TJDFT 03/03/2009 - Pág. 242 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2009
Brasília - DF, terça-feira, 3 de fevereiro de 2009
Nº 22944-3/08 - Revisao de Contrato - A: DANIEL RODRIGUES NETO. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF08823E
- Fernando Rodrigues de Sousa. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF009281 - Sandra Furtado Ayres, DF015959 - Fabio Pereira Fonseca
Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Defiro a produção da prova pericial.Apresentem quesitos e assistentes, tudo no prazo comum de 5
(cinco) dias. Oportunamente, voltem-me para nomeação de perito que apresentará proposta.Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2009 às 18h08..
Nº 78387-9/08 - Consignacao Em Pagamento - A: GLEISON ESTEVAM DA SILVA. Adv(s).: DF013771 - Edgard Macedo de Oliveira,
DF07503E - Jose Deyvison Ayres de Souza. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. Desentranhem-se as petições de
fls. 95 e 96/97, juntando-as no processo correto. Após, renumerem-se as folhas.Em face da desistência do acordo protocolizado, manifestem-se
as partes sobre provas, indicando os pontos controvertidos.Brasília - DF, sexta-feira, 30/01/2009 às 13h46..
Nº 8319-2/09 - Acao de Conhecimento - A: ORCA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008396 - Monica Ponte Soares. R: ANDRE DE
CASTRO SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Regularize-se a representação processual, comprovando o signatário da procuração
ser o representante legal da Parte, na forma do Art. 12, do CPC, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, quinta-feira,
29/01/2009 às 18h21..
Nº 9465-3/09 - Revisional - A: ROSALINA FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF008390 - Raimundo Borges Pereira. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A consignação em pagamento é um procedimento
que restringe a cognição judicial ao cumprimento da obrigação de pagar ou entregar a coisa devida (art. 890 do CPC). Assim, inadmissível,
a princípio, discussão de outra ordem, pelo menos como questão principal, a não ser quando para a cumulação de pedidos for adotado o rito
ordinário (art. 292, § do CPC).Indispensável, entretanto, verificar se à parte assiste a faculdade de consignar. É que para exercer tal direito o CPC
exige que se encontre previsto na Lei Civil (art. 890 do CPC e 335 do CC). A situação descrita pelo autor - revisão de cláusulas contratuais - não
se enquadra em nenhumas das situações descritas no art. 335 do Código Civil. Sequer pende litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V), pois
não há qualquer controvérsia entre as partes sobre a titularidade do crédito nem sobre o valor contratado.Na verdade, subjaz no caso presente
a pretensão do autor de antecipar os efeitos da pretensão revisional. Para isso, entretanto, é necessário que estejam presentes os requisitos
do art. 273 do CPC, não demonstrados, especialmente no que se refere à verossimilhança das alegações, pois grande parte das teses que dão
sustentação ao pedido já foram rechaçado pelas instâncias superiores.Além disso, o acolhimento da tutela antecipatória representaria perigo de
dano para o réu, na medida em que o priva dos efeitos do contrato, como a exigibilidade do crédito e a possibilidade de resolução, com restituição
da coisa dada em alienação fiduciaria em garantia. Na prática, a permissão do depósito, com suspensão dos efeitos da mora, permitirá ao devedor
pagar um valor bem inferior ao constante do contrato e mesmo assim, utilizar-se do veículo pelo período de duração do processo. Tal prática não
se coaduna com o princípio da boa fé que deve presidir as relações contratuais da espécie.É verdade que a Lei 10.931/2004 permite a suspensão
da exigibilidade do crédito controvertido, porém não dispensa o exame do requisito de "relevantes razões de direito" (art. 50, § 2º. e 4º.), que
corresponde, em linhas gerais, aos requisitos do art. 273 do CPC. Pelos mesmos fundamentos acima indicados, não é suficiente a propositura
de ação para impedir que o credor inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.Neste sentido a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: "... o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela,
segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a
presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida
por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado." (RESP 551682/SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0070277-3
Min. CESAR ASFOR ROCHA).ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido de depósito inicial das prestações e de suspensão da inscrição em cadastro
de proteção ao crédito.Cite-se e Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 30/01/2009 às 13h55..
