TJDFT 25/08/2009 - Pág. 248 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2009
Brasília - DF, terça-feira, 25 de agosto de 2009
art. 267, inciso VIII, do CPC.Custas pelo requerente, se houver . Expeçam as diligências cabíveis, se for o caso.Transitada em julgado, feitas as
anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2009 às 17h29..
Nº 86639-6/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PIAZUMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF015188 - Daniela
Rocha Mota, DF027600 - Julieta Lucia Coutinho, DF06209E - Marina Rocha Mota. R: LOURENZA CARRIAO DE FREITAS. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. JULGO EXTINTA a presente execução pelo pagamento, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC .Liberem-se penhoras
e depósitos, se for o caso. Custas pelo réu, se houver. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado e após o recolhimento
das custas finais.Transitada em julgado, pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quartafeira, 19/08/2009 às 19h19..
Nº 29344-0/08 - Sustacao de Protesto - A: ELIAS HANNA MOKDISSI. Adv(s).: GO020601 - Fernando Ferreira de Araujo. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago Costa, DF07816E - Mariana Mattos Escobar. Cuida-se de ação cautelar de
sustação de protesto e ação de anulação de títulos proposta por Elias Hanna Mokdisse em face de Banco do Brasil. O autor alegou que teve
seu talonário de cheques furtados, fato que comunicou ao banco réu (fls.11) e à delegacia de polícia(fls.12). Ao final, requereu a sustação do
protesto.Deferida a liminar, esta foi cumprida em 28/03/2008 (fl.26).O banco réu apresentou contestação às fls. 27/33, alegando ilegitimidade ad
causam, porque a empresa Mercado Almeida LTDA ME haveria passado os cheques ao banco por força do contrato de descontos de cheques
efetuado entre o banco réu e a empresa (fls 34) e no mérito alega que os cheques foram devolvidos por motivo 21 (contra -ordem ou oposição de
pagamento), o que autoriza o protesto, e não por motivo 28 (furto ou roubo).Em réplica, a autora alegou que ao contratar com a Microempresa,
o banco réu passou a receber cheques pós-datados com o risco da transação e que por força da autonomia e abstração dos títulos, o banco
seria o responsável.Noutro giro, a ação principal (autos nº 38961-6) foi proposta em 10/04/2008, requerendo o autor a anulação das cártulas na
forma da inicial.(fls. 02/04).Citado, o banco réu apresentou contestação às fls. 19/25 (autos principais) alegando as mesmas razões invocadas
na cautelar.Em réplica, o autor refutou as alegações do réu e reiterou os pedidos da inicial.Instadas as partes para produção de provas, nada
requereram.É o Relatório do necessário. DECIDO.Os processos terão julgamento simultâneo, já que encontram-se aptos para receber sentença
na forma do art. 330, I, do CPC.Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva não deve prosperar, porquanto o réu não demonstrou
que o endosso do título não foi translativo, e sim endosso-mandato, consoante alega, máxime porque no documento de protesto dos títulos o
Banco-réu figura como credor, o que por si só o legitima para figurar no pólo passivo da presente demanda.Ante o exposto, rejeito a preliminar
e passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Assim, analisando os autos principais e o
cautelar, observo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.Destarte, em ambos os
processos o autor alega que no final da 2ª quinzena do mês de dezembro de 2007 teve um talonário de cheque extraviado, porém não comprova
tal assertiva, notadamente porque o documento juntado às fls. 06/07 (autos principais) não se presta a tal fim, visto que não se constitui num
registro de ocorrência policial. Ademais, merece registro que no carimbo de recebido que consta em tal documento, há uma assinatura , data e um
número, sem restar esclarecido quem o subscreveu, e o local onde foi recebido. Aliás, causa estranheza sua existência, bem como seu carimbo de
recebido, porquanto as Delegacias de Polícia, conforme cediço conhecimento, adotam comportamento totalmente diverso, e em hipóteses como
a noticiada (extravio de cheques), há a lavratura de uma ocorrência policial, e não a assinatura em documento particular confeccionado por quem
quer seja, aliás sem sequer deixar claro quem o recebeu.Além disso, o autor também alega que os cheques não tem origem lícita nem mesmo
"causa debendi", porém não comprova nada do que afirma, merecendo especial destaque que os protestos datam de 07.03.2008 e 12.03.2008
(fls. 07/09-cautelar) e a citada correspondência em tese endereçada ao Dr. Delegado-Chefe da 1ª DP/DF, comunicando o suposto extravio, tem
data posterior aos protestos, a saber: 13.03.2008.Portanto, e superadas tais questões, ainda observo que a sustação das cártulas se deu pela
linha 21 (sem motivo) e não pela linha 28 (com ocorrência), e nos termos da Resolução nº 1682, art. 6º, do Banco Central, não há a proibição
de protesto de cheque em tal hipótese.Diante dessas razões, entendo que o autor não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe
foi endereçado.Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados tanto na ação principal quanto na cautelar, e assim sendo REVOGO a
decisão que deferiu a sustação mediante caução, restabelecendo desse modo os efeitos do protesto. Oficie-se. Outrossim, em decorrência da
sucumbência, condeno o autor em custas e honorários, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 20, § 4º do CPC, e tendo
em conta a existência dos 2 processos (cautelar e principal). Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 269, inciso I, do
CPC.Caso o autor não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa
no percentual de 10%, seguindo -se a execução do julgado, tudo conforme o art. 475-J do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília DF, quinta-feira, 20/08/2009 às 16h50.MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHAJuiz de Direito Substituto.
