TJDFT 27/07/2009 - Pág. 544 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de julho de 2009
Nº 147367-7/08 - Inventario - A: CRISTIANE MENDONCA MENEZES. Adv(s).: DF009026 - Oscar Miller Filho. R: ANTONIO MENEZES
DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ADRIANO MENDONCA MENEZES. Adv(s).: (.). A: LUCIANO MENDONCA MENEZES.
Adv(s).: (.). A: IRIS MARIA MENDONCA. Adv(s).: (.). REQUERENTE: CRISTIANE MENDONCA MENEZES. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA
MENEZES DE JESUS. Adv(s).: DF022386 - Severino de Azevedo Dantas, DF022565 - Luciana Rangel da Silva Tyrka. A: CLEONICE DE SOUSA
PAULA. Adv(s).: DF016790 - Max Rezende Braga, DF020964 - Irley Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Certifique a secretaria se a cédula testamentária que fora apresentada nesta sede orfanológica teve seu conteúdo ratificado nos autos
correspondentes (proc. nº 147367-7/2008) colimando aferir se a derradeira vontade externada pelo falecido restou reconhecida e homologada,
trasladando-se para o bojo do vertente inventário cópias do testamento e da decisão judicial que o chancelara.Outrossim, considerando que o de
cujos deixara companheira sobrevivente e quatro herdeiros, todos maiores e capazes, assinalo o prazo de 05 dias para as partes esclarecerem
se efetivamente estão acordes com o partilhamento dos bens deixados pelo inventariado de forma amigáel e suasória, inclusive quanto ao
partilhamento do patrimônio comum do ex-casal que não fora dividido quando da separação judicial do extinto e da quarta requerente - IRIS
MARIA MENDONÇA - viabilizando o processamento do inventário e partilha que aviaram sob o procedimento do arrolamento sumário, exibindo,
se o caso, plano de partilha contemplando todos os bens e sua destinação devidamente subscrito pelos sucessores, pela companheira sobreviva
e, também, pela ex-esposa do falecido, indicando em nome de quem deverá recair o encargo de inventariante do espólio, porquanto, na hipótese
de silêncio ou em não havendo consenso será a companheira supérstite nomeada inventariante face sua condição já reconhecida através de
declaração firmada por escritura pública pelo de cujus (fls. 28) e porque os herdeiros sequer discutem ou negam essa condição atribuída a
CLEONICE DE SOUZA PAULA, informando que seu falecido pai convivia maritalmente com ela, obedecendo, desta forma, a ordem de preferência
estatuída na legislação processual vigente. No mais, ainda que não seja imprimido aludido procedimento simplificado e menos oneroso, para que
os autos sejam instruidos com as certidões negativas de tributos imobiliários atinentes aos imóveis individualizados e de tributos e contribuições
federais e distritais referentes ao falecido, bem como negativa de tributos relativos aos eículos arrolados, cabendo ressaltar que em relação aos
imóveis o que será inventariado e partilhado serão os direitos pessoais que eram titularizados pelo extinto, visto que desprovidos do competente
registro imobiliário em seu nome, e, portanto, não lhe fora transferida a propriedade desses bens que somente se consuma com a transcrição
dos respectivos título aquisitivos perante o Cartório de Registro de Imóveis, colacionando, por fim, o extrato individualizado da conta bancária a
fim de restar patenteado o saldo nela existente. I. Brasília - DF, quinta-feira, 23/07/2009 às 14h09..
Nº 83128-8/09 - Arrolamento - A: JOSENILDA DE MELO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF021368 - Ana Paula da Silva.. R: FAUSTO
ARAGAO DA SILVA ALBUQUERQUE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ANDREA SETTE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: FAUSTO
FERREIRA ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a falecida deixara testamento confeccionado via
de instrumento particular, sua ratificação deve ser efetivada em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária, já manejado nos autos
em apenso, e sua confirmação se consubstancia, inclusive, como pressuposto indispensável ao prosseguimento do procedimento sucessório
deflagrado, pois deverá guardar subserviência, se aferida sua legitimidade e eficácia, às disposições de última vontade dela originárias. Em
sendo assim, aguarde-se o desfecho do processo de ratificação da cédula testamentária, pelo que suspendo o curso do vertente procedimento
sucessório até que o reconhecimento quanto à validade e eficácia da vontade do falecido seja ultimado I. Brasília - DF, quinta-feira, 23/07/2009
às 14h15..
