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TJDFT - Edição nº 22/2010 - Página 473

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TJDFT 02/02/2010 - Pág. 473 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/02/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 22/2010

Brasília - DF, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Juizados Especiais de Competência Geral do Paranoá
2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2010
Juiz de Direito: Julio Cesar Lerias Ribeiro
Diretora de Secretaria: Manuella Silva de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 9425-8/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE BARBOSA BEZERRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
AMERICEL SA/CLARO. Adv(s).: DF026561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. SENTENCA - Diante da satisfação da obrigação de pagar
quantia certa descrita à fl. 35, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei n.
9099/95. Expeça-se alvará de levantamento da quantia descrita à fl. 51 em favor do credor.Liberem-se demais constrições, caso existentes.Não
há custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9099/95.P. R. I. Após, arquivem-se.Paranoá - DF, quarta-feira, 16/12/2009
às 16h53.JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIROJuiz de Direito.
DESPACHO
Nº 3468-0/02 - Indenizacao - A: EDILSON ALMEIDA RODRIGUES e outros. Adv(s).: DF014323 - ANA PATRICIA SERRANO ALESCIO.
R: VIPLAN LTDA. Adv(s).: DF018650 - THAISA FELIX DE OLIVEIRA. DESPACHO - Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
resposta à impugnação apresentada pela devedora. I.Paranoá - DF, quinta-feira, 21/01/2010 às 17h09.CARLOS ALBERTO SILVAJuiz de Direito.
Nº 1751-2/05 - Rescisao de Contrato - A: ADALTO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF028696 - EDSON AMARAL DE SOUZA JUNIOR.
R: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Infrutíferas as tentativas de
realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.Intime-se o credor, pela derradeira vez, para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do feito. I.Paranoá - DF,
terça-feira, 26/01/2010 às 19h25.JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIROJuiz de Direito.
Nº 998-7/08 - Indenizacao - A: MARCELO GOMES COELHO. Adv(s).: DF0010308 - RAUL CANAL. R: JACI FERNANDES MARTINS.
Adv(s).: DF012192 - JACI FERNANDES MARTINS. DESPACHO - Dê-se ciência ao devedor acerca do valor atualizado da dívida, conforme
requerido.Após, aguarde-se o prazo para manifestação do autor. I.Paranoá - DF, quarta-feira, 27/01/2010 às 16h32.JÚLIO CÉSAR LERIAS
RIBEIROJuiz de Direito.
Nº 5410-7/09 - Obrigacao de Fazer - A: ELISANGELA OLIVEIRA DE AZEVEDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
INSTITUTO TECNICO DE EDUCACAO DE BRASILIA - ITEB. Adv(s).: DF029835 - CAROLINE MOREIRA PAIVA . DESPACHO - Efetuado bloqueio
de numerário existente em conta bancária do devedor, no valor da dívida atualizada à fl. 73. Converto, pois, o bloqueio em penhora.Intimemse o credor e o devedor acerca da penhora realizada, advertindo-se o executado que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias.Publique-se, ainda, o despacho de fl. 74.No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a ré realizou a
matrícula da credora no Módulo IV do Curso Técnico de Enfermagem e se a ré lhe cobrou mais algum valor indevido, nos termos da sentença de
fls. 15-17, sob pena de extinção. I.Paranoá - DF, segunda-feira, 25/01/2010 às 13h41.JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIROJuiz de Direito DESPACHO
- Conforme já explanado no despacho de fl. 34, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis a citação da pessoa jurídica pode
ser feita mediante entrega do mandado ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.No caso dos autos, a funcionária
indicada no AR de fl. 07 recebeu o mandado de citação, portando-se como funcionária do réu. À luz da teoria da aparência, adotada pelo artigo
18, § 1º, da Lei n. 9.099/95, tem-se por válida a referida citação.Mantenho, pois, o despacho de fl. 34 e, em consequência, indefiro o pedido de fl.
40.No mais, defiro o pedido de penhora de dinheiro por meio eletrônico em conta bancária do devedor.Aguardem-se as informações prestadas
pelas Instituições Financeiras. I.Paranoá - DF, terça-feira, 19/01/2010 às 17h31.CARLOS ALBERTO SILVAJuiz de Direito.
Nº 7550-5/09 - Declaratoria - A: MANOEL EDEBERTO PORTELA. Adv(s).: DF027082 - MAURICIO GOMES NETO. R: AMERICEL S/
A - CLARO - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF014614 - DANIELA LEMES CORADO. R: COMERCIAL REIS - Parte Baixada. Adv(s).: (.).
SENTENÇA - "Diante da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do código de processo civil c/c art.
52, caput, da Lei n. 9099/95....".
DIVERSOS
Nº 4900-7/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ONOFRE DOMINGOS XIMENES. Adv(s).: DF015585 - HERACLITO GOMES DE
SANTANA. R: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF020980 - MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA. DESPACHO - Chamo o feito à ordem.O
réu BANCO DO BRASIL S.A., apesar de revel, tem advogado constituído nos autos (fl. 34). Neste caso, necessária a sua intimação acerca
da sentença proferida às fls. 39-43 (artigo 322, "caput", do Código de Processo Civil).No entanto, em detida análise dos autos, verifico que na
publicação da sentença à fl. 45 não constou o nome do advogado do réu.Destarte, declaro nula a certidão de trânsito em julgado de fl. 46, bem
como todos os atos processuais praticados a partir da referida certidão, em especial a penhora de fl. 55.Intime-se o réu BANCO DO BRASIL
S.A. acerca da sentença proferida.Defiro ao requerido o levantamento da importância indicada à fl. 55. I.Paranoá - DF, sexta-feira, 29/01/2010
às 16h19.JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIROJuiz de Direito SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, com
resolução de mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos decritos na petição
inicial contraídos no cartão bancário do autor a partir do dia 21.10.2008, data do seu bloqueio, bem como para CONDENAR O RÉU A PAGAR
AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 4.820,00 (QUATRO MIL OITOCENTOS E VINTE REAIS) PELOS DANOS MATERIAIS, atualizada a partir da
data do prejuízo (22.10.2008) - Súmula 43 STJ - e juros de mora, a contar da citação, no importe de 1,0% (um por cento) ao mês, E A PAGAR
AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, corrigida monetariamente pelo INPC a contar
dessa sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios no importe de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo
405 do Código Civil/2002, e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Advirta-se a parte ré de que o pagamento do valor da condenação
deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença em cartório, sob pena de multa de 10% (dez por cento),
conforme disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil.Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei
n. 9099/95). Anote-se. Comunique-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, não
havendo manifestação das partes, arquivem-se.Paranoá - DF, quarta-feira, 14/10/2009 às 11h43.JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIROJuiz de Direito.
DECISAO
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