TJDFT 22/09/2008 - Pág. 376 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 22 de setembro de 2008
Nº 76749-6/07 - Cobranca - A: OSVALDO LACERDA SOBRINHO. Adv(s).: DF017998 - Francisco Damasceno Ferreira Neto, DF018841
- Lino de Carvalho Cavalcante. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF06006E - Lino Alberto Pires de
Castro, DF07069E - Raphael Peres Rodrigues. OSVALDO LACERDA SOBRINHO ajuizou ação de cobrança em face do BANCO BRADESCO
S/A, sustentando, em síntese, com o advento dos chamados PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II houve alteração da remuneração das
cadernetas de poupança que detinha junto ao réu, não tendo sido feita corretamente a remuneração destes depósitos pelo mesmo.Informa que,
em razão de alterações na política econômica, decorrentes dos citados planos governamentais, o Requerido alterou o índice de atualização,
acarretando-lhe prejuízos, eis que em descompasso com a inflação medida e em desacordo com as regras contratadas, ferindo os princípios
constitucionais da isonomia e do direito adquirido.Requer a diferença de correção monetária, aplicando-se o IPC à conta de poupança referente
a junho e julho de 1986, janeiro e fevereiro de 1989, março, abril de 1990, fevereiro e março de 1991.Regularmente citado, o réu apresentou
contestação em que suscita as preliminares falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva "ad causam", impossibilidade jurídica do pedido, bem
como a ocorrência da prescrição em prejudicial de mérito, com base no art. 178, § 10, III do Código Civil de 1916 e do Código Comercial, e, no
mérito propriamente dito a improcedência do pedido.Réplica às fls. 78/85. Aberta oportunidade de dilação probatória, ambas as partes requereram
o julgamento antecipado da lide.É o relatório. DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado uma vez que as provas foram carreadas, restando
a análise da matéria de direito.Passo a análise das preliminares invocadas pelo réu.Da falta de interesse processualAlega o réu que foi realizado
crédito no período mencionado equivalente aos valores referentes aos percentuais citados na sua integralidade, o que não retira o direito do autor
em pleitear na forma aduzida na inicial, demonstrada a equação utilidade/necessidade, razão por que rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva
"ad causam".Alega o réu a sua ilegitimidade passiva, haja vista estar vinculado, por força de lei, às normas de correção monetária determinadas
pelo Conselho Monetário Nacional, assim todo negócio realizado pelo banco deve seguir essas determinações.Ocorre que o Superior Tribunal de
Justiça já pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para
responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989, especialmente porque não houve a
transferência do valor para o Banco Central do Brasil, devendo responder pela remuneração do período. Neste sentido, colaciono o seguinte aresto
do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":"CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FEVEREIRO DE 1986. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES". - A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se
firmou o contrato de depósito. (...)." (Ministro Humberto Gomes de Barros, T3 - Terceira Turma, REsp 153016AL, Data da publicação: 24/05/2004,
p. 255)Da impossibilidade jurídica do pedidoO réu alega a impossibilidade jurídica do pedido uma vez que o fato do autor não ter reclamando
à época da edição da nova normatização, houve a quitação tácita, ensejando em presunção de pagamento, conforme estatui os artigos 3º da
Lei de Introdução ao Código Civil e o artigo 1093 do Código Civil, fazendo menção ainda a aplicação dos artigos 250, 252, e 434 do Código
Comercial.A quitação se prova com o recibo ou documento que o valha, nos exatos termos previstos no artigo 319 e 320 do Código Civil, não
havendo presunção de pagamento fora das hipóteses previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o réu não trouxe qualquer
documento que demonstre a quitação alegada. Rejeito a preliminar.Da prejudicial de mérito - prescriçãoComo prejudicial de mérito sustenta o réu
que a pretensão já prescreveu, por ter decorrido mais de 5 (cinco) anos do vencimento, na forma do que previa o art. 178, parágrafo 10, do Código
Civil de 1916, então vigente, bem como pela prescrição prevista no Código Comercial.A matéria é pacífica na jurisprudência, especialmente no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a ementa abaixo, "in verbis":"AGRAVO REGIMENTAL. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES
DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA".- A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em
caderneta de poupança prescreve em vinte anos.- As cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente em junho de 1987 pelo IPC
(26,06%).- O índice de atualização monetária das contas poupança no mês de janeiro de 1989 deve incluir a variação integral do IPC (42,72%)".
