TJDFT 01/12/2009 - Pág. 367 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2009
Brasília - DF, terça-feira, 1 de dezembro de 2009
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal."(CC 34.393/GO, 2ª Seção, Relator Min.
Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 1/7/2005)Como se vê, não há necessidade de se encaminhar o caso ao Juízo falimentar, a despeito de a massa
falida figurar como ré, já que o caso envolve a validade de direito real sobre imóvel, devendo-se por isso manter o processo em trâmite neste
Juízo.Por outro lado, o fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Parquet postulando a nulidade de todas as hipotecas gravadas sobre as
unidades do Edifício Centro Empresarial Norte, por si só, não determina também a necessidade de reunião dos processos, pois o ajuizamento
de ação coletiva não impede o consumidor particular de buscar a satisfação de sua pretensão de forma individual. Não é o caso, portanto, de
se determinar a reunião deste processo com a ação civil pública - cujos dados, aliás, sequer foram indicados pelo Ministério Público.Rejeita-se,
assim, essa preliminar.II - Quanto à falta de outorga uxória do cônjuge do autor e sua ausência do pólo ativo, tem razão em parte o BB BANCO
DE INVESTIMENTOS.Em se tratando de ação que versa sobre direito real relativo a imóvel, é imprescindível que a ação seja proposta por ambos
os consortes, ou, ao menos, se apenas um figurar no pólo ativo, faz-se mister o consentimento do outro.A interpretação defendida pelo autor, no
sentido de que a outorga seria dispensável porque o objeto da demanda não é bem a alienação do imóvel ou agravamento de um ônus sobre
ele incidente, não merece prosperar. Trata-se de entendimento baseado em leitura meramente literal do que dispõe o art. 1647, II, do CC.Na
verdade, a exigência do inciso II do art. 1647 do CC busca garantir aos cônjuges pleno conhecimento a respeito das demandas envolvendo os
imóveis integrantes do patrimônio comum, prevenindo-os para os reflexos que podem advir do litígio judicial, seja para acréscimo ou diminuição
do acervo. Por isso, mesmo que a ação não tenha por finalidade a alienação do imóvel ou qualquer forma de diminuição do patrimônio comum,
mesmo assim é imprescindível a outorga do cônjuge que não figura como parte na demanda.Não é o caso, contudo, de se exigir que o cônjuge
virago, neste caso, venha a integrar o pólo ativo como litisconsorte. Não há, nesse caso, formação de litisconsórcio necessário ativo entre os
consortes. A lei, seja no art. 1647 do CC, seja no art. 10 do CPC, não determina que os dois cônjuges devam figurar como autores da demanda.
O que se exige é apenas que, ao menos, o cônjuge não integrante da relação processual expresse seu consentimento quanto à propositura da
ação pelo outro. Vale observar também que não há forma determinada para que seja dada essa vênia conjugal, podendo-se admiti-la através de
diversas formas, por instrumento público, particular etc.Sendo assim, não é o caso de se extinguir a ação, como quer o réu. É possível sanar tal
falha, desde que a esposa do autor manifeste-se neste processo, regularmente, conferindo seu consentimento em relação a esta demanda, com
abrangência para todos os atos já praticados, o que deverá ser providenciado em dez dias, sob pena, aí sim, de extinção.Brasília - DF, sextafeira, 27/11/2009 às 10h45.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 165543-7/08 - Indenizacao - A: MARILENE MARIA DE CASTRO. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. R: LUIZ AFONSO
COSTA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF019749 - Celso Cardoso Borges Junior, Sem Informacao de Advogado. I - O réu apontou em sua contestação
a inépcia da petição inicial (fls. 74), afirmando que o pedido não decorre logicamente dos fatos e fundamentos apresentados pela autora.A
preliminar não pode ser acolhida.A petição inicial foi bem elaborada, atendendo satisfatoriamente os requisitos legais, notadamente no que diz
respeito à adequação do pedido e sua conexão lógica com a causa de pedir. A autora postula o pagamento de indenização por danos morais,
sofridos em virtude da conduta do réu, que proferiu diversos xingamentos e com isso feriu a honra da vítima.Ao contrário do que sustenta o
réu, os fatos e fundamentos apresentados na petição inicial justificam, ao menos em tese, a postulação indenizatória, na medida em que a
ofensa à honra e dignidade de uma pessoa configura situação caracterizadora de dano moral, o qual enseja a obrigação de indenizar.Sendo
assim, rejeita-se essa preliminar.II - Indefiro o pedido do réu de fls. 395 para que sejam retirados dos autos documentos apresentados pela
autora.Os documentos, em tese, se apresentam relevantes para o esclarecimento dos fatos, notadamente porque consistem em boletins de
ocorrência lavrados pela autora perante a autoridade policial. Quanto ao conteúdo deles, isso será apreciado na sentença, quando será feita a
valoração de toda a prova colhida, não cabendo agora tecer considerações sobre o caráter unilateral das declarações consignadas em boletim
de ocorrência.Por outro lado, não há qualquer óbice à juntada dos documentos no curso da ação - até porque alguns deles são posteriores ao
ajuizamento da demanda, podendo ser reconhecidos, assim, como documentos novos.III - Sem mais preliminares a serem examinadas, partes
legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.Fixa-se como ponto controvertido se foram proferidas ofensas recíprocas pelo réu
e pela autora, bem como os danos alegados pelas partes, incluído o dano material alegado pelo réu-reconvinte na reconvenção. IV - A autora
requereu a produção de prova testemunhal (fls. 386).O réu requereu o depoimento pessoal da autora e também a oitiva de testemunhas (fls.
