TJDFT 03/11/2008 - Pág. 237 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 3 de novembro de 2008
Proteção ao Crédito, e acaso já inscrito que retire imediatamente.Cite-se e intimem-se. Vindo a contestação, à réplica. Após, conclusos.Brasília
- DF, sexta-feira, 24/10/2008 às 15h48.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 139429-7/08 - Cominatoria - A: ELIZABETH GUIMARAES LIMA e outros. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Ante os fatos e prova documental juntada, entendo de bom senso preservar os autores na posse das
áreas contiguas às suas residências, suspendendo qualquer efeito às autorizações para ocupação de lote, expedidas pela Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, ao menos até a vinda, em 72:00 hs, das informações acerca da liminar pleiteada, quando
decidirei, então.Cite-se. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2008 às 16h23.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 139445-7/08 - Cominatoria - A: CRISANTO CARNEIRO DE AGUIAR e outros. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Ante os fatos e prova documental juntada, entendo de bom senso preservar os autores na posse das
áreas contiguas às suas residências, suspendendo qualquer efeito às autorizações para ocupação de lote, expedidas pela Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, ao menos até a vinda, em 72:00 hs, das informações acerca da liminar pleiteada, quando
decidirei, então.Cite-se. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2008 às 16h21.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA - Juiz de Direito.
Nº 139761-7/08 - Acao de Conhecimento - A: JOSEFINA LOPES CABRAL RODRIGUES. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de Justiça.Entendo presentes os requisitos a ensejar o deferimento da antecipação
de tutela.A matéria de fato quanto ao rebaixamento do padrão funcional da autora do 17-BD para 16-BD2 é controversa e o rebaixamento do
referido padrão me parece prematuro e indevido, ao menos por ora, máxime quando nenhuma oportunidade de contraditório, por mais célere
lhe foi ofertada.Ora, a princípio, em nada contribuiu a requerente para o suposto equívoco alegado pela Administração, sendo certo presumirse sua boa-fé, ao menos para se evitar, de plano, o dano irreparável de a requerente ver-se empobrecida em verba de caráter eminentemente
alimentar.Cumpre ressaltar que prejuízo algum advém para o erário com a suspensão, em caráter liminar, do rebaixamento do padrão cominado a
autora, haja vista a possibilidade de a Administração fazê-lo em caso de procedência do pedido.Demais, trata-se de verba de caráter alimentar.Do
exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para suspender o rebaixamento no padrão funcional da autora, restabelecendo
ao padrão que a mesma estava posicionada, até sentença final.Cite-se. Vindo defesa à réplica em 10 dias.Após, voltem os autos conclusos.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/10/2008 às 14h58.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 140378-3/08 - Mandado de Seguranca - A: AUGUSTO CESAR COSTA CRONEMBERG MARQUES. Adv(s).: DF000968 - Ulisses
Riedel de Resende. R: CHEFE DO NUCLEO DE PESSOAL DIRETORIA GERAL SAUDE GUARA. Adv(s).: (.). Não há violação a qualquer direito
do impetrante antes da administração pública se manifestar sobre o seu pedido de gozo de férias.Entretanto, para poder o impetrante verificar
se o deferimento ou não do seu pedido lhe causa prejuízo, necessário se mostra decidir, sob pena da omissão, deliberada ou não, causar-lhe,
por si só, evidente dano.Desse modo, defiro, em parte, a liminar para determinar à autoridade coatora a remessa das informações, no prazo de
72:00 hs, já contendo a decisão acerca do pedido administrativo do impetrante. Notifique-se. Após, decidirei.No mesmo ato cite-se. I. Brasília DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 14h35.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 53073-9/08 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: RAIMUNDO JOSE LISBOA JUNIOR. Adv(s).: DF025776 - Jose Araguacu Saraiva dos Santos. Vistos etc.,O Ministério Público propôs ação
Civil Pública, por ato de improbidade administrativa contra Raimundo Jose Lisboa Junior, pelos fatos descritos na inicial de folhas 02/12, e
documentos subsequentes.Regularmente notificado, o requerido apresentou manifestação prévia, refutando os fatos alegados, requerendo o
indeferimento da inicial e a extinção do feito.As certidões de folhas 134, intimando o Ministério Público para falar em réplica, bem como a de folha
139 para especificar provas, constituem evidente erro de procedimento, pelo que chamo o feito à ordem para revoga-las e determinar o seu normal
