TJDFT 31/07/2008 - Pág. 309 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de julho de 2008
Nº 11937-0/08 - Execucao de Alimentos - A: A.L.P.S.D.B.. Adv(s).: DF018447 - Luciana Aronson Pimentel Soares de Barros. R:
P.D.T.S.D.B.. Adv(s).: DF022558 - Jose Mendes da Silva Neto, DF027078 - Maria Tamar Tenorio de Albuquerque. A: R.P.S.D.B.. Adv(s).: (.).
Cancele-se da pauta a audiência designada.Ouça-se o Ministério Público sobre o requerimento de fl. 127.Int.Brasília - DF, segunda-feira,
28/07/2008 às 14h16..
Nº 69771-3/08 - Alimentos - A: A.W.B.F.. Adv(s).: DF025151 - Dyego Alves Rabelo Campos, DF025502 - Caroline Fernandes do Vale,
DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica Iesb. R: C.A.B.F.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: I.M.F.. Adv(s).: (.). Atenda a parte
autora o solicitado em cota ministerial.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 28/07/2008 às 15h08..
Nº 89453-5/08 - Exoneracao de Alimentos - A: E.V.D.S.. Adv(s).: DF008717 - Doracy Carvalho Reis. R: E.H.P.D.S.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Em se tratando de exoneração de alimentos, por força do determinado no artigo 13, da Lei 5478/68, o rito a ser seguido
é o que nela se estabelece.Esta a redação da norma:#O disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ordinárias de desquite,
nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.#Ao estabelecer a Lei
5478/68, em seu artigo 4º, a imediata fixação de alimentos provisórios, nada mais fez do que conceder antecipação de tutela, aquela prevista
no artigo 273, do CPC, a partir de 1994, para todos os processos.No que diz respeito à finalidade da antecipação de tutela, este o magistério
de Cândido Rangel Dinamarco:#A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente ao quem veio ao processo pedir
determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida
que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lheá o exercício do próprio direito afirmado pelo autor.#(In A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 1996, 3a
edição, página 141).Assim, vê-se, sem maiores dificuldades, que a fixação de alimentos, e por extensão, a negativa de serem eles reduzidos
ou terminados, nada mais é do que deliberação sobre pedido de antecipação de tutela.NEGO, por ora, o pedido de antecipação de tutela,
mantendo os alimentos que paga o demandante ao requerido.A maioridade, por si só, não autoriza que se conclua que as pessoas alimentadas,
os credores, já não mais precisam ser assistidas, até porque, se fosse este o desejo o autor, sabendo ele que seus filhos ficariam maiores, porque
a passagem do tempo é inevitável, teria cuidado do assunto quando do estabelecimento da pensão.Este o melhor entendimento dos Tribunais,
que dizem:#TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERALPROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20030020111164AGI DFACÓRDÃO:
189655ORGÃO JULGADOR: 4a Turma Cível DATA: 22/03/2004RELATOR: HUMBERTO ADJUTO ULHÔAPUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do
DF: 22/04/2004 Pág: 41RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E M E N T ACIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO EXONERA O AGRAVANTE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO QUE ATINGE A MAIORIDADE
- NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.1. A CIRCUNSTÂNCIA DO ALIMENTADO ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL NÃO CONSTITUI RAZÃO
BASTANTE PARA LIMINAR EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA EM DECORRÊNCIA DE PARENTESCO, MÁXIME SE
NÃO FOI OBSERVADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.2. AGRAVO IMPROVIDO.DECISÃO: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.##TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SULNÚMERO DO PROCESSO: 70007642861TRIBUNAL:
TJRSRECURSO: AGIDATA: 20031217ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara CívelJUIZ RELATOR: José Carlos Teixeira GiorgisORIGEM:
COMARCA DE GRAVATAIEMENTAAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. DECISÃO LIMINAR.A maioridade, por si só, não
afasta a obrigação alimentar, pois a necessidade pode persistir. De igual forma, somente situações excepcionais podem decretar a exoneração
liminar, sendo imperativo uma maior dilação probatória para a melhor análise da pretensão.Agravo improvido.TIPO: CÍVEL.#Aqui, no caso
dos autos, somente o esgotamento da instrução, depois de garantido o contraditório, é que se poderá permitir se concluir se precisa ou não
o demandados dos alimentos.Oficie-se ao TRE/PI para fornecimento do endereço do requerido, constando do expediente os seus dados (fl.