SENTENÇA
Nº 92578-4/06 - Inventario - A: JUREMY ABREU DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF012885 - Maria de Nazareth Danzmann. R: CARLOS
AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF012885 - Maria de Nazareth Danzmann, Sem Informacao de Advogado. A: JULIANA MARQUES
DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF017277 - Ilidio Lopes Mundim Filho. A: MARIA GERALDES DE OLIVEIRA LIMA BEZERRA. Adv(s).: DF012885
- Maria de Nazareth Danzmann. A: CLAUDIO GERALDES DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF012885 - Maria de Nazareth Danzmann. A:
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA NETO. Adv(s).: DF012885 - Maria de Nazareth Danzmann. A: ALICE RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA
ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF012885 - Maria de Nazareth Danzmann. A: CESAR AUGUSTO ABREU DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF012885
- Maria de Nazareth Danzmann. A: SOLANGE ABREU DE OLIVEIRA LIMA SCHOLZE. Adv(s).: DF012885 - Maria de Nazareth Danzmann. A:
MARIA DO SOCORRO DIAS OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF012885 - Maria de Nazareth Danzmann. ISTO POSTO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a partilha de fl(s). 181/190, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto
devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código Tributário Nacional.Outrossim,
apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal.Expedidos os formais
de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas "ex lege"P. R. I.Brasília - DF, quinta-feira, 23/07/2009 às 15h29..
DIVERSOS
Nº 7418-3/06 - Inventario - A: AMASILI DRUMOND MARTINS MACHADO. Adv(s).: DF015110 - Gabriel Lacombe, DF04219E - Pedro
Henrique Alves da Costa Filho, DF04883E - Andre Paulino Mattos. R: MARIO ROBERTO MACHADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A:
FLAVIO DRUMMOND MARTINS MACHADO. Adv(s).: (.). A: CLARISSE DRUMMOND MARTINS MACHADO. Adv(s).: (.). DESPACHO Fl. 154 Comprove o i. patrono que o saldo de diferença salarial (3, 17%) devido ao inventariado, em virtude da medida provisória nº 2225-45/2001, ainda
se encontra na posse do Ministério das Minas e Energias. I.Brasília - DF, quinta-feira, 23/07/2009 às 15h45..
Nº 155379-7/07 - Inventario - A: ROSA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022235 - Joao Anisio Vieira Marques. R: NILTON
GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022235 - Joao Anisio Vieira Marques, Sem Informacao de Advogado. A: HUGO LEANDRO GOMES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF022235 - Joao Anisio Vieira Marques. A: ARTUR GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022235 - Joao Anisio Vieira Marques.
A: KAREN CRISTHINE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022235 - Joao Anisio Vieira Marques. DESPACHO Defiro a suspensão do curso
processual por 60 (sessenta) dias. Vencido tal prazo, tornem os autos conclusos, com ou sem a manifestação das partes, devidamente certificados.
I.Brasília - DF, quinta-feira, 23/07/2009 às 15h46.CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOSJuiz de Direito Substituto.
SENTENÇA
Nº 42322-6/07 - Inventario - A: DENISE VIANA COUTO. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio, DF022531 - Glaucia Alves da
Costa, DF06462E - Frederico Batista Chaves, DF07707E - Luciana Rodrigues Nunes, DF08222E - Beatriz Barros Bortoluzi. R: RICARDO VIANA
COUTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO. Adv(s).: DF022531 - Glaucia Alves da Costa. A:
EVANDRO VIANA COUTO. Adv(s).: DF022531 - Glaucia Alves da Costa. A: ANDRE GUSTAVO VIANA COUTO. Adv(s).: DF022531 - Glaucia
Alves da Costa. A: HELVECIO VIANA COUTO. Adv(s).: DF022531 - Glaucia Alves da Costa. A: LISANDRO VIANA COUTO. Adv(s).: DF01441A
- Jose Eymard Loguercio, DF022531 - Glaucia Alves da Costa. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO, a partilha de fls.131/139, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença,
que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal competente ( Secretaria de Finanças) , para recolhimento do imposto devido ou sua isenção,
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