TJDFT 18/12/2008 - Pág. 343 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
Nº 136448-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO, DF014174 Roucinea de Melo Moreira, DF08316E - Thais de Souza Moreira de Araujo. R: RICARDO NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 12h55.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria7DECISÃO Indefiro
o pedido de sobrestamento do feito por 30 dias, requerido às fls. 23/24, uma vez que o réu sequer foi citado.Esclareça o autor se pretende a
Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, na forma do art. 4º do Dec. Lei 911/69, eis que não houve a entrega do bem. Brasília - DF,
terça-feira, 16/12/2008 às 12h55.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 67802-3/08 - Revisional - A: MARISA LAGES. Adv(s).: DF025857 - GERSON MOISES MEDEIROS. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL
DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI, DF07518E - Ygor Prado Monteiro. 08Trata-se de
recurso adesivo interposto em face da sentença de fls. 325/332. A regra do artigo 500, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o
recurso adesivo será interposto no prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal. Tal regra limita um dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos, que é a tempestividade. Na hipótese dos autos, a petição de fls. 458/465 foi protocolada em 20/11/2008, decorrido
(01) um dia após o prazo para resposta ao recurso principal. Assim, patente a intempestividade do recurso adesivo. Ante o exposto, INADMITO
o recurso adesivo por faltar requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para julgamento da apelação de fls. 336/415, com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 13h14.AISTON
HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 67834-5/08 - Revisional - A: MARCOS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF025857 - GERSON MOISES MEDEIROS, CE012808 - Enio
Ponte Mourao, CE013299 - Vinicius Maia Lima, SC008380 - Marcos Luiz Rigoni Junior. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI, DF07518E - Ygor Prado Monteiro. 08Trata-se de recurso adesivo interposto
em face da sentença de fls. 304/311. A regra do artigo 500, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o recurso adesivo será interposto no
prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal. Tal regra limita um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, que é a
tempestividade. Na hipótese dos autos, a petição de fls. 432/440 foi protocolada em 20/11/2008, decorrido (01) um dia após o prazo para resposta
ao recurso principal. Assim, patente a intempestividade do recurso adesivo. Ante o exposto, INADMITO o recurso adesivo por faltar requisito
extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação de
fls. 315/391, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 13h39.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 67871-4/08 - Revisional - A: JOSE NARCISO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025857 - GERSON MOISES MEDEIROS, CE012808 - Enio
Ponte Mourao, CE013299 - Vinicius Maia Lima, DF07518E - Ygor Prado Monteiro, SC008380 - Marcos Luiz Rigoni Junior. R: SISTEL FUNDACAO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI, DF07518E - Ygor Prado Monteiro. 08Tratase de recurso adesivo interposto em face da sentença de fls. 314/321. A regra do artigo 500, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que
o recurso adesivo será interposto no prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal. Tal regra limita um dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos, que é a tempestividade. Na hipótese dos autos, a petição de fls. 444/451 foi protocolada em 20/11/2008, decorrido
(01) um dia após o prazo para resposta ao recurso principal. Assim, patente a intempestividade do recurso adesivo. Ante o exposto, INADMITO
o recurso adesivo por faltar requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para julgamento da apelação de fls. 325/405, com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 13h43.AISTON
HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 95894-7/06 - Declaratoria - A: ANAMATRA ASSOCIACAO NAC MAGISTR JUSTICA TRABALHO. Adv(s).: DF020945 - BRUNO
GOMES FARIA. R: VIVO TELE CENTRO OESTE CELULAR PART SA. Adv(s).: DF004300 - OSCAR LUIS DE MORAIS. Nesta data, faço
estes autos conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília.Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às 18h21.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria7DECISÃO Antes de apreciar o
pedido de fl. 350, esclareça o exequente se dá quitação do débito, em face do valor depositado, ou se pretende o prosseguimento da execução,
neste último caso, indique qual o valor remanescente. Além disso, regularize o autor sua representação processual juntando aos autos instrumento
que outorga poderes expressos para dar e receber quitação, na forma do art. 38 do CPC.Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às 18h21.AISTON
HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 67655-7/08 - Revisional - A: NIVALDO LEONARDO RODRIGUES. Adv(s).: DF025857 - GERSON MOISES MEDEIROS, CE012808
- Enio Ponte Mourao, CE013299 - Vinicius Maia Lima, DF07518E - Ygor Prado Monteiro, SC008380 - Marcos Luiz Rigoni Junior. R: SISTEL
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI, DF07518E - Ygor Prado Monteiro.
08Trata-se de recurso adesivo interposto em face da sentença de fls. 317/324. A regra do artigo 500, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe
que o recurso adesivo será interposto no prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal. Tal regra limita um dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos, que é a tempestividade. Na hipótese dos autos, a petição de fls. 437/444 foi protocolada em 20/11/2008, decorrido
(01) um dia após o prazo para resposta ao recurso principal. Assim, patente a intempestividade do recurso adesivo. Ante o exposto, INADMITO
o recurso adesivo por faltar requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para julgamento da apelação de fls. 328/400, com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 13h53.AISTON
HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 67695-9/08 - Revisional - A: RENILDO ROBERTO DA SILVA LOUREIRO. Adv(s).: DF025857 - GERSON MOISES MEDEIROS,
CE012808 - Enio Ponte Mourao, CE013299 - Vinicius Maia Lima, SC008380 - Marcos Luiz Rigoni Junior. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI, DF07518E - Ygor Prado Monteiro. 08Trata-se de recurso
adesivo interposto em face da sentença de fls. 295/302. A regra do artigo 500, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o recurso adesivo
será interposto no prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal. Tal regra limita um dos pressupostos de admissibilidade
dos recursos, que é a tempestividade. Na hipótese dos autos, a petição de fls. 414/421 foi protocolada em 20/11/2008, decorrido (01) um dia
após o prazo para resposta ao recurso principal. Assim, patente a intempestividade do recurso adesivo. Ante o exposto, INADMITO o recurso
adesivo por faltar requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para
julgamento da apelação de fls. 306/377, com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 13h55.AISTON HENRIQUE
DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 132811-5/08 - Acao Coletiva - A: IBEDEC/DF INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA REL CONSUM. Adv(s).: DF02343A
- RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF017462 - Carlos Eduardo Duttweiler, DF025410 - Enio Murilo Garcia Jorge. R: FNAC BRASIL LTDA
e outros. Adv(s).: SP168804 - Andre Gustavo Salvador Kauffman. R: CETELEM BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: (.). Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às 16h36.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria03DECISÃO
Considerando que houve a concessão do efeito suspensivo da decisão proferida por este Juízo pelo relator do agravo de instrumento, inviável a
tentativa de se promover a execução da multa fixada postulado pela consumidora às fls. 71/76 e pela parte autora às fls. 69. Regularize o primeiro
réu a sua representação processual uma vez que não há mandato outorgado ao subscritor da contestação de fls. 112/134.Brasília - DF, segundafeira, 15/12/2008 às 16h36.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
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