TJDFT 30/09/2008 - Pág. 319 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2008
Brasília - DF, terça-feira, 30 de setembro de 2008
9ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2008
Juiz de Direito: Joao Luis Fischer Dias
Diretor de Secretaria: Francisco Ferreira de Lima Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 81265/71 - Execucao de Sentenca - A: ABADIA XAVIER DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007607 - Terezinha Antunes Fonseca, DF017256
- Mauro Junior Pires do Nascimento, DF05711E - Leonardo Soares Moura, PI002764 - Mauro Junior Pires. R: COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANCA DE GOIAS. Adv(s).: GO000595 - Alberto da Silva Dias. Anotem-se fls. 550, 746 e 759. Intime-se pessoalmente a autora para dar
andamento a ação no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que julgar pertinente, sob pena de extinção do feito. A diligência deverá ser cumprida
por oficial de justiça no endereço declinado pela autora às fls. 257 e 550. Brasília - DF, quinta-feira, 25/09/2008 às 15h05..
Nº 73675-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF025121 - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli.
R: MARCOS JOEL SILVA SAMPAIO. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. Anote-se conclusão para sentença.Brasília - DF,
quarta-feira, 24/09/2008 às 17h05..
Nº 45105-3/08 - Mandado de Seguranca - A: GEORGIA FERNANDES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de
Assumpcao. R: VICE PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF010992 - Fernanda Silva. R: DIRETOR DO BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF010992 - Fernanda Silva, GO007680 - Luzimar de Souza Azeredo Bastos. A: GEYZON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
GUILHERME DANTAS DE MENESES. Adv(s).: (.). A: GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA. Adv(s).: (.). A: GUSTAVO BASSAN LOPES DA SILVA.
Adv(s).: (.). Manifeste-se o réu sobre o pedido de desistência de fl. 190. No mesmo prazo, digam as partes sobre a manifestação do Parquet
juntada às fls. 139/188.Brasília - DF, quinta-feira, 25/09/2008 às 11h19..
Nº 56073-9/05 - Monitoria - A: RADIO PRINCIPAL FM LTDA. Adv(s).: DF021899 - Gilian Fabiane Valadao Aguiar, DF02281A - Fernando
Cassio Pereira da Costa, DF024566 - Kelly das Gracas Freitas, DF06361E - Fabiana Rodrigues da Cunha, DF06890E - Thiago de Alvarenga Vieira
Lima, DF07294E - Thiago Silva Santiago, DF07673E - Edward Pedro Peressin Filho, DF07889E - Jose Abel do Nascimento Dias. R: CARLOS
ROBERTO F DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fl. 245, tendo em vista que o autor não se atendeu o
que restou determinado à fl. 236. Brasília - DF, quinta-feira, 25/09/2008 às 11h13..
Nº 129909-6/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO VI. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes, DF026285 Ana Raquel de Oliveira Lima, DF026653 - Daniel Henrique de Carvalho. R: RODOLFO ANGELO DOMENICA MAGALHAES. Adv(s).: DF9888888
- Curadoria de Ausentes. À Curadoria de Ausentes sobre os documentos de fls. 76/88. Após, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF,
quarta-feira, 24/09/2008 às 19h01..
Nº 71651-8/08 - Revisao de Clausula - A: AUTO PRIME LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF025851 - Marcelo Alessandro
da Silva, DF08513E - Ivan Lins Gregorio. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. Anote-se conclusão para sentença.Brasília
- DF, quarta-feira, 24/09/2008 às 17h15..
