TJDFT 18/12/2008 - Pág. 344 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
SENTENCA
Nº 27885-3/2000 - Execucao - A: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENS REN OBJETIVO. Adv(s).: DF013224 - DELZIO JOAO
DE OLIVEIRA JUNIOR, DF018010 - Alexandra Bernardo Vaz, DF019489 - Veronica Quihillaborda Irazabal Amaral, DF025460 - Renata Maria da
Silva Neves, DF05724E - Daniel Clevert Soares, DF06379E - Sergio Rossi Junior. R: RIZA MARIA DE ANDRADE NOGUEIRA. Adv(s).: DF012319
- ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO. Trata-se de execução fundada em título executivo judicial. Considerando o teor da petição acostada
à fl. 200, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se e
registre-se. Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2008 às 10h04. AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito7.
Nº 120236-4/08 - Consignacao Em Pagamento - A: OSMAR JOSE DE MESQUITA. Adv(s).: DF026094 - ANTONIO CARDOSO DA SILVA
NETO. R: BANCO ALFA SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF07454E - Matheus Caixeta de Sousa Deusdara. ...
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos de revisão de contrato e de consignação em pagamento. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC, cuja
exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Publique-se e registre-se. Brasília - DF, 16 de dezembro de 2008. AISTON
HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito .
Nº 43087-7/08 - Indenizacao - A: LUZANIRA LUSTOSA FONSECA. Adv(s).: DF023915 - ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS , DF023915
- Rosemeire David dos Santos. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF009466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS, DF026717
- Viviane Kaliny Lopes de Souza. .... Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito com relação ao ressarcimento das despesas de funeral,
nos termos do art. 267, VI do CPC. Julgo procedente ao pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor
da autora, de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, bem como ao pagamento de uma
pensão mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data do evento até quando a vítima tivesse 25 (vinte e cinco) anos de idade,
reduzindo-se o valor à metade a partir desta data até os 65 (sessenta e cinco) anos do de cujus, ou quando da morte da autora, o que ocorrer
primeiro. Nas indenizações por dano material fixadas correrão juros moratórios à razão de 12% ao ano e correção monetária e, para os danos
morais, 12% ao ano e correção monetária desde a condenação. Condeno ainda a ré a incluir a autora em sua folha de pagamento, de forma a
assegurar o cumprimento da condenação ao pagamento de pensão mensal. Determino a dedução do valor devido à autora a título de seguro
obrigatório de danos pessoais - DPVAT, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sobre o valor fixado a título de reparação por danos sofridos
pela autora, montante a ser apurado quando da execução do julgado, mediante mero cálculo aritmético. Ante a sucumbência mínima da parte
autora, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais bem como honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por
cento) do valor da condenação. Os honorários deverão ser calculados tão somente com base na soma das parcelas vencidas e vincendas, até
o limite de um ano (art. 260, do CPC). Publique-se e registre-se..
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Juiz de Direito: Aiston Henrique de Sousa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 27879-5/99 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF006401 - EDNILSON PAULA MELO. R:
JOSE F DE QUEIROZ NETO - Parte Baixada. Adv(s).: DF007658 - ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA, DF008248 - Jonas Filho Fontenele
de Carvalho. INTIME o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais. Valor: R$ 154,81. Caso as custas não sejam
recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo
1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo
juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s) que, de acordo com o páragrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal..
Nº 108827-2/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SORGATTO & QUEIROZ LTDA. Adv(s).: DF021218 - CESAR AUGUSTO ROCHA
CARVALHO, DF003361 - Dorival Alves de Sousa. R: BRADESCO SEGUROS. Adv(s).: DF016379 - ANDRE SILVEIRA, DF021218 - Cesar Augusto
Rocha Carvalho, DF07931E - Camila Jaime de Moraes Jardim. INTIME o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais.
Valor: R$ 188,97. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s)
sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de
interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s) que, de acordo com o páragrafo 2º, os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.terça-feira,
09/12/2008 às 18h06..
Nº 145885-9/07 - Cobranca - A: VIVIANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF016279 - ROGERIO FERREIRA
BORGES. R: REAL SEGUROS S/A. Adv(s).: GO023018 - ANA PAULA ALVES MONTEIRO, DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. INTIME o
RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais. Valor: R$ 382,04. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão
arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento
Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Fica(m) ainda
advertida(s) que, de acordo com o páragrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com
a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal..
Nº 22625-3/02 - Execucao de Honorarios - A: EDISALDO SOARES DE ANDRADE. Adv(s).: DF007312 - EDISALDO SOARES DE
ANDRADE. R: MILLENNIO ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA. Adv(s).: DF007985 - ENNIO FERREIRA BASTOS. INTIME o RÉU para,
no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais. Valor: R$ 116,80. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados
sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da
Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s)
que, de acordo com o páragrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal..
Nº 108450-8/07 - Execucao - A: LS & M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF015282 - ANTONIO ILAURO DE SOUZA. R: CARLOS
ALBERTO GONCALVES e outros. Adv(s).: (.), DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF013558 - Jacques Veloso de Melo, DF08559E
- Cleber Damasceno Ferreira. R: ANA MARIA LUZ GONCALVES. Adv(s).: (.). INTIME o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as
custas processuais. Valor: R$ 32,04. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s)
parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de
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