TJDFT 09/09/2008 - Pág. 324 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2008
Brasília - DF, terça-feira, 9 de setembro de 2008
Adv(s).: DF015472 - Cleider Rodrigues Fernandes. A: AMARAL E ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A. Adv(s).: DF001442 - Djalma
Amaral. Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz, que fica o (a) EXEQÜENTE Amaral e Alencar Advogados Associados SC intimado (a)
a manifestar-se sobre o documento de fl. 264. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 14h27..
Nº 16772-4/03 - Embargos A Execucao - R: COOPERATIVA HABITACIONAL E COMERCIAL AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).:
DF000766 - Milton de Melo, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF06234E - Maria Augusta Rodrigues Gomes. A: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL.Certifico que decorreu o prazo da SUSPENSÃO, devendo o EXEQÜENTE se manifestar sobre o prosseguimento do
feito.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 13h15..
Nº 40977-5/05 - Ordinaria - A: NADIA MARIA SOUZA DA SILVA JANINO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF07129E
- Felipe Wernner Moura Natividade. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015418 - Marcos Euclesio Leal, Sem Informacao de Advogado. Certifico
e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica o DISTRITO FEDERAL intimado a manifestar-se sobre o depósito de fls. 241. Brasília - DF,
segunda-feira, 01/09/2008 às 18h21..
CERTIDAO
Nº 47183-4/08 - Nulidade de Atos - A: LINDAURA ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho. "...ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir,
especificadamente."Brasília - DF,20/08/2008..
Nº 49206-8/08 - Obrigacao de Fazer - A: JULIA ENGRACIA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: (.). "...ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem
produzir, especificadamente."Brasília - DF,20/08/2008..
Nº 62944-8/08 - Obrigacao de Fazer - A: WILTON MIRANDA VARGAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF007502 - Ana Elisabeth Silva Barros de Melo. "...ficam as partes intimadas a
indicarem as provas que pretendem produzir, especificadamente."Brasília - DF,20/08/2008..
Nº 79448-9/08 - Revisao de Contrato - A: BENEDITO HERCULANO DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF015614 - Rafael de Sa Oliveira. "...ficam as partes intimadas a indicarem as
provas que pretendem produzir, especificadamente."Brasília - DF,20/08/2008..
SENTENÇA
Nº 33472-5/2000 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LUZINALDO FERREIRA DA SILVA. Proc(s).:
JOSE LUCIANO ARANTES, PR-MARIO CESAR LOPES BARBOSA, PR-OSIRIS DE AZEVEDO LOPES NETO, PR-CELENA A. BASTOS, PRTARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, PR-TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO. Vistos etc.,Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada
pela FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do(s) executado(s) acima mencionado(s).Às fls. 02 dos autos constata-se que a
constituição definitiva do crédito tributário se deu em 30/09/99. A ação para cobrança do crédito tributário, em consonância com o art.174 do CTN,
prescreve em 05 anos, a contar da data da constituição definitiva. A citação do(s) executado(s), uma das causas de interrupção da prescrição do
parágrafo único do referido dispositivo, em sua redação original, não foi efetivada dentro do limite prescricional. Com o transcurso desse prazo
sem a sua interrupção, extingue-se o crédito tributário, consoante dispõe o art. 156, inciso V, do CTN.Diante disso, com fundamento no art. 219,
§ 5º, do CPC, reconheço de ofício a prescrição para cobrança do crédito tributário, haja vista a não ocorrência de qualquer causa interruptiva do
prazo prescricional, prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 01/09/2008 às 17h59..
Nº 77636-0/2000 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SALOIO BAR LANCHONETE E REST LTDA
ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NILDA VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: GISELLE VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO SALAZAR, PR-JOSE LUCIANO ARANTES, PR-MARIO CESAR LOPES BARBOSA. Vistos etc.,Trata-se
de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do(s) executado(s) acima mencionado(s).Às
fls. 02 dos autos constata-se que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 29/07/96. A ação para cobrança do crédito tributário,
em consonância com o art.174 do CTN, prescreve em 05 anos, a contar da data da constituição definitiva. A citação do(s) executado(s), uma
das causas de interrupção da prescrição do parágrafo único do referido dispositivo, em sua redação original, não foi efetivada dentro do limite
prescricional. Com o transcurso desse prazo sem a sua interrupção, extingue-se o crédito tributário, consoante dispõe o art. 156, inciso V, do
CTN.Diante disso, com fundamento no art. 219, § 5º, do CPC, reconheço de ofício a prescrição para cobrança do crédito tributário, haja vista a
não ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.Ante o
exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame
necessário.Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 14h22..
Nº 88165-3/2000 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE EUGENIO GUISARD FERRAZ. Proc(s).:
KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA. Vistos etc.,Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL em desfavor do(s) executado(s) acima mencionado(s).Às fls. 02 dos autos constata-se que a constituição definitiva do crédito tributário
se deu em 24/04/96. A ação para cobrança do crédito tributário, em consonância com o art.174 do CTN, prescreve em 05 anos, a contar da data
da constituição definitiva. A citação do(s) executado(s), uma das causas de interrupção da prescrição do parágrafo único do referido dispositivo,
em sua redação original, não foi efetivada dentro do limite prescricional. Com o transcurso desse prazo sem a sua interrupção, extingue-se o
crédito tributário, consoante dispõe o art. 156, inciso V, do CTN.Diante disso, com fundamento no art. 219, § 5º, do CPC, reconheço de ofício
a prescrição para cobrança do crédito tributário, haja vista a não ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, prevista no
parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 15h59..
Nº 88200-4/2000 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA. Proc(s).:
MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA, PR-TIAGO STREIT FONTANA, PR-TIAGO STREIT FONTANA. Vistos etc.,Trata-se de ação de
execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do(s) executado(s) acima mencionado(s).Às fls. 02 dos
autos constata-se que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 28/05/96. A ação para cobrança do crédito tributário, em consonância
com o art.174 do CTN, prescreve em 05 anos, a contar da data da constituição definitiva. A citação do(s) executado(s), uma das causas de
interrupção da prescrição do parágrafo único do referido dispositivo, em sua redação original, não foi efetivada dentro do limite prescricional. Com
o transcurso desse prazo sem a sua interrupção, extingue-se o crédito tributário, consoante dispõe o art. 156, inciso V, do CTN.Diante disso, com
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