CERTIDÃO
Nº 6635/88 - Execucao de Sentenca - A: AMARAL, FARIA E CARVALHO - ADVOGADOS E CONSULTORES. Adv(s).: DF000366 - Jose
de Campos Amaral, DF001600 - Martinho Alvares da Silva Contagem Filho, DF006730 - Alexandre Ferreira de Carvalho, DF011731 - Andre
Campos Amaral, DF021229 - Daniel Flavio Souza Fonseca, DF04672E - Maura Balduino de Oliveira, SP013018 - Guilherme Amorim Campos da
Silva, SP019379 - Rubens Naves, SP124443 - Flavia Lefere Guimaraes, SP134970 - Elza Marques, SP138979 - Marcos Pereira Osaki. R: SAUL
RENATO SERSON. Adv(s).: SP096807 - Antonio Carlos do Amaral Maia. R: RENATA SERSON <> . Adv(s).: SP096807 - Antonio Carlos do Amaral
Maia. Certifico e dou fé que, fica intimado o autor a comprovar a distribuição da carta precatória.Brasília - DF, quinta-feira, 25/09/2008 às 15h40..
Nº 16691-9/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA GORETI DE CARVALHO. Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga, DF020654 Sandro Murilo Guimaraes Guilherme. R: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: GO020261 - Luiz Henrique Sousa de Carvalho.
R: WILSON GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009390 - Maria Dulce dos Santos Nascimento. INTERESSADA: PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei as folhas de n.ºs 326/327.Aguarde-se pelo cumprimento da
deprecata.Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2008 às 17h27..
Nº 110025-2/05 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF04511E - Marcus Cesar Pinheiro
Torres, DF05452E - Lorena Mariana de Oliveira Rigobello, DF06699E - Fabricio Magalhaes de Oliveira, DF07345E - Andre Luis Silva Ortiz,
DF07927E - Fernanda Galvao de Matos. R: IVANILDE RODRIGUES DE MORAES. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri,
DF026442 - Ubiratan Menezes da Silveira, DF06536E - Pedro Henrique Ramos Sales. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial. Refuto as alegações da Requerida, pelas razões abaixo discriminadas:1. Sobre a alegação de que a
Contadoria utilizou como valor inicial o valor informado pelo Exeqüente, ressalta-se que essa impugnação não foi feita no momento oportuno,
qual seja, momento em que a parte o alegou, não cabendo alegar agora.2. Mencionou ainda que o valor antigo (R$ 23.511,16 - vinte e três mil,
quinhentos e onze centavos reais e dezoito centavos) passou sem motivo algum para R$ 40.511,76 (quarenta mil quinhentos e setenta e um
reais e setenta e seis centavos). Deve-se considerar que o primeiro valor citado, refere-se ao valor nominal de 08/04/2004, sendo que o lapso
temporal entre esta data e a data da feitura dos cálculos justifica tal aumento.3. Com relação a taxa utilizada, restou correta, pois foi utilizada a
comissão de permanência indicada pelo BACEN e limitada a taxa de juros indicada em contrato. Sendo, até por isso, mais benéfica a Requerida.4.
Com relação a incidência da Comissão acima mencionada, deve-se atentar que esta incide desde a denúncia do contrato, que se deu com o
inadimplemento da primeira parcela, tendo em vista que esse inadimplemento gerou vencimento antecipado de toda a dívida e resolução tácita
do contrato.Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria. Intime-se o Exeqüente para apresentar planilha atualizada do montante
devido e dar prosseguimento ao feito.Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2008 às 18h53..
Nº 114682-4/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: D. PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: DF005765
- Plinio da Abadia Silva. R: SERGIO VIEIRA DE MELLO. Adv(s).: DF021819 - Eduardo Alves Garcia. DESPACHO Intime-se o Requerido para
comprovar a natureza salarial da conta penhorada.Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2008 às 18h59..
Nº 116764-4/06 - Execucao - A: SANTANDER BANESPA COMPANHIA ARREND MERCANTIL SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira
Fonseca Aires, DF04911E - Tiago Furtado Ayres, DF06220E - Aline Menezes Dias, DF07845E - Mariana Ramos Oliveira. R: ARGEMARIA DA
SILVA SOUZA. Adv(s).: DF024622 - Daniel Rebello Baitello. DESPACHO 1. Defiro o pedido formulado pelo exeqüente às fls. 108/110. Expeça-
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