Nº 9516-6/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa.
R: CONECTIVIDADE CABEAMENTO ESTRUTURADO E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se o executado
para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o montante devido, conforme determina o artigo 652 do CPC. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre a
parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, nos termos do caput e do parágrafo único,
do art. 653, do CPC. Honorários de R$ 300,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, que independerão daqueles a serem arbitrados na decisão
que julgar eventuais embargos. Conste no mandado a prerrogativa estatuída no parágrafo único do art. 652-A, do CPC, de que no caso de integral
pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Brasília-DF, Brasília - DF, sexta-feira, 30/01/2009 às 14h09...
Nº 9542-2/09 - Exibicao de Documentos - A: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira
Junior. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Citem-se os requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentarem a documentação ou oferecerem contestação (art. 844 c/c o art. 356 do CPC). Brasília - DF, sexta-feira, 30/01/2009 às 14h01..
Nº 9641-7/09 - Revisao de Contrato - A: ALLISON GODOI CARDOSO. Adv(s).: DF004913 - Sebastiao de Lucena Sarmento. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Presentes os pressupostos, defiro à parte autora a
gratuidade de justiça. Cite-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/01/2009 às 13h51..
Nº 9645-8/09 - Consignacao Em Pagamento - A: ALLISON GODOI CARDOSO. Adv(s).: DF004913 - Sebastiao de Lucena Sarmento.
R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A consignação em pagamento é um
procedimento que restringe a cognição judicial ao cumprimento da obrigação de pagar ou entregar a coisa devida (art. 890 do CPC). Assim,
inadmissível, a princípio, discussão de outra ordem, pelo menos como questão principal, a não ser quando para a cumulação de pedidos for
adotado o rito ordinário (art. 292, § do CPC).Indispensável, entretanto, verificar se à parte assiste a faculdade de consignar. É que para exercer
tal direito o CPC exige que se encontre previsto na Lei Civil (art. 890 do CPC e 335 do CC). A situação descrita pelo autor - revisão de cláusulas
contratuais - não se enquadra em nenhumas das situações descritas no art. 335 do Código Civil. Sequer pende litígio sobre o objeto do pagamento
(inciso V), pois não há qualquer controvérsia entre as partes sobre a titularidade do crédito nem sobre o valor contratado.Na verdade, subjaz no
caso presente a pretensão do autor de antecipar os efeitos da pretensão revisional. Para isso, entretanto, é necessário que estejam presentes os
requisitos do art. 273 do CPC, não demonstrados, especialmente no que se refere à verossimilhança das alegações, pois grande parte das teses
que dão sustentação ao pedido já foram rechaçado pelas instâncias superiores.Além disso, o acolhimento da tutela antecipatória representaria
perigo de dano para o réu, na medida em que o priva dos efeitos do contrato, como a exigibilidade do crédito e a possibilidade de resolução, com
restituição da coisa dada em alienação fiduciaria em garantia. Na prática, a permissão do depósito, com suspensão dos efeitos da mora, permitirá
ao devedor pagar um valor bem inferior ao constante do contrato e mesmo assim, utilizar-se do veículo pelo período de duração do processo. Tal
prática não se coaduna com o princípio da boa fé que deve presidir as relações contratuais da espécie.É verdade que a Lei 10.931/2004 permite a
suspensão da exigibilidade do crédito controvertido, porém não dispensa o exame do requisito de "relevantes razões de direito" (art. 50, § 2º. e 4º.),
que corresponde, em linhas gerais, aos requisitos do art. 273 do CPC. Pelos mesmos fundamentos acima indicados, não é suficiente a propositura
de ação para impedir que o credor inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.Neste sentido a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: "... o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela,
segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a
presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva
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