TJDFT 01/12/2009 - Pág. 368 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2009
Brasília - DF, terça-feira, 1 de dezembro de 2009
provas (fls. 147), em desacordo com aquele dispositivo.VII - Defiro a tomada do depoimento do representante legal da autora, Sostenes Apolos da
Silva. Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento. Intime-se o representante legal da autora.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009
às 10h44.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Sentenca
Nº 31728-0/05 - Arresto - A: RG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF019626 - Paulo Cesar Frenhan,
DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R: Q BEBS COMERCIAL DE BEBIDAS E FRIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
19.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a decisão de fls. 35, determinar o arresto dos bens que guarnecem o
estabelecimento da ré, descritos no auto de fls. 43.20.Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e também com os honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.21.Após o trânsito em julgado, certificado sobre o recolhimento
das custas finais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 10h47.Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 94672-5/05 - Embargos de Terceiro - A: MARCILIO GALENO SOUZA. Adv(s).: DF010563 - Jose Wilton Borges Cruz. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro sob
n.º 2005.01.1.120534-5, 2005.01.1.094672-5 e 2005.01.1.037916-3 para desconstituir a penhora sobre o Lote n.º 06 da Quadra n.º 208, Praça
Sabiá, Águas Claras, Taguatinga-DF, matriculado sob n.º 141169, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Em face do princípio
da sucumbência e da causalidade , condeno o embargado Banco Itaú S/A ao pagamento das custas processuais referente aos três processos,
bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada ação, observado o disposto no § 4°, do artigo 20 do Código
de Processo Civil.Prossiga-se na execução n.º 810/97.Em conseqüência nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o feito com resolução de mérito.Translade-se cópia desta sentença para os autos de embargos de terceiro sob n.º 2005.01.1.094672-5 e
2005.01.1.037916-3 e para os autos de execução n.º 810/97.Em razão da obrigação pecuniária supra fixada a título de honorários advocatícios
merece aplicação do art. 475-J. Assim, na forma deste disposto fica o embargado intimado para que no prazo de quinze dias, após o trânsito em
julgado, efetue o pagamento da quantia acima arbitrada, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante das condenações.
Após, não havendo requerimento de execução no prazo de seis meses, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da
parte.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Prestação jurisdicional entregue.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 16h.Edmar Fernando Gelinski,
Juiz de Direito Substituto.
Nº 120534-5/05 - Embargos de Terceiro - A: JOSE JAIR FERREIRA. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero, DF09358E - Renata
Cristina Lima Alves. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. A: MARIA MARGARIDA FARIAS DA
CUNHA . Adv(s).: (.). A: KARINE APARECIDA TAVARES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE OTAVIO VALE DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: MARIO
MANOEL SCHLEMM RAMOS. Adv(s).: (.). A: VALDETE DE ALMEIDA BRUNACCI. Adv(s).: (.). A: OSORIO VIANA FILHO. Adv(s).: (.). A: FARIDE
NAZARETH CAVALCANTE SEMEN. Adv(s).: (.). A: HERCULES BATISTA AIRES. Adv(s).: (.). A: MARIA IRENE DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).:
(.). A: JOAO DE JESUS MOUTINHO. Adv(s).: (.). A: MARCOS RENNER VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DALILA SILVA SANTA CRUZ.
Adv(s).: (.). A: ODETE PEREIRA DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DAYSE CRISTINA DOS
SANTOS PIRES. Adv(s).: (.). A: SILVIA MARCOLINO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JUREMA AYALA. Adv(s).: (.). A: LUIS FERNANDO FIORI
CASTILHO. Adv(s).: (.). A: MANUEL AFONSO DE CARVALHO NETO. Adv(s).: (.). A: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO. Adv(s).: (.).
A: TSUGUMITO KOBAYASHI. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DANTAS DE SALES. Adv(s).: (.). A: CARLOS HENRIQUE FIORI CASTILHO. Adv(s).:
(.). A: ADAO IGNACIO LOURENCO. Adv(s).: (.). A: MARCIO MACEDO MARQUES. Adv(s).: (.). A: ORCALINO VIEIRA DA MOTA. Adv(s).: (.).
