TJDFT 09/11/2009 - Pág. 285 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 9 de novembro de 2009
de interromper o fornecimento de energia até a apreciação do pedido (fl. 69). Logo em seguida, a liminar fora proferida nos termos requeridos
na inicial (fl. 75).A CEB apresentou as informações preliminares e sustentou em poucas linhas a impossibilidade de leitura do relógio medido do
consumo médio mensal, por falta de acesso ao medidor. Disse ainda que as faturas foram emitidas com base no artigo 70 da Resolução N.º
456/2000 da ANATEL.Em seguida, apresentou contestação e argüiu as preliminares de carência de ação, por inadequação da via eleita, e da
perda do objeto da ação. Com relação ao mérito, sustentou que os fatos narrados ocorrem por culpa única e exclusiva da Autora e que não houve
qualquer falha na prestação dos serviços. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos narrados na inicial.Réplica às fls. 120/121, na qual
a autora repisa os argumentos lançados na inicial.Em especificação de provas, a parte autora requer a realização de prova pericial no relógio
medidor de consumo de energia em sua residência (fl. 122v), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 125).É o
relatório dos atos dignos de registros.Fundamento e Decido.Dou ao feito a sua sentença, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, pois verifico a preponderância da matéria de direito, bem assim a inutilidade da realização da prova pericial requerida pela parte autora, em
razão do decurso de tempo entre a ocorrência dos fatos (janeiro a junho de 2005) até esta data. Ademais, os documentos carreados aos autos
elucidam a narrativa da inicial e permitem a solução da lide.Antes da análise do mérito, cumpre discorrer sobre as preliminares suscitadas no
corpo da contestação. Sustenta o Réu ser a Autora carecedora do direito de ação, ao argumento de que a ação ajuizada não permite atingir o fim
a qual se colima, pois o que pretende a demandante é discutir a validade do ato administrativo, e não a sua existência, esta representada pela
emissão da fatura. À evidência, que a preliminar não merece ser acolhida, uma vez que o pedido inserto na inicial é claro quanto à intenção da
Autora, qual seja, inexistência do débito. A fatura, é conseqüência do débito. Logo, uma vez esse tido como inexistente a fatura, como tal, não
será apta a representar exigibilidade de qualquer cobrança. Com relação à perda do objeto da ação, esta somente poderia ser acolhida se a Réu,
comprovasse, sobejamente o acolhimento do pedido da Autora, ou seja, carreasse aos autos a prova de emissão de novas faturas pelo consumo
medido mensal. Assim, considerando que essa diligência noticiada pela Ré não fora confirmada por ocasião da Réplica, é de se destacar que
pairam dúvidas quanto o recálculo do débito na forma almejada pela Autora.Pelos argumentos expedidos, rejeito, pois as preliminares e passo
ao exame do mérito propriamente dito.Inicialmente, é necessário destacar as normas de direito material aptas a dirimir o conflito sobre o qual
gravita a presente demanda. Tratando-se de relação de consumo, vejo como norma de regência matriz o Código de Defesa do Consumidor, pois
presentes as figuras do consumidor e fornecedor (prestador de serviços), sem prejuízo da incidência de outras regras oriundas do Código Civil ou
de outros diplomas legais. Não pairam dúvidas, pois, de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos firmados com
concessionárias de energia elétrica. Especialmente porque, formalizada a solicitação do fornecimento de energia elétrica, encontra-se configurado
o negócio jurídico, cabendo à empresa fornecedora a prestação adequada do serviço e, ao usuário, pagar os valores referentes à execução
desse serviço.Assim, a inversão do ônus da prova é regra que se impõe, mormente para os casos em que é impossível ao consumidor realizar
a prova técnica necessária à comprovação dos fatos narrados na inicial. É possível a aplicação ao caso concreto do quanto disposto no art. 6º,
inciso VIII, do CDC, o qual cuida da inversão do ônus da prova, uma vez que se extrai a hipossuficiência do Autor para produzir a prova que
a ele competiaIsto porque o instituto da vulnerabilidade não pode ser confundido com o da hipossuficiência. A vulnerabilidade é característica
inerente a todo consumidor, tem feição de direito material, pois o consumidor sempre estará em desvantagem na relação de consumo, seja
pela supremacia econômica do fornecedor, seja pelo monopólio das informações técnicas dos produtos ou serviços que este disponibiliza no
mercado. Já a hipossuficiência, somente se afigura quando o consumidor não reúne as condições necessárias para instruir o feito, em outros
