TJDFT 01/12/2009 - Pág. 366 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2009
Brasília - DF, terça-feira, 1 de dezembro de 2009
Nº 49089-7/09 - Acao de Conhecimento - A: MARIA LUIZA DIAS SIQUEIRA. Adv(s).: DF010316 - Maria Custodia Sermoud Fonseca. R:
ASGDF ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDER. Adv(s).: DF019303 - Francisco das Chagas J. L. de Melo. R:
BANCO BIC BANCO. Adv(s).: DF027122 - Wolmar Thyago Cordeiro Correa dos Reis. I - A ré ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL (ASGDF) arguiu sua ilegitimidade ad causam (fls. 72). Sustentou que o depósito de valores na conta bancária da
autora não é ato de responsabilidade da ASGDF, mas sim do BIC BANCO, instituição financeira que possui autorização para efetuar empréstimo
consignado. A ação foi proposta com a finalidade de obter indenização por danos morais em virtude de descontos efetuados sobre a verba
remuneratória percebida pela autora e a inclusão do nome dela em cadastros de devedores, indevidamente, em razão do inadimplemento de
empréstimo obtido junto ao BIC BANCO. Embora o desconto indevido em folha, em tese, tenha sido efetuado em favor da instituição bancária, há
também, em princípio, vinculação direta entre os fundamentos apresentados pela autora e a ASGDF, na medida em que a autora sustenta que
havia feito um cadastro junto à associação, de modo a configurar possível falha do ente associativo ao efetuar o cadastramento da autora.Por
conseguinte, em tese, existe relação jurídica material entre a autora e a ASGDF a justificar a permanência desta no pólo passivo da demanda.Com
isso, rejeita-se essa preliminar.II - Sem mais preliminares a serem examinadas, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o
processo.III - A autora e o BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 99 e 102).A ré ASGDF
requereu a juntada aos autos do contrato que gerou a negativação do nome da autora. Defiro o pedido da ASGDF e determino que o réu BIC
BANCO S/A apresente nos autos, em cinco dias, o contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora, que gerou descontos sobre a
remuneração dela, em cinco dias, sob as penas do art. 359 do CPC. No mesmo prazo, deverá o réu BIC BANCO regularizar sua representação
processual, trazendo aos autos o original ou equivalente do instrumento de procuração e substabelecimento.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009
às 10h40.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 138920-0/09 - Excecao de Incompetencia - A: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023550 - Italo Maciel
Magalhaes. R: GUMERCINDO FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF025723 - Leon Deniz Bueno da Cruz. IV - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido do excipiente para reconhecer a competência do Juízo da Comarca de Cristalina-GO para julgar o caso.Custas pelo excepto.Preclusa
esta decisão, remetam-se os autos, com baixa.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 10h50.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de
Direito Substituto.
Nº 26378-3/09 - Revisao de Contrato - A: JAIMARA AZEVEDO OLIVEIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF08813E
- Wanderson das Chagas Gomes, DF09195E - Rodrigo Ferreira da Silva. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: GO012542 - Walmir Francisco da Silva.
I - Abra-se novo volume a partir de fls. 201.II - O réu BANCO BMG S/A alegou às fls. 98 a ausência de interesse de agir, argumentando que
alguns dos contratos objeto do pedido de revisão nesta demanda já foram quitados.Não merece prosperar, contudo, tal alegação.Mesmo que
o contrato tenha sido integralmente quitado pelo devedor, isso não o impede de buscar a revisão de seus termos e, consequentemente, a
restituição de valores eventualmente pagos a maior.Nesse sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça:"RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.- A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção é tranqüila no sentido de
que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação.Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial
e nessa parte provido."(REsp 455.855/RS, 3ª Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJU 19/06/2006)Desse modo, rejeita-se essa preliminar.
III - Sem mais preliminares a serem examinadas, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.IV - A autora requereu
prova pericial (fls. 190).A ré promoveu a juntada de documentos com a petição de fls. 191, dos quais já teve oportunidade para se manifestar a
parte contrária.Defiro a prova pericial requerida pela autora. Nomeio Perito o Contador FERNANDO CÉSAR GUARANY, CRC-DF 10967/0-1, fone
3327-0688, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pela ré.Venham os
quesitos no prazo legal, bem como indicação de Assistente Técnico, se for o caso.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 12h59.Roque Fabrício
Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 125609-4/06 - Cobranca - A: ROSA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida Guimaraes Santos, DF014500 Janaina Guimaraes Santos, DF09213E - Jamila Guimaraes Santos. R: LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA. Adv(s).: DF020787 - Sergio
Agripino Candido da Silva. R: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: (.). R: SERGIO VIEIRA DE MELLO. Adv(s).: (.). R: LUCIMAR
BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). I - Os réus alegaram na contestação (fls. 125) a existência de coisa julgada e litispendência em relação a ações
que tramitaram perante o Juizado Especial Cível de Valparaíso de Goiás-GO e a 7ª Vara Cível de Brasília.Inexiste identidade entre as ações
capaz de caracterizar a litispendência ou mesmo coisa julgada. Como se vê às fls. 133, inexiste sequer identidade de partes em relação à ação
que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Valparaíso de Goiás-GO, o que impede o reconhecimento de similitude entre as demandas.
