TJDFT 14/01/2009 - Pág. 96 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 9/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
Decisão
NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2005 01 1 061662-9 RMO
336231
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ROGÉRIO BORGES DE SOUZA - PROCURADOR
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA
NÁDJA FERREIRA GUEDES
VAT/BSB - ACIDENTE DE TRABALHO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. O pagamento do benefício
auxílio-acidente deve coincidir com a comprovação da incapacidade laboral por meio de avaliação pericial do Juízo
(ressalvado o entendimento do Relator em sentido contrário). 2. A jurisprudência já consagrou o entendimento de que
o benefício previdenciário é de caráter alimentar, de sorte que a taxa de juros de mora deve ser fixada em 1% ao mês.
3. Apelação cível e remessa oficial conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME.
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2005 01 1 084588-5
335803
CARMELITA BRASIL
CARMEN BITTENCOURT
FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO e outro(s)
CHARLES ALVES FEITOSA
MIZAEL DE OLIVEIRA PIRES, SONIA MARIA PEREIRA NASCIMENTO
TANIA MARA COUTINHO DA SILVA, TELMO TARCIZIO SIMONETTI
VALDÉA DA SILVA ALVARENGA, VALDINEA RODRIGUES DE OLIVEIRA
VANDERLEI COUTINHO DE SOUZA, VERA LÚCIA GONÇALVES
VIVIANE LOUREIRO MACHADO
JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO e outro(s)
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s)
12ª VCV - BSB - COBRANÇA
AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. APELO EM DUPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO RECONHECIDA
QUANTO A CINCO AUTORES. TERMO DE TRANSAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Não se conhece do recurso interposto posteriormente, pela mesma parte, em razão da
ocorrência da preclusão consumativa. Para a formação do litisconsórcio necessário mister que haja disposição legal ou
que a res in iudicium deducta possua natureza que imponha a presença de todos os vinculados ao plano de benefícios
em análise, hipóteses não vislumbradas no presente feito. A prescrição qüinqüenal também alcança o pedido relativo à
correção monetária, segundo entendimento recente do C. STJ. O marco inicial do referido prazo se dá com a restituição
das contribuições pela entidade previdenciária, momento em que nasce o direito de ação para o recebimento da alegada
disparidade. A quitação outorgada quando da transação relativa à migração de planos firmados entre as partes não
exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, a qual somente se tornou evidente no momento em que
nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança. As contribuições pessoais resgatadas pelos contribuintes
ao se desligarem da previdência privada devem ser corrigidas por índice a retratar real desvalorização da moeda.
PROCLAMAR A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO
RÉU, UNÂNIME.
2006 01 1 084517-6 RMO
336530
J.J. COSTA CARVALHO
ANGELO PASSARELI
DISTRITO FEDERAL
ZÉLIO MAIA DA ROCHA - PROCURADOR
LEONIDAS GOMES PEREIRA FILHO
JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
5ª VFP - ORDINÁRIA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO - CONCOMITÂNCIA ENTRE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS - GOZO DESTAS
OPORTUNAMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO ""TERÇO CONSTITUCIONAL"" - POSSIBILIDADE - JUROS DE
MORA - APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura aos servidores
públicos ""gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"" (artigo 39,
§ 3º, c/c 7º, inciso XVII). Nos termos do artigo 102, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº 8.112/90, em sua redação original,
aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal em virtude da Lei Distrital nº 197/91, ""além das ausências ao
serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para
tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos"". Destarte, o fato de o servidor encontrar-se de licença para tratamento
de saúde no momento das férias coletivas da categoria, de acordo com o calendário elaborado pela Secretaria de Estado
da Educação, não lhe retira o direito de usufruí-la posteriormente e acrescida do respectivo ""terço constitucional"".
2. Aplicabilidade do disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, segundo o qual ""os juros de mora, nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,
não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."" 3. Recurso e remessa conhecidos e parcialmente
providos.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E A REMESSA OFICIAL, UNÂNIME.
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