TJDFT 01/12/2009 - Pág. 365 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2009
Brasília - DF, terça-feira, 1 de dezembro de 2009
Nº 74725-7/09 - Excecao de Incompetencia - A: ROSI FREITAS DA SILVA. Adv(s).: DF023486 - Teodoro Pinto Neto. R: PAULO
CESAR BARBOSA. Adv(s).: DF027747 - Heliane de Oliveira Ludovino, DF029636 - Thiago Lemos Mendes da Silva. III - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido para rejeitar a exceção.Custas processuais a cargo da excipiente.Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os
autos principais e, em seguida, arquivem-se estes autos, com baixa.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 11h01.Roque Fabrício Antônio de
Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 10685-5/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NINA SALMITO CAMARA. Adv(s).: DF003173 - Maria Angela Mineiro Lima,
DF011788 - Silvani Alves da Silva. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA DF. Adv(s).: DF012004 - Andre
Puppin Macedo, DF08282E - Thiago Moreira Parry. III - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da impugnante para, reconhecendo
excesso na cobrança, determinar a redução do valor da dívida, a qual é fixada em R$ 61.667,91.Condeno a impugnada a arcar com as custas
processuais pertinentes a este incidente, bem como com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso. Preclusa
esta decisão, certificado sobre o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com baixa.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às
10h42.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 63541-9/05 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TECNOLTA EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: DF015130 - Daniel
Leopoldo do Nascimento, DF05407E - Marcia Goncalves de Almeida, DF05491E - Keille Costa Ferreira. R: TMP TELEFONIA MOVEL PESSOAL
LTDA EPP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DIGI E TAL GRAFICA RAPIDA E COPIADORA LTDA. Adv(s).: (.). I - Chamo o feito à ordem.
A exequente, como não conseguiu ainda promover a citação da devedora, busca incessantemente a desconsideração da personalidade jurídica
da executada para alcançar outras empresas e também os respectivos sócios, sob o argumento de que estaria havendo confusão patrimonial e
societária entre as diversas empresas, com alteração maliciosa de sócios com a finalidade de lesar credores. II - Nos termos do art. 50 do CC,
a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser adotada nos casos em que se verifica abuso da personalidade jurídica, o qual
ocorre quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios. No Novo Código Civil foi adotada pelo legislador
a concepção objetiva da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa qualquer análise de natureza subjetiva relacionada
à intenção dos sócios de cometer fraudes ou abusos na condução da sociedade.III - No caso em exame, contudo, é bem de ver que não se
pode reconhecer a priori, como quer a exequente, a prática fraudulenta atribuída à executada, pois como ainda não foi citada, sequer se tem
conhecimento se ela se encontra ou não em estado de inadimplência e se isso derivou de práticas abusivas adotadas pelos sócios.Ademais,
a exequente busca demonstrar a prática de abuso por parte dos sócios da empresa devedora apenas pelo fato de que outras empresas se
encontram sediadas no mesmo endereço, fato que não serve, por si só, para demonstrar o intuito fraudulento da conduta a eles atribuída.Assim,
também, o fato de um dos sócios ter se retirado da sociedade executada (fls. 27 e 49) não indica prática abusiva capaz de justificar a medida
pleiteada.Desse modo, os pedidos da petição de fls. 127-133 devem ser indeferidos. Pelo mesmo motivo, RECONSIDERO a decisão de fls. 111
e determino a exclusão da empresa DIGI E TAL GRÁFICA RÁPIDA E COPIADORA LTDA. do pólo passivo, sem prejuízo de que, posteriormente,
em se verificando efetivamente presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, possa ela novamente vir a ser incluída
como devedora.Oficie-se novamente ao Distribuidor.IV - Note-se que a ação tramita desde junho de 2005 e sequer houve a citação da empresa
executada, a qual, se não está mais sediada no endereço indicado no contrato social ou registrado perante a Junta Comercial, deve-se procurar
o endereço da administradora Rosimery Alves dos Santos Batista, para que a citação seja feita na pessoa dela.Desse modo, providencie o autor
o endereço atualizado da sócia gerente da empresa executada, em cinco dias.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 12h59.Roque Fabrício
Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 121567-2/07 - Indenizacao - A: VALMIR FRANCISCO. Adv(s).: DF019560 - Gilmar de Assis Pinheiro. R: CHOPERIA BOX 58 LTDA.
Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, MG080168 - Cristina de Almeida Canedo. I - Indefiro o pedido da ré de fls. 328-329 para que
o processo passe a tramitar sob o pálio do segredo de Justiça. A hipótese não se insere dentre os casos previstos no art. 155 do CPC, não
se justificando, por isso, a restrição à publicidade dos atos processuais, devendo prevalecer, portanto, a regra geral. O simples fato de ter sido
anexado aos autos um DVD com imagens do sistema de segurança de um estabelecimento comercial, por si só, não se justifica a imposição
de segredo aos atos processuais, por não haver interesse público a ser resguardado.II - A ré arguiu às fls. 50 a impossibilidade jurídica do
pedido, alegando que a ação tem por objeto a rescisão de um contrato que o próprio autor afirma ser ilegal. Assim, entende que, se o contrato
é inválido, não há por que se discutir sua rescisão.Não tem razão a ré. O autor não busca nesta ação a rescisão ou declaração de nulidade do
contrato, mas apenas o pagamento de indenização de natureza contratual e extracontratual, tendo por base o contrato de arrendamento de um
estabelecimento comercial combinado entre as partes. E inexiste proibição no ordenamento jurídico a que alguém postule em juízo indenização
em razão de infrações contratuais cometidas pela outra parte e mesmo por atos que não têm ligação com a relação negocial. Se o contrato tinha
objeto lícito ou ilícito, essa questão diz respeito ao mérito da demanda e, se for o caso, pode ensejar a improcedência do pedido. Mas não chega
ao ponto de constituir proibição a que se postule a reparação judicialmente.Sendo assim, rejeita-se essa preliminar.III - A ré alegou também sua
ilegitimidade ad causam (fls. 51), sustentando que as pessoas que trataram com o autor não são representantes da empresa. Não há como
se reconhecer a legitimidade passiva da ré. O autor propôs a ação com o objetivo de obter indenização tendo por fundamento a negativa de
renovação do contrato de arrendamento e também outros danos causados pela ré. Em tese, portanto, verifica-se que a relação de direito material
que fundamenta o pedido do autor vincula diretamente a empresa que figura como demandada. Se o autor não tratou com a empresa, mas sim
com terceiros que não a representavam, nem ao menos aparentemente, essa questão tem a ver com o mérito do caso e será analisada somente
na sentença.Rejeita-se, com isso, também essa preliminar.IV - O reconvindo alegou às fls. 166 que o pedido reconvencional é inadequado,
pois a reconvinte deveria postular primeiro a prestação de contas do reconvindo.Não procede tal alegação.Na reconvenção, a reconvinte busca
a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 32.484,76, sob o fundamento de que tal quantia corresponde às dívidas assumidas pelo
reconvindo a título de aluguel e outros encargos locatícios.Ao contrário do que alega o reconvindo, o locador não é obrigado a exigir do locatário
previamente prestação de contas sobre as obrigações locatícias, para somente então exigir o seu pagamento. Dispondo ele de informações a
respeito do saldo que entende devido, pode perfeitamente exigir de forma direta o pagamento da dívida, podendo o devedor então apresentar
sua versão das contas e contestá-la. Sendo assim, o pedido se mostra absolutamente adequado, não sendo cabível a extinção prematura da
reconvenção pelo fundamento apresentado pelo reconvinte.Rejeita-se, com isso, essa preliminar.V - O autor-reconvindo apontou também falha
na representação da reconvinte, pois a assinatura constante da procuração de fls. 137 não é da gerente da empresa.De fato, nota-se que a
ré-reconvinte anexou aos autos três procurações, às fls. 47, 89 e 137. Todas elas foram subscritas por pessoa não identificada. A assinatura
lançada nas de fls. 89 e 137, no entanto, pode ser identificada como sendo da sócia Maria Barros Magalhães, por mera comparação com as
assinaturas constantes no contrato social de fls. 90-93. Ocorre que, segundo o contrato social, a gerência e administração cabe exclusivamente
à sócia Valéria Pereira do Nascimento Fernandes, a quem cabe nomear procurador, como dispõe a cláusula sexta, parágrafo primeiro. Desse
modo, resta evidente que a ré-reconvinte não está devidamente representada neste processo, sendo mister a regularização da constituição de
seu advogado.Tal falha, no entanto, não autoriza o decreto imediato de revelia da ré e o indeferimento imediato da reconvenção. Há necessidade
de se conferir à parte oportunidade para regularizar sua representação processual.Assim, determino à ré-reconvinte que apresente, em cinco
dias, instrumento de mandato regular, devidamente subscrito por sua sócia-gerente, ao advogado que subscreveu as petições juntadas aos
autos.VI - Além disso, é necessário que a reconvinte promova o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, considerando-se
como valor da causa o montante exigido do reconvindo, em cinco dias, sob pena de extinção.VII - Após a regularização da representação da réreconvinte e o recolhimento das custas processuais, tornem os autos conclusos para análise das provas a serem produzidas.Brasília - DF, sextafeira,
27/11/2009
às
12h42.Roque
Fabrício
Antônio
de
Oliveira
Viel,
Juiz
de
Direito
Substituto.
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