A: ARLINDO MASSAO SHIRATORI. Adv(s).: (.). A: CARMEN SILVIA MORAES RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO SERGIO
GOMES. Adv(s).: (.). A: MARGARETH ALVES FEITOSA REGIS. Adv(s).: (.). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro
sob n.º 2005.01.1.120534-5, 2005.01.1.094672-5 e 2005.01.1.037916-3 para desconstituir a penhora sobre o Lote n.º 06 da Quadra n.º 208, Praça
Sabiá, Águas Claras, Taguatinga-DF, matriculado sob n.º 141169, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Em face do princípio
da sucumbência e da causalidade , condeno o embargado Banco Itaú S/A ao pagamento das custas processuais referente aos três processos,
bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada ação, observado o disposto no § 4°, do artigo 20 do Código
de Processo Civil.Prossiga-se na execução n.º 810/97.Em conseqüência nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o feito com resolução de mérito.Translade-se cópia desta sentença para os autos de embargos de terceiro sob n.º 2005.01.1.094672-5 e
2005.01.1.037916-3 e para os autos de execução n.º 810/97.Em razão da obrigação pecuniária supra fixada a título de honorários advocatícios
merece aplicação do art. 475-J. Assim, na forma deste disposto fica o embargado intimado para que no prazo de quinze dias, após o trânsito em
julgado, efetue o pagamento da quantia acima arbitrada, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante das condenações.
Após, não havendo requerimento de execução no prazo de seis meses, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da
parte.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Prestação jurisdicional entregue.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 16h.Edmar Fernando Gelinski,
Juiz de Direito Substituto.
Nº 37916-3/05 - Embargos de Terceiro - A: ELZIRA CENTENARIO SLONGO. Adv(s).: DF015819 - Maria Eunice de Melo Franco de
Oliveira. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os
embargos de terceiro sob n.º 2005.01.1.120534-5, 2005.01.1.094672-5 e 2005.01.1.037916-3 para desconstituir a penhora sobre o Lote n.º 06 da
Quadra n.º 208, Praça Sabiá, Águas Claras, Taguatinga-DF, matriculado sob n.º 141169, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em face do princípio da sucumbência e da causalidade , condeno o embargado Banco Itaú S/A ao pagamento das custas processuais referente
aos três processos, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada ação, observado o disposto no § 4°,
do artigo 20 do Código de Processo Civil.Prossiga-se na execução n.º 810/97.Em conseqüência nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução de mérito.Translade-se cópia desta sentença para os autos de embargos de terceiro sob
n.º 2005.01.1.094672-5 e 2005.01.1.037916-3 e para os autos de execução n.º 810/97.Em razão da obrigação pecuniária supra fixada a título
de honorários advocatícios merece aplicação do art. 475-J. Assim, na forma deste disposto fica o embargado intimado para que no prazo de
quinze dias, após o trânsito em julgado, efetue o pagamento da quantia acima arbitrada, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante das condenações. Após, não havendo requerimento de execução no prazo de seis meses, arquivem-se os autos, sem prejuízo de
desarquivamento a pedido da parte.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Prestação jurisdicional entregue.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às
16h.Edmar Fernando Gelinski, Juiz de Direito Substituto.
Nº 69390-3/08 - Embargos A Arrematacao - A: EUALDO BENEDITO DA MOTA FRANCA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CONDOMINIO SERRA DOURADA. Adv(s).: DF004130 - Ciro Heleno Silvano, DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. R: COLUMBIA GRAFICA
E EDITORA LTDA. Adv(s).: DF004130 - Ciro Heleno Silvano. RELATÓRIO1.Trata-se de embargos propostos por EUALDO BENEDITO DA MOTA
FRANÇA contra CONDOMÍNIO SERRA DOURADA, objetivando o embargante seja decretada a nulidade de todos os atos praticados a partir da
folha 73 dos autos da execução 2005.01.1.054723-3.2.Segundo o exposto na inicial, a ação principal trata de execução de cotas condominiais
no valor de R$ 1.552,93. Para garantia da dívida, foi penhorado o imóvel de propriedade do devedor, uma unidade imobiliária integrante do
Condomínio, avaliada em R$ 120.000,00. O bem foi levado à hasta pública, sendo arrematado pela quantia de R$ 72.000,00. Alega que a
alienação do bem foi nula, porque não foi realizada a intimação do cônjuge do executado. Além disso, afirma que o bem foi avaliado por preço
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