TJDFT 03/08/2009 - Pág. 442 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
5ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2009
Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva
Diretora de Secretaria: Renata Bittar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 78021-2/07 - Exibicao Judicial - A: CELIO ANTONIO GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF018172 - Joao Felipe Du Pin Calmon. R:
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para determinar à BRASIL TELECOM S/A a exibir o contrato de prestação de serviços de n.º 900964910-0, referente ao telefone de
n.º (61) 33582165, bem como cópia da devida quitação dos valores pagos referente as faturas de janeiro de 2003 a junho de 2007, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de ser decretada a busca e apreensão dos documentos, arcando a requerida com as conseqüências jurídicas de sua
inércia. Revogo, contudo, a decisão de fl. 23, no que se refere à fixação da multa.Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais, com fundamento no disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.Julgo
o processo com fundamento no art. 271 c/c o art. 269, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Transitada a presente em julgado e recolhidas
as custas, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-D.F., 29 de julho de 2009. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito.
Nº 41570-2/08 - Rescisao de Contrato - A: ASSETRAN ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DETRAN. Adv(s).: DF025661 - Jonas
Keslley Goncalves Umbelino. R: VIVO S.A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
apenas para decretar a resolução do contrato de telefonia móvel firmado pelas partes, sem, porém, a incidência de multa rescisória relativa
à fidelização. Como consequência da resolução, deverá a autora devolver os aparelhos de telefone à ré.Em face da sucumbência recíproca,
condeno a autora e a ré ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da
causa atualizado desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto aos
honorários, a compensação, nos termos do artigo 21, caput, do referido estatuto processual.Julgo o processo, com apreciação do mérito, a teor
do disposto no artigo 269, inciso I, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se; registrese e intimem-se.Brasília-DF, 29 de julho de 2009.LUCIMEIRE MARIA DA SILVAJuíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 9996/94 - Execucao de Sentenca - A: MARIA JOSE DE CAMPOS CORDEIRO. Adv(s).: DF009786 - Cleuza Alves Lima, DF02691E
- Claudia Buzzi. R: BANCO ECONOMICO SA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: DF000528 - Joseval Sirqueira, DF002633 - Luziana
Machado de Araujo, DF03885E - Marcelo Frossard Pincinato. Certifico e dou fé que o despacho de fl. 248 não foi publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 29/07/2009, razão pela qual deverá ser reenviado: "DESPACHO Defiro o pedido retro. Aguarde-se por 60 dias. I.Brasília - DF,
sexta-feira, 24/07/2009 às 19h41.Lucimeire Maria da SilvaJuíza de Direito".Brasília - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 17h46..
Nº 102561-8/07 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIO FERNANDO ADELINO GOMES. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando Adelino
Gomes. R: 14 BRASIL TELECOM CELULAR. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza, Sem Informacao de Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte ré com guía de depósito de fls.60/61 . Nos termos da Portaria nº 1/2008, dê-se a vista a parte
autora , pelo prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 17h28..
Nº 120360-7/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: DECIO DOS REIS. Adv(s).: DF026109 - Ellen de Souza Aragao, DF026806 - Fernando
Henrique Silva da Costa. R: SERGIO DINIZ VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 71/73 e o mandado de fls. 74/83, sem cumprimento, razão pela qual promovo a intimação
da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça.Brasília - DF, quinta-feira, 30/07/2009 às 15h08..
Nº 65546-2/09 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R:
SANDRO DAS NEVES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, revendo o endereço do executado inclinado na
petição inicial, verifiquei que este está incompleto, faltando a indicação da Quadra em que reside o executado, conforme certidão do Sr. Oficial de
Justiça (fl. 17). Desta forma, nos termos da Portaria nº 01/2008, fica a parte EXEQUENTE intimada a fornecer o endereço completo do executado
a fim de possibilitar a esta Secretaria o cumprimento da diligência citatória.Brasília - DF, quinta-feira, 30/07/2009 às 11h47..
Nº 10443-5/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF013080
- Josapha Francisco dos Santos, DF08748E - Vanessa Mota de Souza. R: ELITHELMA LUNGUINHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a guía de depósito de fls.40 . Nos termos da Portaria nº 1/2008, dê-se a vista a parte autora , pelo prazo
de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quinta-feira, 30/07/2009 às 15h52..
Nº 37200-0/98 - Execucao - A: MILTON GELSON SCHREIBER. Adv(s).: DF004303 - Renault Campos Lima, DF009070 - Pedro Alves
da Silva Filho, DF010794 - Paulo Cesar Chagas, DF014599 - Washington Haroldo Mendes de Andrade. R: ESPACO LTDA. Adv(s).: DF008566 Jose Gilberto Menezes Lima, DF025757 - Gustavo Santos de Faria. R: MARIA APARECIDA DE SOUSA MENEZES LIMA. Adv(s).: (.). R: JOSE
GILBERTO MENEZES LIMA. Adv(s).: (.). Certifico que por determinação da MMa. Juíza de Direito desta Vara, fica o Autor intimado(a) a fornecer
o endereço da Ré para cumprimento da decisão de fls. 490. Brasília - DF, quinta-feira, 30/07/2009 às 16h10..
Nº 94747-0/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: STAR LUZ ILUMINACAO LTDA (NA PESSOA DO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF012015 - Maria de Lurdes Martins, DF026426 - Pantaleao Martins Abreu. R: DOURIVALDO ABREU DA SILVA. Adv(s).: DF005682 - Renauld
Campos Lima. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte EXECUTADA . Nos termos da Portaria nº 1/2008, dê-se a vista A
PARTE EXEQUENTE , pelo prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quinta-feira, 30/07/2009 às 14h37..
Nº 84790-4/01 - Cobranca - A: VERA LUCIA MARTINS. Adv(s).: DF02110A - Sonia Maria de Oliveira Basso, SP059914 - Sonia Maria
de Oliveira Basso. R: FUNDACAO TELEBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL SISTEL. Adv(s).: DF015033 - Jorge Pires Faim Faiad, DF07518E Ygor Prado Monteiro, DF08483E - Vicktor Hugo Malaquias da Silva, Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2008, ficam as
partes intimadas para manifestar sobre cálculos da Contadoria.Brasília - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 19h27..
DESPACHO
Nº 43483-3/02 - Monitoria - A: ANTONIO GILBERTO BRANDAO. Adv(s).: DF003112 - Joao Rocha Martins, DF010434 - Joao Americo
Pinheiro Martins, DF014753 - Patricia Pinheiro Martins, DF06213E - Renato de Castro Pinheiro Rocha, DF06214E - Roberta Couto Bacellar,
DF07701E - Edmilson Alexandre Pereira Laranjeira, DF08948E - Cleiton Amaral Fontenele. R: KATHYA MARIA CALDEIRA COSTA. Adv(s).:
442