05).Oficie-se ao Senado Federal para que informe a agência e conta bancária em que estão sendo depositados os alimentos pagos pelo autor a
favor do requerido.Fornecido endereço do requerido, será designada audiência. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/07/2008 às 15h07..
SENTENÇA
Nº 90083-7/08 - Exoneracao de Alimentos - A: K.M.C.P.D.S.. Adv(s).: DF020896 - Fernando de Assis Gomes. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: W.V.F.. Adv(s).: (.). A: J.P.C.D.S.V.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO,
por sentença, o acordo celebrado pelos requerentes às fls. 02/06, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra
fielmente o que nele se contém. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso III do art. 269 do Código de Processo
Civil.Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, segundo requerente, para que se proceda ao cancelamento do desconto dos alimentos pago
ao alimentado, terceiro requerente. Custas, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília
- DF, segunda-feira, 28/07/2008 às 15h21..
CERTIDÃO
Nº 89316-5/07 - Partilha - A: L.M.D.C.B.. Adv(s).: DF012753 - Luciano Melo Moreira Lima. R: R.C.D.C.. Adv(s).: DF015183 - Carlos
Henrique Ferreira Alencar. Atendam as partes o solicitado em cota ministerial.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 28/07/2008 às 16h04..
Nº 46362-3/07 - Alimentos - A: H.L.B.O.. Adv(s).: DF02160A - Meure Marques de Oliveira Ribeiro. R: H.O.. Adv(s).: DF010329 - Carlos
Rodrigues Gomes, DF023616 - Vanessa Rezio Cortes. Recebo o apelo interposto pelo requerido apenas no efeito devolutivo, nos termos do
artigo 520, inciso II do CPC.À recorrida para apresentar suas contra-razões.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 28/07/2008 às 16h07..
Nº 45722-0/08 - Alimentos - A: O.D.P.S.S.. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. R: A.A.D.S.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Certifico e dou fé que não constam nos autos os dados da conta bancária da requerente, o que inviabiliza a expedição de ofício
ao órgão empregador do requerido, conforme ordenado na decisão de fls. 84/85.Fica a requerente intimada a fornecer os dados de sua conta
bancária para a expedição do ofício ordenado.Brasília - DF, segunda-feira, 28/07/2008 às 16h04..
DESPACHO
Nº 118230-9/07 - Reconhecimento de Uniao Estavel - A: L.M.D.F.C.R.. Adv(s).: DF015101 - Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro,
DF05950E - Kleber de Miranda Barreto Gomes. R: H.R.D.O.. Adv(s).: DF007807 - Sandra Miriam de Azevedo Mello Eck, DF018147 - Jose Kleber
Leite de Castro, Sem Informacao de Advogado. R: Z.F.D.O.. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 162 § 4º, manifeste-se o réu sobre a certidão do oficial
de justiça.Brasília - DF, segunda-feira, 28/07/2008 às 16h08..
SENTENÇA
Nº 61754-6/08 - Mudanca de Regime de Casamento - A: R.D.R.D.L.. Adv(s).: DF021804 - Victor Alves Martins, DF07474E - Isabella
Limeira Cardoso, DF08252E - Marcus Vinicius de Morais. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: M.D.L.C.. Adv(s).: (.). Diante do
exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial e altero o regime de casamento dos interessados do Regime da Comunhão Parcial de Bens
para o Regime da Separação Total de Bens.Resolvo o mérito, com base no art. 269, I e III, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de
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