TJDFT 18/12/2008 - Pág. 342 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
Nº 116673-8/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CLENIO CESAR TEIXEIRA DE MELO e outros. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo
Falcao Santoro. R: ANDREIA PIRES DE OLIVEIRA MARINHO e outros. Adv(s).: (.). R: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO. Adv(s).:
PA012580 - LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA. A: MARIA CELIA DE FREITAS MELO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em
consulta ao sistema BacenJud2, verifiquei não constar valores bloqueados pelas instituições financeiras. Certifico, ainda, nos termos da Pt.02//03,
deste juízo, que fica a parte exequente intimada a requerer o que for de seu interesse.Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2008 às 14h53. DECISAO
- Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília.Brasília - DF, quarta-feira, 26/11/2008 às 10h19.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria7DECISÃO Consoante
art. 461 do CPC, § 3º, e devido a intimação do segundo requerido na data de 14/02/2008 (fl.128), defiro a expedição do mandado de imissão de
posse.Quanto ao pedido de penhora eletrônica, este já foi deferido às fls. 119. Brasília - DF, quarta-feira, 26/11/2008 às 10h19.AISTON HENRIQUE
DE SOUSAJuiz de Direito.
DECISAO
Nº 102652-3/03 - Execucao Por Quantia Certa - A: LEGISCRED COOPERATIVA CREDITO MUTUO SERV PODER LEGIS FEDERAL.
Adv(s).: DF015038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES, DF025998 - Lise Reis Batista de Albuquerque, DF06500E - Igor Aparecido Venancio
de Oliveira, DF06898E - Alex Bahia Ribeiro, DF08695E - Francisco das Chagas Silva Ribeiro, DF09009E - Tatiane Silverio Revoredo Guerra.
R: JOSE HERON GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF014657 - ALBER VALE DE PAULA. Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2008
às 17h05.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria 03DECISÃO Questiona o executado o fato da penhora ter recaído sobre bem, que
supostamente foi vendido a terceiro antes do ajuizamento da presente execução. Ocorre que esta não é a via adequada para apurar eventual
irregularidade na penhora, pois, como se trata de execução extrajudicial e não de fase de cumprimento da sentença deve o executado insurgirse contra penhora através de embargos à execução. Com base no princípio da fungibilidade poderia ser cogitada a hipótese da impugnação
ser recebida como exceção de pré-executividade, caso se tratasse de questão de ordem pública. Porém, não é o caso dos autos, uma vez que
para a análise da questão acerca da venda do bem a terceiro antes do início da execução há necessidade de dilação probatória. Portanto, como
não se trata de questão de ordem pública, inviável o recebimento da peça como exceção de pré-executividade.Ante o exposto, rejeito o pedido
formulado pelo devedor às fls. 205, e mantenho a constrição realizada às fls. 209. Prossiga-se o feito. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2008 às
17h05.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 123369-3/07 - Monitoria - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - MARIANA ARAUJO BECKER,
DF08175E - Ricardo Vieira Mourao, DF08240E - Gustavo Moreira Capela. R: SOLIDOS ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 13h07.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria7DECISÃO Indefiro
pedido de fls. 83, para que seja deferido a penhora eletrônica, uma vez que o réu sequer foi citado.Promova o autor a citação do réu no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias.Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 13h07.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 54997-3/08 - Revisional - A: EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: DF025857 - GERSON MOISES MEDEIROS, DF08091E
- Jonathas Pedro Morais da Silva. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E
SACCHI, DF07518E - Ygor Prado Monteiro. 08Trata-se de recurso adesivo interposto em face da sentença de fls. 281/288. A regra do artigo 500,
inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o recurso adesivo será interposto no prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso
principal. Tal regra limita um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, que é a tempestividade. Na hipótese dos autos, a petição de fls.
414/422 foi protocolada em 20/11/2008, decorrido (01) um dia após o prazo para resposta ao recurso principal. Assim, patente a intempestividade
do recurso adesivo. Ante o exposto, INADMITO o recurso adesivo por faltar requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação de fls. 292/372, com as homenagens deste Juízo. Brasília DF, terça-feira, 16/12/2008 às 13h33.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 67833-7/08 - Revisional - A: VALDI JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF025857 - GERSON MOISES MEDEIROS, CE012808 - Enio Ponte
Mourao, CE013299 - Vinicius Maia Lima, SC008380 - Marcos Luiz Rigoni Junior. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Adv(s).: SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI, DF07518E - Ygor Prado Monteiro. 08Trata-se de recurso adesivo interposto em
face da sentença de fls. 306/313. A regra do artigo 500, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o recurso adesivo será interposto no
prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal. Tal regra limita um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, que é a
tempestividade. Na hipótese dos autos, a petição de fls. 430/437 foi protocolada em 20/11/2008, decorrido (01) um dia após o prazo para resposta
ao recurso principal. Assim, patente a intempestividade do recurso adesivo. Ante o exposto, INADMITO o recurso adesivo por faltar requisito
extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação de
fls. 317/388, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 13h48.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 145280-0/07 - Execucao - A: ROBERTO ROBERT. Adv(s).: DF002029 - CELIO AFONSO DE ALMEIDA, DF010989 - Joao Flavio
Iemini de Rezende. R: BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF023584 - MARJA MUHLBACH. Nesta data, faço estes autos
conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília
- DF, terça-feira, 16/12/2008 às 12h52.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria7DECISÃO Esclareça o exequente se dá quitação do
débito, em face do valor levantado à fl. 57, ou se pretende o prosseguimento da execução, neste último caso, indique qual o valor remanescente.
Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 12h52.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 67652-4/08 - Revisional - A: ARNALDO ALVES DE MOURA. Adv(s).: DF025857 - GERSON MOISES MEDEIROS, CE012808 - Enio
Ponte Mourao, CE013299 - Vinicius Maia Lima, DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro, SC008380 - Marcos Luiz Rigoni Junior. R: SISTEL
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI, DF07518E - Ygor Prado Monteiro.
08Trata-se de recurso adesivo interposto em face da sentença de fls. 305/312. A regra do artigo 500, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe
que o recurso adesivo será interposto no prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal. Tal regra limita um dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos, que é a tempestividade. Na hipótese dos autos, a petição de fls. 434/441 foi protocolada em 20/11/2008, decorrido
(01) um dia após o prazo para resposta ao recurso principal. Assim, patente a intempestividade do recurso adesivo. Ante o exposto, INADMITO
o recurso adesivo por faltar requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para julgamento da apelação de fls. 320/396, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 13h28.AISTON
HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 152425-6/08 - Embargos A Execucao - A: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS JJ LTDA. Adv(s).: DF017448 - VINICIOS CECCHETTO.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013110 - ANISIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR. Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, segunda-feira,
15/12/2008 às 16h48.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria03DECISÃO Recebo os embargos do devedor, nos termos do artigo
740 do CPC. Intime-se o Embargado para impugná-los, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às
16h48.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
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