TJDFT 23/09/2008 - Pág. 367 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 140/2008
Brasília - DF, terça-feira, 23 de setembro de 2008
legais a contar da citação. Em conseqüência, resolvo a demanda em seu mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem
honorários por incabíveis (artigo 54 e 55 da Lei 8.078/90).Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Fica a ré ciente de que em
não havendo o pagamento espontâneo da verba de condenação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, arcará com multa de 15% - artigo
475-J do CPC.P.R.I.Taguatinga-DF, 15 de Agosto de 2008.SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito.
Nº 12436-0/08 - Procedimento Sumarissimo - A: GRAZIANA FERRAZ BERNARDES. Adv(s).: (.). R: AMERICEL SA - CLARO. Adv(s).:
DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski. (...)Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o
fim de condenar a requerida ao pagamento do valor que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, corrigido
monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.Ademais, declaro
a inexistência do débito que motivou a presente, delineado às fls. 05, no montante de R$ 70,81 (setenta reais e oitenta e um centavos). Nos
termos do CPC, art. 475-J, não sendo pago o débito no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, fica o montante acrescido de multa,
no percentual de 10%. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, que se mostrou devida após cognição exauriente da demanda.Custas e
honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9099/95).P.R.I..
Nº 12588-7/08 - Procedimento Sumarissimo - A: DAMIAO MARTINS DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: BANCO PANAMERICANO S/A.
Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques. (...)POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a empresa ré a pagar ao
autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da presente data, e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Nos termos do art. 475-J do CPC, não havendo o pagamento voluntário desta
importância, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, fica o montante acrescido de multa no percentual de 10%(dez por cento).Debito,
no mais, à empresa ré, a obrigação de suprimir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no que diz respeito ao débito de fls. 06, no
valor de R$ 470,44 (quatrocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), a qual deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, a contar de
sua intimação acerca desta, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três
mil reais).Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9099/95).P.R.I..
Nº 12667-2/08 - Procedimento Sumarissimo - A: CLARISSE VIEGAS. Adv(s).: DF020637 - Michel Augusto Barbosa da Silva Ferreira
Gomes. R: BRASIL TELECOM. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. R: BRASIL TELECOM e outros. Adv(s).: DF017081 - Fabio
Henrique Garcia de Souza. R: SERASA. Adv(s).: SP104430 - Mirian Peron Pereira Curiati. (...)Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.Faculto à autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado, à exceção dos documentos constantes a fls. 08/09, que deverão permanecer nos autos.Custas e honorários
descabidos (art. 55 da Lei nº 9099/95).P.R.I..
Nº 14682-6/08 - Procedimento Sumarissimo - A: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). R: BLUESKY. Adv(s).:
(.). R: BLUESKY e outros. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF023606 - Sandra Arlette Rechsteiner.
(...)Assim sendo, JULGO PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, uma vez que já
solucionados em momento anterior, como antes descrito, e, com suporte na argumentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
DANOS MORAIS.Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9099/95).P.R.I..
Nº 15917-7/08 - Procedimento Sumarissimo - A: JOSIANE VERUSKA SARAIVA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: AMERICEL SA CLARO.
Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski. (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a
empresa requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais, corrigida monetariamente
pelo INPC, a contar da indevida negativação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Deverá, ainda, a ré regularizar
o nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito de fls. 15, no valor de R$ 33,06 (trinta e três reais e seis
centavos), no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, arcar com multa diária de
R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).Noutro giro, atribuo à demandada a obrigação de restituir à autora, em
dobro, o valor indevidamente cobrado, da ordem de R$ 33,06 (trinta e três reais e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar
do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.Em conseqüência, Julgo extinto o processo com
julgamento de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Operado o trânsito em julgado, e não pago o montante em 15 dias,
fica acrescido de multa no percentual de 10%, tal como previsto no art. 475-J do CPC.P.R.I..
Nº 19824-0/08 - Procedimento Sumarissimo - A: EULINA DA COSTA VIEIRA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: DF024653
- Mauricio Matias de Carvalho. (...)Firme em tais argumentos, CONFIRMO A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO apenas para o fim de determinar o desbloqueio da linha telefônica nº 61-3597-4939
e conceder à autora o prazo improrrogável de 30 dias, a contar de sua intimação acerca da presente, para que deposite, em favor da requerida,
a quantia de R$ 198,23 (cento e noventa e oito reais e vinte e três centavos), bem como os demais valores que se fizerem devidos até a presente
data, a título de uso da linha telefônica para efetuar chamadas, excluindo-se por óbvio, todo e qualquer valor concernente ao serviço de internet
banda larga, uma vez que já rompido o vínculo contratual a esse respeito.Não cumprindo a obrigação na forma ora delineada, sujeita-se a autora
aos ônus daí decorrentes. IMPROVEJO, em conseqüência, os demais pedidos.Custas e honorários descabidos (art. 55 da lei nº 9099/95)..
Nº 21519-4/08 - Procedimento Sumarissimo - A: NILSON BORGES DA SILVA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos.
R: MARIANNA VANESSA DO NASCIMENTO SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIANNA VANESSA DO NASCIMENTO SANTOS e outros. Adv(s).:
(.). R: ARTHUR DE TAL. Adv(s).: (.). SENTENCA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.NILSON BORGES DA SILVA,
qualificado nos autos, intenta a presente ação, sob os ditames da lei 9099/95, em desfavor de MARIANNA VANESSA N. SANTOS e ARTHUR
DE TAL.Por intermédio da petição de fls. 13, informa a parte autora que houve o pagamento do débito reclamado, razão pela qual requer a
extinção do feito e conseqüente arquivamento.Assim sendo, em face da superveniente perda do interesse processual, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9099/95).Arquivem-se os autos, com baixa
na Distribuição.P.R.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 17h53..
Nº 30251-4/07 - Procedimento Sumarissimo - A: YUKIE YOSHINO TELES DE CASTRO. Adv(s).: DF016900 - Washington de
Vasconcelos Silva. R: CAIXA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF010316 - Maria Custodia Sermoud Fonseca. SENTENCA - (....)Alicerçado em tais
fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a demandada a pagar a autora a importância de R$ 1.415,29 (mil,
quatrocentos e quinze reais e vinte e nove centavos), equivalente às parcelas pagas a título de prêmio de seguro, tal como documentado às
fls. 82 (apólice de seguro). No entanto, determino que se desconte, do referido valor, os custos da apólice, IOF e o adicional de fracionamento,
se houver. A quantia líquida deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data em que deveria ser paga - 7 dias úteis após a
entrega de toda a documentação, que se operou em 11/04/2006 - e acrescida e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.Imponho
à ré a obrigação de restituir à autora a importância de R$ 223,10 (duzentos e vinte e três reais e dez centavos), cobrada indevidamente, em
razão da não transferência do veículo, após o preenchimento do DUT, datado de 30/03/2006 (fls. 11), no prazo de 30 dias (documento de fls. 99).
Como asseverado na apólice, tal obrigação deveria ser cumprida pela seguradora, e não pela segurada. O referido montante deverá ser corrigido
monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.Resolvo o processo
com exame do mérito (art. 269, I, do CPC).Nos termos do art. 475-J do CPC, após o trânsito em julgado, o débito deverá ser adimplido no prazo de
15 dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento).Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9099/95).P.R.I..
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