prosseguimento, nos termos da Lei 8.429/92.Assim, em análise preliminar, verifico que a presente demanda deve prosseguir, haja vista que,
conforme se depreende dos documentos que acompanharam a inicial, há realmente indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o
que será melhor apurado com o transcurso normal do feito, sendo que o réu não trouxe aos autos qualquer prova de ser a presente ação temerária
a ponto de ter o seu curso estancado nesta fase de admissibilidade.Diante disso, determino a citação do réu para, querendo, contestar a presente
ação.Cite-se, com as advertências legais.Cite-se também o Distrito Federal, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei nº 8429/92, para eventualmente
integrar a lide.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 23/10/2008 às 14h49.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 138832-0/08 - Acao Inominada - A: CANDIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Defiro pedido de justiça gratuitaA antecipação dos efeitos da tutela requer necessariamente prova inequívoca,
o convencimento acerca da verossimilhança das alegações da parte autora e, alternativamente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do Réu. Entendo presentes os requisitos, porém
resta incabível a antecipação da tutela dado à existência do perigo da irreversibilidade desta, uma vez que, ante a hipossuficiência da parte
autora, vindo o Juízo a reconhecer a ausência do direito postulado, restará prejudicada a reversibilidade da concessão preliminar da prótese.
Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273, §2º do Código de Processo Civil.Cite-se e Intime-se. Vindo defesa à
réplica em 10 dias. I.Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2008 às 13h49.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 118013-4/03 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira.
R: MARCIO DE ALMEIDA AZEVEDO - Parte Baixada. Adv(s).: (.). Indefiro por ora o pedido de citação por edital.Expeça-se carta precatória
de citação a ser cumprida no endereço informado pelo TRE/RJ (fl. 100).Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2008 às 16h21.JOSÉ EUSTÁQUIO DE
CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 56502-4/03 - Declaratoria - A: NEUZA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF0015440 - Ricardo Queiroz Segóvia Oliveira, DF009124
- Maria Lucia Bezerra Nunes. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo. LITISCONSORTE PASSIVO:
CARMEM DOLORES DE PONTES. Adv(s).: DF010243 - Veronica Balbino de Sousa. Trata-se de Ação de Declaratória proposta por NEUZA
RODRIGUES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da litisconsorte passiva CARMEM DOLORES PONTES pleiteando a declaração
da existência de união estável entre a mesma e o Srº. FRANCISCO NUNES DE PONTES, este como servidor público já falecido.Requer
sua inclusão como companheira do de cujus, em razão de sua dependência econômica e financeira, sendo dependente para fins de
recebimento da pensão previdenciária vitalícia junto ao Distrito Federal.Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/19, onde faz prova
da existência de descendentes oriundos de relação existente entre a autora e seu falecido companheiro, conforme certidões de nascimento
acostadas.Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação (fls.27/34), onde alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no
mérito, a ausência de comprovação pela autora dos requisitos que autorizam a concessão da referida pensão vitalícia, fato que impossibilita
o reconhecimento do direito pleiteado. Afirma ainda que a pensão pretendida já tem destinatária legal definida, qual seja a Srª. Carmem
Dolores Pontes, já que o de cujus mantinha vínculo matrimonial com a mesma. Requereu assim, a inclusão da viúva na contenda na qualidade
de litisconsorte passiva. Ao final, pugnou o demandado pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, assim não entendendo,
pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos às fls. 35/39.Em Réplica, a parte autora reitera os termos da inicial, pugnando pela
procedência do pedido exordial e pela citação da Sr.ª Carmem Dolores Pontes para integrar o pólo passivo da demanda (fls.43).Deferido o
Litisconsórcio e determinada a respectiva citação (fl. 57).Às fls. 66 foi carreada aos autos contestação da Srª. Carmem Dolores Pontes onde
suscita em sede preliminar a incompetência absoluta do Juízo de Fazenda Pública no que tange ao reconhecimento de união estável. No mérito,
alega a inexistência de sociedade de fato entre o de cujus e a autora no período alegado e a suficiência econômica da requerente.Por fim,
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