TJDFT 11/09/2008 - Pág. 206 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 11 de setembro de 2008
Nº 8889-9/08 - Mandado de Seguranca - A: ANDRE LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF01275A - Arggeu Breda Pessoa de Mello. R:
DIRETOR GERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF DETRAN DF. Adv(s).: DF014515 - Paulo Jose Machado Correa. R: DIRETOR
GERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF DETRAN DF e outros. Adv(s).: DF014515 - Paulo Jose Machado Correa. R: DETRAN DF
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Dessa forma, é correta a aplicação do art. 263, inciso I, do Código de
Trânsito, que versa que:"Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veículo;(...)" Assim, não há caracterizado nos autos qualquer ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Por todo o exposto,
denego segurança pleiteada.Custas, havendo, pelo impetrante. Sem honorários - Súmula 512/ STF. Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo
com as devidas anotações de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 18 de agosto de 2.008.Paulo Cezar Duran, Juiz de Direito
Substituto .
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