A homologação de acordo realizada por aquele Juízo, portanto, não obsta o julgamento deste processo.Quanto aos processos que tramitam
perante a 7ª Vara Cível de Brasília, consistem na execução 2003.01.1.033242-5 (fls. 167) e nos embargos 2003.01.1.079171-3 (fls. 293).Contudo,
não há qualquer identidade entre os objetos das demandas. A execução foi proposta para obter o pagamento de quantia correspondente aos
aluguéis devidos no período de 15/1/2002 a 15/11/2002 e 15/1/2003 a 15/3/2003, como se vê às fls. 169.Já nesta ação, como se vê na inicial,
a autora busca o pagamento de outras verbas, que abrangem aluguéis devidos do período de 15/3/2003 a 7/3/2005, multa contratual, despesas
para remoção de entulhos deixados pelo locatário, custo de reconstrução do imóvel e reparação de outros prejuízos. A pretensão da autora
nesta ação, portanto, é absolutamente distinta daquela apresentada na ação de execução. Não há como se reconhecer, portanto, litispendência,
em face da inexistência de identidade entre os objetos das ações.Por outro lado, também não existe sequer conexão ou continência entre os
feitos, o que impede até mesmo a sua reunião.II - A autora apontou a revelia dos réus LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA e MARCOS
ROGÉRIO OLIVEIRA ROCHA. Na verdade, não há como se reconhecer a revelia desses réus.Os mandados de citação foram juntados às fls.
86-87, 97-99, 114-115 e 116-117. Os últimos foram juntados em 23/12/2008, como informa a certidão de fls. 113/v., época em que os prazos se
encontravam suspensos em virtude do recesso forense.O prazo para contestar, por isso, somente iniciou sua contagem a partir de 7/1/2009,
quarta-feira. Como a contestação foi apresentada em 21/1/2009 (fls. 123), nota-se que é, portanto, tempestiva.III - Quanto ao réu SÉRGIO VIEIRA
DE MELLO, verifica-se que foi citado por hora certa (fls. 99), mas não apresentou contestação, tornando-se revel. Em se tratando de citação
ficta, no entanto, impõe-se a nomeação de Curador Especial, nos termos do art. 9º, II, do CPC. Para o encargo, nomeio o Defensor Público que
atua perante este Juízo.Remetam-se os autos à Defensoria Pública.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 12h38.Roque Fabrício Antônio de
Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 21150-2/07 - Ordinaria - A: NILTON HAMANN. Adv(s).: DF003719 - Nilton Hamann. R: MASSA FALIDA DE ENCOL SA. Adv(s).:
GO018088 - Alexandra Martins da Silva. R: BB BANCO DE INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: GO014155 - Paulo Afonso de Souza. I - Inicialmente,
quanto à incompetência alegada pelos réus e pelo Ministério Público, não pode ser reconhecida.Com efeito, o art. 7º, § 2º, do DL 7661/1945
estabelecia a competência do juízo falimentar para o julgamento de todas as ações envolvendo bens, interesses e negócios da massa falida,
exercendo força atrativa sobre tais demandas, as quais deveriam ser propostas ou remetidas para aquele órgão jurisdicional após a decretação
da quebra. Havia, no entanto, diversas exceções a tal regra, previstas na lei falimentar ou em outros diplomas do ordenamento jurídico. Assim, por
exemplo, o § 3º do mesmo art. 7º dispunha que a regra do § 2º não prevaleceria nos casos em que a massa falida fosse autora ou litisconsorte. Da
mesma forma, as ações envolvendo direitos reais sobre imóveis não se submetem à vis attractiva do juízo falimentar, devendo prevalecer, nesses
casos, a regra do art. 95 do CPC, a qual atribui a competência para o Juízo do foro da situação da coisa.Nesse sentido já decidiu o egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em caso idêntico:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE. MASSA FALIDA ENCOL. FORO DA SITUAÇÃO
DO IMÓVEL.I - A competência para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel é o do lugar onde estiver a coisa. Precedentes.II
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