(AgRg no Ag 845881 / PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 24.09.2007, p. 291). Assim, seja em face do
Código Comercial, seja em face do Código Civil, não se verifica a ocorrência da prescrição no presente caso, pois não ultrapassados os vinte anos
acima referidos.O ponto controvertido cinge-se a: quais são os índices de correção monetária corretos a serem aplicado à caderneta de poupança
em questão nos meses assinalados pelo autor? Seriam os índices previstos nos planos econômicos apelidados de Bresser, Verão, Collor I e
Collor II ou o IPC?Como ponto de partida tem-se que, como se sabe, o índice de correção monetária deve representar fielmente a inflação havida
no período, de modo a corrigir plenamente o capital. Com efeito, a matéria versada nestes autos não enseja mais debates, encontrando-se já
remansosamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento assentado nos seguintes precedentes: EDResp
nº 380745/RS - Min. Humberto Gomes de Barros; REsp nº 175288/SP - Min. Carlos Alberto Menezes Direito; AGA nº 445414/RS, Min. Nancy
Andrighi; AR nº 1858- Min. Ari Pargendler; REsp nº 337021/RJ- Min. Eliana Calmon; REsp. nº 432115/RJ - Min. Aldir Passarinho; dentre dezenas
de outros.Segundo tal entendimento, os planos econômicos em referência afastaram de forma indevida o regramento de correção monetária
incidente sobre contratos bancários em pleno andamento, ferindo, com isso, direito adquirido e ato jurídico perfeito. Como é cediço, as leis, de
ordinário, somente podem ter efeitos prospectivos, isto é, de projeção para o futuro. A lei nova não poderia retroagir e substituir o índice oficial
regente à época, o IPC, pelos novos índices nela previstos.Assim tendo sido feito, a correção monetária incidente sobre os depósitos bancários
nos meses junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março, abril de 1990, janeiro, fevereiro e março de 1991 foi a menor. Por isso, com relação
a estes meses, os expurgos são devidos. Destarte, o percentual trazido pelo plano Bresser, no mês de junho de 1987 é de 26,06%, porém, no
presente caso deve se limitar ao percentual formulado no pedido do autor que é de 8,04%, em razão do princípio da correlação (art. 460 do CPC),
do mesmo modo em relação ao Plano Verão que deverá de liminar ao percertual de 19,75%, conforme requerido pela parte autora na inicial.
Em março de 1990, o percentual é de 84,32%. Em abril de 1990 os depósitos bancários deveriam ter sofrido correção monetária no percentual
de 44,80%. Já em relação ao plano Collor II, a remuneração correta seria a de 13,69% para janeiro de 1991 e 21,87% para fevereiro de 1991
e, por fim, 9,19% para março de 1991. Este é entendimento deste Tribunal acerca do tema como se extrai da ementa abaixo que destaco #in
verbis#:"EMENTA:CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR.1. NÃO É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL PEDIDO DE COBRANÇA
DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS APLICÁVEIS AO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA.2. CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ, A
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, EM DECORRÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, VERIFICADOS
NA IMPLANTAÇÃO DE PLANOS ECONÔMICOS SE FAZ, EM JUNHO/87, PELO ÍNDICE DE 26,06%; JANEIRO/89, PELO ÍNDICE DE 42,72%;
FEVEREIRO/87, PELO ÍNDICE DE 10,14%; MARÇO/90, PELO ÍNDICE DE 84,32%; EM ABRIL/90, PELO ÍNDICE DE 44,80%; EM MAIO/90,
PELO ÍNDICE DE 7,87%; JUNHO/90, PELO ÍNDICE DE 9,55%; JULHO/90, PELO ÍNDICE DE 12,92%; EM JANEIRO/91, PELO ÍNDICE DE
13,69%; EM FEVEREIRO/91, PELO ÍNDICE DE 21,87% E MARÇO/91, PELO ÍNDICE DE 9,19%.3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA". (Classe do
Processo : 20070110592750APC, Registro do Acórdão Número : 319039, Data de Julgamento : 27/08/2008 Órgão Julgador : 6ª Turma Cível,
Relator : JAIR SOARES, publicado no DJU do dia 03/09/2008).Ademais, os documentos acostados às fls. 15/21 demonstram que a parte autora
mantinha depósitos em conta corrente nos períodos mencionados na inicial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO
o requerido ao pagamento da quantia equivalente à aplicação dos índices de correção monetária conforme acima salientado a incidirem nos
períodos indicados contas de poupanças do autor, e juros de 1% a partir da citação. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo
269, I do C.P.C.Em face da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação, atenta aos termos do art. 20, § 3º do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Fórum de Brasília, Distrito Federal, em 16 de setembro de 2008 às 19h14...
Nº 79939-0/07 - Execucao - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011946 - Josefa
Soares da Costa. R: BRUNO LIMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF023573 - Maisa Leite Silva de Narvaez. Vistos etc,A exeqüente requer à fl.25
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