TJDFT 09/09/2008 - Pág. 325 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2008
Brasília - DF, terça-feira, 9 de setembro de 2008
fundamento no art. 219, § 5º, do CPC, reconheço de ofício a prescrição para cobrança do crédito tributário, haja vista a não ocorrência de qualquer
causa interruptiva do prazo prescricional, prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.Ante o exposto, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 16h..
Nº 111665-8/08 - Embargos de Terceiro - A: MARIA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R:
CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo com suporte no artigo 267, I, IV, V e VI do Código de Processo Civil. Custas pela embargante, ficando a cobrança suspensa eis que
a ela defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, face à ausência de contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse.P.R.I.Brasília/DF, 1º de setembro de 2008. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REISJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA .
Nº 111790-9/08 - Mandado de Seguranca - A: SAULO BERSAN DE FARIA. Adv(s).: DF025395 - Marcelo Gomes de Faria. R: COLEGIO
UNICANTO SUPLETIVOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto e reconhecendo a inexistência do alegado direito líquido e
certo, indefiro a inicial com apoio no artigo 8º da Lei 1.533/51 e extingo o processo com fulcro no artigo 267, inciso I e VI, do Código de Processo
Civil. As custas já foram recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília/DF 02 de setembro de
2008.GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REISJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA .
Nº 83216-0/2000 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALTINO MANOEL GOMES QUEIROZ. Proc(s).:
EVALDO DE SOUZA DA SILVA, PR-JAQUELINE BRITTO DE BARROS, PR-TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, PR-LEO FERREIRA
LEONCY. Vistos etc.,Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do(s)
executado(s) acima mencionado(s).Às fls. 02 dos autos constata-se que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 28/03/96. A ação
para cobrança do crédito tributário, em consonância com o art.174 do CTN, prescreve em 05 anos, a contar da data da constituição definitiva.
A citação do(s) executado(s), uma das causas de interrupção da prescrição do parágrafo único do referido dispositivo, em sua redação original,
não foi efetivada dentro do limite prescricional. Com o transcurso desse prazo sem a sua interrupção, extingue-se o crédito tributário, consoante
dispõe o art. 156, inciso V, do CTN.Diante disso, com fundamento no art. 219, § 5º, do CPC, reconheço de ofício a prescrição para cobrança do
crédito tributário, haja vista a não ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, prevista no parágrafo único do art. 174 do
Código Tributário Nacional.Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Liberese penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF,
segunda-feira, 01/09/2008 às 18h06..
Nº 89097-3/2000 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SEBASTIAO GOMES SOBRINHO. Proc(s).:
DIANA DE ALMEIDA RAMOS, PR-JAQUELINE BRITTO DE BARROS, PR-URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, PR-FRANCISCO
RENATO C. P. FILHO. Vistos etc.,Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor
do(s) executado(s) acima mencionado(s).Às fls. 02 dos autos constata-se que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 25/04/96.
A ação para cobrança do crédito tributário, em consonância com o art.174 do CTN, prescreve em 05 anos, a contar da data da constituição
definitiva. A citação do(s) executado(s), uma das causas de interrupção da prescrição do parágrafo único do referido dispositivo, em sua redação
original, não foi efetivada dentro do limite prescricional, sendo inaplicável à espécie a disposição do § 1º do art. 219 do CPC, eis que a demora
da citação não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. Com o transcurso desse prazo sem a sua interrupção, extingue-se o
crédito tributário, consoante dispõe o art. 156, inciso V, do CTN. Diante disso, com fundamento no art. 219, § 5º, do CPC, reconheço de ofício
a prescrição para cobrança do crédito tributário, haja vista a não ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, prevista no
parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 15h37..
Nº 91522-2/2000 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ESPOLIO DE SALVIANO MONTEIRO
GUIMARAES. Proc(s).: CESAR RODRIGUES ALVES, PR-JAQUELINE BRITTO DE BARROS, PR-MARIA VALESCA BARRETO VIANNA
ROCHA, PR-LUCIANA RIBEIRO E FONSECA, PR-PATRICIA NOVAES CARVALHO. Vistos etc.,Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada
pela FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do(s) executado(s) acima mencionado(s).Às fls. 02 dos autos constata-se que a
constituição definitiva do crédito tributário se deu em 01/01/96, 16/04/96 e 23/07/96. A ação para cobrança do crédito tributário, em consonância
com o art.174 do CTN, prescreve em 05 anos, a contar da data da constituição definitiva. A citação do(s) executado(s), uma das causas de
interrupção da prescrição do parágrafo único do referido dispositivo, em sua redação original, não foi efetivada dentro do limite prescricional. Com
o transcurso desse prazo sem a sua interrupção, extingue-se o crédito tributário, consoante dispõe o art. 156, inciso V, do CTN.Diante disso, com
fundamento no art. 219, § 5º, do CPC, reconheço de ofício a prescrição para cobrança do crédito tributário, haja vista a não ocorrência de qualquer
causa interruptiva do prazo prescricional, prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.Ante o exposto, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 14h18..
Nº 91524-7/2000 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ESPOLIO DE SALVIANO MONTEIRO
GUIMARAES. Proc(s).: CESAR RODRIGUES ALVES, PR-JAQUELINE BRITTO DE BARROS, PR-LUCIANA RIBEIRO E FONSECA, PRPATRICIA NOVAES CARVALHO. Vistos etc.,Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
em desfavor do(s) executado(s) acima mencionado(s).Às fls. 02 dos autos constata-se que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em
01/01/96 e 23/07/96. A ação para cobrança do crédito tributário, em consonância com o art.174 do CTN, prescreve em 05 anos, a contar da data
da constituição definitiva. A citação do(s) executado(s), uma das causas de interrupção da prescrição do parágrafo único do referido dispositivo,
em sua redação original, não foi efetivada dentro do limite prescricional. Com o transcurso desse prazo sem a sua interrupção, extingue-se o
crédito tributário, consoante dispõe o art. 156, inciso V, do CTN.Diante disso, com fundamento no art. 219, § 5º, do CPC, reconheço de ofício
a prescrição para cobrança do crédito tributário, haja vista a não ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, prevista no
parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 01/09/2008 às 18h08..
Nº 92609-9/2000 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BENEDITO MESSIAS. Proc(s).: DIANA
DE ALMEIDA RAMOS, PR-LUIZ CARLOS MARINHO DE BARROS. Vistos etc.,Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do(s) executado(s) acima mencionado(s).Às fls. 02 dos autos constata-se que a constituição
definitiva do crédito tributário se deu em 01/01/96, 01/0197 e 01/01/98. A ação para cobrança do crédito tributário, em consonância com o art.174
do CTN, prescreve em 05 anos, a contar da data da constituição definitiva. A citação do(s) executado(s), uma das causas de interrupção da
prescrição do parágrafo único do referido dispositivo, em sua redação original, não foi efetivada dentro do limite prescricional. Com o transcurso
desse prazo sem a sua interrupção, extingue-se o crédito tributário, consoante dispõe o art. 156, inciso V, do CTN.Diante disso, com fundamento
no art. 219, § 5º, do CPC, reconheço de ofício a prescrição para cobrança do crédito tributário, haja vista a não ocorrência de qualquer causa
interruptiva do prazo prescricional, prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.Ante o exposto, julgo extinto o processo
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