Nº 65197-8/07 - Monitoria - A: SOES SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR. Adv(s).: DF013710 - Alcimira Aparecida dos
Reis, DF017411 - Gabriela de Cerqueira Lima Gastal, DF027818 - Jucileia Leal de Oliveira Alves. R: ADARLERSON RIOS. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Trata-se de ação monitória com base em cheques prescritos (fls. 45/6) e as cártulas (fls.09/12) registram data de
emissão de abril de 2006. De outra banda, a ação foi proposta em 08/06/2007, contudo não houve citação até a presente data.É o breve relato.
Decido:Cuida-se de ação monitória proposta na vigência do diploma civil de 2003.Destarte, não houve protesto dos títulos ou citação válida,
fatos que interrompem a prescrição, de modo que a presente pretensão está fulminada, notadamente porque o art. 61 da lei n.º 7357/85 versa
sobre a ação de locupletamento e institui o prazo prescricional de 2 anos, já decorrido, se se levar em conta o tempo decorrido entre a data da
prescrição dos títulos até o presente momento.Ademais, a respeito do tema, e numa análise inversa, tem inteira aplicação este entendimento
jurisprudencial:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.I - Não se cogita de prescrição se o procedimento monitório, fundado em cheque prescrito, foi
ajuizado dentro do decurso do prazo bienal previsto para a ação de locupletamento ilícito. II - (...)III - (...)"(20070110574562APC, Relator JOSÉ
DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 02/03/2009, DJ 11/03/2009 p. 204)Merece registro, outrossim, que embora a monitória tenha
sido ajuizada dentro do prazo bienal, a não superveniência da citação válida até a presente data fulminou a pretensão.Além disso, embora
se trate de cheques pós-datados, o entendimento do e. TJDFT é no sentido de que o prazo para apresentação dos cheques se inicia da
data de emissão dos títulos. Conforme decisão abaixo transcrita:PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EXECUÇÃO. CHEQUES PRESCRITOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA EMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM
MONITÓRIA. PEDIDO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme os artigos 33 e 59 da Lei 7357/85,
o prazo para a apresentação do cheque se inicia na data de emissão constante do título, mesmo no caso de cheque pós-datado. 2. Após o
decurso de seis meses da expiração do prazo para apresentação da cártula, que se inicia 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias após a emissão do
cheque, considera-se prescrito o título, que perde, assim, a sua força executiva.3. O prazo prescricional não pode ser alterado pelas partes,
nos termos do art. 192 do Código Civil, de modo que se mostra vedada a estipulação de qualquer prazo de carência para a apresentação do
título, devendo as partes respeitar os prazos constantes do art. 33 da Lei nº 7.357/85.4. Conquanto cabível a conversão da ação de execução
em monitória nas hipóteses em que o devedor ainda não tenha sido citado, o intento não é possível após a publicação da sentença, ou seja,
quando a prestação jurisdicional se encerrou, encontrando-se precluso o direito do autor de requerer a emenda da inicial.5. Recurso não provido.
(20080110757660APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 15/04/2009 p. 77)Ante o exposto, julgo extinto o
processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Sem honorários. Custas pelo autor. Brasília - DF, quinta-feira, 20/08/2009
às 13h45.MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHAJuiz de Direito Substituto.
Nº 112496-2/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU S/A. Adv(s).: DF024684 - Luciana Seixo de Britto Sallaberry Cayres,
DF09294E - Bruno Jose de Souza Mello, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos, MG084523 - Rodrigo Augusto da Fonseca. R: SIDNEY ALMEIDA
248