392).Defiro a prova oral para ambas as partes.V - Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se a autora
para depor pessoalmente. O rol de testemunhas do réu deverá ser apresentado com antecedência mínima de trinta dias, sob pena de preclusão,
devendo também esclarecer se haverá necessidade de intimação das testemunhas ou se elas comparecerão espontaneamente.As testemunhas
arroladas pela autora dispensam intimação.VI - Sem prejuízo, diga o réu sobre os documentos de fls. 387-392, em cinco dias.Brasília - DF, sextafeira, 27/11/2009 às 11h09.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 24070-8/09 - Indenizacao - A: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO PLANO PILOTO. Adv(s).: DF016096 - Paulo Vidal.
R: NET STORAGE COMPUTERS LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. R: ACER DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF023066
- Jutahy Magalhaes Neto. R: CASA DO NOTEBOOK. Adv(s).: DF027626 - Keity Satiko Figueiredo Cunha Miyagawa. I - Retifique-se o pólo passivo
para que, ao invés de ACER DO BRASIL LTDA., passe a figurar como ré IT2B TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., conforme requerido às fls. 152.II
- A ré NET STORAGE apontou às fls. 69 falta de pressuposto processual, argumentando que não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento
exigido pela autora, pois não conferiu garantia aos produtos por ela adquiridos, nem em relação aos consertos realizados sobre o equipamento.A
questão levantada por essa ré nada tem a ver com as matérias preliminares previstas no art. 301 do CPC, tratando-se nitidamente de tema
pertinente ao mérito da demanda, devendo por isso ser apreciado somente quando for prolatada a sentença.III - As rés CASA DO NOTEBOOK
e IT2B TECNOLOGIA E SERVIÇOS arguiram ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda às fls. 143 e 152, respectivamente.A CASA
DO NOTEBOOK argumentou que não prestou qualquer serviço de assistência técnica para a autora, pois embora os equipamentos tenham sido
entregues em seu estabelecimento, a fabricante afirmou que o prazo de garantia já havia expirado para dois monitores, sendo que o terceiro foi
retirado pela própria autora para remetê-lo a São Paulo.Já a IT2B TECNOLOGIA E SERVIÇOS afirma que não é a fabricante dos equipamentos,
pois apenas presta serviços de assistência técnica aos produtos da marca Acer. Por isso, entende que não responde pelos vícios dos produtos de
tal marca, porquanto não figura como fornecedora.Não têm razão as rés. A ação tem por finalidade a obtenção, pela autora, da reparação pelos
prejuízos sofridos em decorrência da compra de três monitores para computador da marca Acer, os quais foram adquiridos na NET STORAGE e
encaminhados à CASA DO NOTEBOOK e à fabricante para conserto, sem que se tenha restabelecido o pleno funcionamento das unidades.As
três empresas, em princípio, têm legitimidade para responder à ação, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, já que todas elas figuram como
fornecedoras perante a autora, seja como fabricante dos produtos, revendedora ou prestadora de serviço de assistência técnica. Note-se que a
definição exata da participação de cada empresa na cadeia de consumo é questão a ser dirimida na fase instrutória. Em princípio, no entanto,
considerando-se em tese os fundamentos apresentados pela autora, todas as rés se apresentam como figurantes na relação jurídica de direito
material invocada para embasar o pedido.Desse modo, rejeitam-se ambas as preliminares.IV - A ré IT2B TECNOLOGIA E SERVIÇOS ainda
impugnou o valor atribuído à causa (fls. 159), aduzindo que é exagerado, pois a autora encaminhou somente dois monitores com alegação de
vício, e não três. Melhor sorte não merece a ré nesse tópico.O valor da causa deve corresponder ao valor econômico do pedido, consistindo
na representação monetária da pretensão da parte autora, considerando-se o pedido deduzido na inicial.E o valor atribuído à causa equivale
exatamente à indenização postulada pela autora nesta ação, não se podendo, por isso, admitir a alteração daquele montante. A impugnação
apresentada pela ré, na verdade, leva em consideração razões pertinentes ao mérito da demanda para questionar o valor da causa, o que
não se mostra adequado.Por isso, rejeita-se também essa preliminar. V - Sem mais preliminares a serem examinadas, partes legítimas e bem
representadas, dá-se por saneado o processo.VI - A autora requereu o julgamento imediato da lide (fls. 192).As rés NET STORAGE e IT2B
TECNOLOGIA E SERVIÇOS requereram o depoimento pessoal do representante legal da autora (fls. 74 e 160). Os demais pedidos de prova
dessas rés não atenderam às exigências do art. 278 do CPC.Da mesma forma, a ré CASA DO NOTEBOOK formulou apenas pedido genérico de
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