termos, quando a produção da prova dos fatos alegados lhe é impossível ou tarefa por demais penosa. Daí o caráter processual do instituto da
hipossuficiência. No caso dos autos, é possível perceber que o consumo médio de energia elétrica no ano que antecedeu (2004) a cobrança
excessiva girou, de fato, em torno de R$ 50,00 a R$ 65,00, conforme comprovam os documentos de fls. 64/67. Assim, não parece crível que
nos meses subseqüentes (janeiro a junho de 2005) o consumo tenha se elevado ao patamar de R$ 124,27 a R$ 319,58, especialmente porque
a Autora trouxe aos autos recibos de pagamento das faturas, o que demonstra o regular adimplemento das suas obrigações de consumidora
de energia elétrica, qual seja, o pagamento do preço público. Não socorre à Ré o fato de a leitura ter sido realizada nos moldes do artigo 70 da
Resolução N.º 456/2000 da ANATEL, pois a média aferida não corresponde à realidade do consumo médio da residência da Autora, conforme já
ressaltado à vista do cotejo das faturas carreadas aos autos.Frágil também qualquer alegação de que a medição se dera em razão de instalações
clandestinas (gambiarras) porque nada disso restou comprovado nos autos, especialmente porque a própria CEB dispensou a produção de
novas provas.Forte nessas razões, CONFIRMO A ANTECPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar
a inexistência de débitos relativos aos meses de janeiro a junho de 2005, que ultrapassaram a médioa do consumo dos meses anteriores (R
$ 65,00).Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC.Condeno a Ré ao pagamento das custas e do
honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com apoio no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Advirto a Ré que o
pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa
de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC.Sentença sujeita à remessa necessária e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 16h29..
Nº 116775-9/05 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. R: CARLOS
ALBERTO BESSONI DE ALMEIDA. Adv(s).: GO017474 - Vera Lucia da Silva, Proc(s).: PR-LILIA ALMEIDA SOUSA. Ante o exposto, julgo
improcedente o pedido nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o Distrito Federal com honorários advocatícios que
ora arbitro, moderadamente, em R$ 200,00 (duzentos reais). Sem custas vez que é isento. P.R.I.Brasília, 04 de novembro de 2009.GISLAINE
CARNEIRO CAMPOS REISJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
Nº 72009-8/99 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. R: EVA PEREIRA
GUEDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, por perda superveniente do interesse processual, EXTINGO O PROCESSO,
sem resolução do mérito e com apoio no artigo 267, inciso VI do CPC.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2009 às 17h54. .
Nº 59046-4/03 - Revisao de Clausula - A: CATALINO MACIEL FRANCO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF06212E Rafael Pinheiro Rocha. R: SEDHU SECRETARIA ESTADO DESENVOLVIMENTO URBANO HABITACAO. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino
Silva. A: IANDECY SOCORRO SOARES MADEIRA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA, PR-ALEXANDRE
VITORINO SILVA. (...)DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de revisão contratual para determinar
o recálculo do saldo devedor excluindo-se a capitalização mensal de juros - Sistema Price e substituindo-se pelo Sistema SAC.Julgo parcialmente
procedente o pedido consignatório para declarar a extinção parcial da dívida até o montante das parcelas depositadas em juízo. Condeno a parte
autora a pagar a ré o saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença.Extingo os ambos os feitos com resolução de mérito, art. 269, inc. I
do CPC.Em razão da sucumbência mínima da requerida, já que houve acolhimento apenas quanto à capitalização e parcial da consignação, art.
21, parágrafo primeiro, condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), art.
20, § 4º do CPC (não há valor determinado até o momento). Isto em relação a ambos os feitos.Oficie-se à Distribuição e retifique-se à autuação
a fim de alterar o pólo passivo para Distrito Federal.Publique-se. Intimem-se.Sentença registrada no sistema eletrônico do TJDFT.Brasília - DF,
quarta-feira, 04/11/2009 às 14h10..
Nº 59050-3/03 - Consignacao Em Pagamento - A: CATALINO MACIEL FRANCO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF04880E - Nityan Oliveira de Matos Sousa. R: SEDUH SECRETARIA ESTADO DESENVOLVIMENTO URBANO HABITACAO.
Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, DF014419 - Joaquim Francisco Nunes Bandeira. A: IANDECY SOCORRO SOARES
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