TJDFT 03/08/2009 - Pág. 443 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
DF005937 - Joao Emanuel Silva de Jesus, DF008246 - Ocelio de Medeiros Junior. R: MIRIAN SOLANGE CALDEIRA COSTA. Adv(s).: (.). R:
EDMYR CALDEIRA COSTA. Adv(s).: (.). R: SERGIO CALDEIRA COSTA. Adv(s).: (.). R: CYNTIA MARIA COSTA CHAYB. Adv(s).: DF005937
- Joao Emanuel Silva de Jesus. Vistos, sem conclusão.Retifique-se a autuação para que dele conste o espólio do falecido, representado
pelos herdeiros. Comunique-se à Distribuição.Cite-se o espólio na pessoa dos demais herdeiros do devedor, inclusive Edson Fabiano Cruz
Costa Filho.Quanto às herdeiras Kathya Maria Costa Gama e Cynthia Maria Csota Chayb, desnecessária se faz a citação em face do seu
comparecimento espontâneo nos autos. O prazo de resposta para todos réus fluirár a partir da citação o último herdeiro.Brasília - DF, quartafeira, 29/07/2009 às 17h51..
Decisão interlocutória
Nº 94095-4/03 - Monitoria - A: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DA FEDF. Adv(s).: DF004595 - Ulisses
Borges de Resende. R: JACY BRAGA RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Doravante, passar-se-á a adotar o rito do
cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Converto o mandado monitório em mandado executivo. Traga o credor planilha atualizada
do débito. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito demonstrado na planilha de débito.Indique, ainda, bens passíveis de penhora.
I.Brasília - DF, quinta-feira, 30/07/2009 às 16h22..
Nº 111222-0/03 - Ordinaria - A: KATIA REGINA DO NASCIMENTO CARDOSO. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio, DF029451
- Karina Balduino Leite, DF04311E - Cleyton Soares Nogueira Menescal, DF04692E - Dayanne Ferreira Viana, DF06462E - Frederico Batista
Chaves. R: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADOS. Adv(s).: DF015180 - Joao Batista Lira Rodrigues Junior, DF020213 - Patricia Vasques
de Lyra Pessoa, DF06200E - Fernanda Sene Domingues. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Informações prestadas
no feito 102630-3/09.Requeira a autora o que lhe parecer de direito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/07/2009 às 15h21..
Nº 102630-3/09 - Impugnacao - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. Adv(s).: DF024078 - Rebeca Arruda Gomes, DF09085E
- Renata Nunes dos Santos. R: KATIA REGINA DO NASCIMENTO CARDOSO. Adv(s).: DF022531 - Glaucia Alves da Costa. Seguem as
informações do agravo.Razão assiste à impugnada no que concerne à certificação de fl. 20. Contudo, compulsando os autos principais
(111222-0/03), verifica-se a certificação correta à fl. 554, motivo pelo qual, deverá sua cópia substituir a fl. 20 destes autos. Cumpra-se.Diga a
impugnada sobre petição e documentos de fls. 50/74. I.Brasília - DF, quinta-feira, 30/07/2009 às 15h21..
Nº 116290-6/09 - Execucao - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: EDNA
MARIA ZEMA DE RESENDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Formula o credor, em sede cautelar, provimento liminar com o objetivo de
penhorar, no rosto dos autos, quantia depositada no feito 57.359-5/01, que tramita na 14ª Vara Cível de Brasília.Conforme autoriza o art. 615,
III, do CPC, poderão ser requeridas medidas acautelatórias nos feitos executivos, desde que se observem os requisitos para o deferimento das
medidas de natureza cautelar.No caso em tela, em face da juntada ao presente feito do título executivo extrajudicial, o qual contém os requisitos
do art. 585, II, do CPC ("fumus boni iuris") e a fim de garantir a efetividade da presente ação executiva, tendo em vista a existência de decisão nos
autos que tramitam na 14ª Vara Cível, conforme cópia anexa, autorizando o levantamento de alvará em favor da executada ("periculum in mora"),
defiro o expedição do mandado de arresto, com urgência, da quantia depositada em tal feito (nº 57.359-5/01), em favor da executada.Após,
cite(m)-se para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo
embargos. Na hipótese de pagamento integral da dívida no supracitado prazo, ficam os honorários reduzidos pela metade, na forma do art. 652A, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consoante alterações promovidas pela Lei N. 11.382, de 06.12.2006.Brasília - DF, quinta-feira,
30/07/2009 às 16h27..
