aquele Juízo. Remetam-se, via distribuição. Brasília - DF, segunda-feira, 28/07/2008 às 19h28..
Nº 94872-5/08 - Execucao de Alimentos - A: L.F.G.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: S.A.D.S.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Vistos, etc.Os títulos executivos judiciais que embasam a presente execução são provenientes da 2ª Vara de Família,
Órfãos e Sucessões de Ceilândia e da 6ª Vara de Família desta Circunscrição, juízo responsável pela revisão do valor originalmente avençado.Não
vislumbro a competência deste Juízo para o processamento da execução. Entendo estar prevento o Juízo que fixou os alimentos em sede de
revisão, em razão da retroatividade da sentença, para o qual deverão os autos ser encaminhados, em virtude da disposição inserta no art. 575,
inciso II, do CPC. Remetam-se os autos, via distribuição. P.I.Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2008 às 15h53..
Nº 72601-2/08 - Exoneracao de Alimentos - A: V.M.D.. Adv(s).: DF015028 - Joao Batista Marques. R: W.D.F.D.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: P.N.M.D.. Adv(s).: (.). R: P.W.M.D.. Adv(s).: (.). Vistos, etc.Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Vicene
Moreira Damaceno em desfavor de sua ex-esposa, Waléria de Fátima Damaceno, e de seus filhos Paula Nayara Moreira Damaceno e Paulo
Wyllame Moreira Damaceno. Na inicial, formula o autor pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O Ministério Público oficiou pelo deferimento
parcial dos efeitos da tutela para que seja o autor exonerado provisoriamente tão-somente em relação aos alimentos devidos à filha Paula Nayara.
Brevemente relatado.Decido.Para que seja antecipada a tutela final devem estar nitidamente presentes os requisitos legais dispostos no artigo
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