Nº 78244-5/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOAO CARLOS RONCA JUNIOR. Adv(s).: DF019749 - Celso Cardoso Borges
Junior, DF027482 - Andre Barroso Lopes Moura Ferraz, DF05930E - Bruno Rocha dos Santos, DF06465E - Leonidia Vanessa Alves. R:
MASTERCARD. Adv(s).: DF024145 - Frederico Martins Engel, Sem Informacao de Advogado. Defiro a penhora "on line", via BACENJUD. I.Brasília
- DF, quinta-feira, 30/07/2009 às 15h14..
Nº 52703-5/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO S I A CENTRO EMPRESARIAL. Adv(s).: DF012705 - Marcia Costa Galdino,
DF029522 - Rubia Cristina Silva, DF06714E - Simalia Maria dos Santos, DF09152E - Liliane Lima da Silva. R: PRISCILLA DE RESENDE
ZEI. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza, DF018904 - Samuel Barbosa dos Santos. É desnecessário intimar a ré acerca da necessidade de
pagamento como condição para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Junte, pois, o credor a planilha do débito atualizada com
a penalidade.Brasília - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 18h49..
Nº 34261-8/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT . Adv(s).: DF006856 - Eduardo
Lowenhaupt da Cunha. R: ODIMILSON SOARES QUEIROZ. Adv(s).: DF013781 - Fernando Francisco da Silva Junior. Expeça-se alvará da
quantia depositada à fl. 320 em favor da advogada da 2ª ré.Destarte, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, e pela publicação desta
decisão, da efetuação da penhora sobre o imóvel denominado Apartamento nº 802 do Bloco D do Lote 22 da Avenida Flamboyant em Águas
Claras/DF, conforme termo de penhora de fl. 324, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 dias (quinze) dias. I.Brasília
- DF, quinta-feira, 30/07/2009 às 15h33..
Nº 113062-6/04 - Indenizacao - A: MARCOS GLEDSON VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF014157 - Iran Sabino da Costa. R: RI SUL
VESTUARIOS LTDA. Adv(s).: DF004059 - Adelino de Carvalho Tucunduva Junior, DF07220E - Leonardo Ferreira de Souza. R: CRED FACIL
INTERM NEGOC CS LTDA. Adv(s).: (.). Considerando que o devdor não depositou o valor do saldo remanescente apresentado pela contadoria,
conforme determinado, defiro a penhora "on line", via BACENJUD (fls. 230/231). I.Brasília - DF, quinta-feira, 30/07/2009 às 15h16..
DECISAO
Nº 107829-9/09 - Liquidacao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL. Adv(s).: DF012790 AMAURY APARECIDO GALDINO. R: PRISCILA DE RESENDE ZEI. Adv(s).: DF018904 - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. Trata-se de
liquidação por sentença por arbitramento.Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, quanto ao pedido de liquidação, nos termos do art. 475A, § 1º, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 18h45..
DESPACHO
Nº 88160-4/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: MARCIA DUTRA DE
LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a suspensão requerida retro. Aguarde-se pelo cumprimento do acordo. I.Brasília - DF, quintafeira, 30/07/2009 às 15h30..
Nº 169809-6/08 - Cobranca - A: ELIPHAS DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF026457 - Jose Ivan Claudino, DF08309E - Igor Sant'ana e
Travagini. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda, DF08349E - Cristiane Braga Andrade. Versando a
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