TJDFT 23/02/2010 - Pág. 355 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2010
Brasília - DF, terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Helena Casas Carneiro. R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009872 - Solange Cabral de Pina Viana,
DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. Despachei nos autos de nº 20100110133729.Brasília - DF, terça-feira, 09/02/2010 às 14h19..
SENTENÇA
Nº 22437-4/08 - Ordinaria - A: TATIANA BARBOSA DE SANTANA. Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de Oliveira, DF026901 Chinaider Toledo Jacob. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa, Proc(s).: PR-VALERIA ILDA D'PESSOA. Ante
o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, ainda, a
parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade de todas
essas verbas com base no art. 12 da Lei 1.060/50, eis que foi concedida ao autor a gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 10671-3/09 - Acao de Conhecimento - A: NABIL ABOU IBRAHIM. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, e julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade de todas essas verbas com base no art. 12 da Lei 1.060/50, eis que foi concedida
ao autor a gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 11122-7/09 - Acao de Conhecimento - A: ISMENIA MARIA LOPES IBRAHIM. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026871 - Daniel Augusto Mesquita, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos
do art. 269, II, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade de todas essas verbas com base no art. 12 da
Lei 1.060/50, eis que foi concedida ao autor a gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 24804-7/09 - Acao de Conhecimento - A: EDNA DE SOUSA MODESTO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF08003E
- Flavio Campelo Lima. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028361 - Romildo Olgo Peixoto Junior, Proc(s).: PR-ROMILDO OLGO PEIXOTO
JUNIOR. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a
exigibilidade de todas essas verbas com base no art. 12 da Lei 1.060/50, eis que foi concedida ao autor a gratuidade de justiça.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se..
Nº 42070-4/09 - Acao de Conhecimento - A: REGILENE COSTA E SOUZA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, e
julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade de todas essas verbas com base no art. 12 da Lei 1.060/50, eis que foi
concedida ao autor a gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 42092-0/09 - Acao de Conhecimento - A: LUCIA BEZERRA FONSECA AGUIAR. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028359 - Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269,
II, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade de todas essas verbas com base no art. 12 da Lei 1.060/50,
eis que foi concedida ao autor a gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 45143-7/09 - Anulatoria - A: BASIN ISMAIL JADALLAH. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R: TRANSPORTE URBANO DO
DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: DF011497 - Ludmila Lavocat Galvao. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
- DETRAN/DF. Adv(s).: DF011497 - Ludmila Lavocat Galvao, Proc(s).: PR-LUDMILA LAVOCAT GALVAO. Isto posto, julgo procedente o pedido
inicial para declarar nulo o auto de infração n. 055903 Série AB, Tipo B, do DFTRANS, lavrado em 01/04/09, por infração imputada ao veículo VW
Gol, placa JES 3093/DF..Sem condenação em custas. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro, nos termos
do art. 20º, § 4º, do CPC, em R$ 300,00, sendo cada qual responsável pelo pagamento da metade do valor.Publique-se. Registre-se. Intimese.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.Brasília - DF, segunda-feira, 08/02/2010 às 18h42..
Nº 22511-7/09 - Anulatoria - A: CLODOALDO MENESES DE BRITO. Adv(s).: DF025487 - Marcos Alberto Schibelsky. R:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF. Adv(s).: DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcanti Araujo. R:
TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcanti Araujo. Isto posto, julgo
procedente o pedido inicial para declarar nulo o auto de infração n. 055367 Série AB, Tipo B, do DFTRANS, lavrado em 14/10/08, por infração
imputada ao veículo FIAT Uno Mille Fire, placa JJB 5405/Df..Sem condenação em custas. Condeno os réus ao pagamento de honorários
advocatícios os quais arbitro, nos termos do art. 20º, § 4º, do CPC, em R$ 300,00, sendo cada qual responsável pelo pagamento da metade do
valor.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.Brasília - DF, segunda-feira, 08/02/2010 às 18h42..
Nº 33862-3/09 - Anulatoria - A: RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: DF025487 - Marcos Alberto Schibelsky. R:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF. Adv(s).: DF006653 - Nelson Luiz de Miranda Ramos, DF026615 Marta Carolina Eloi de Assis Republicano Martins. R: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: (.). Isto posto,
julgo procedente o pedido inicial para declarar nulo o auto de infração n. 055895 Série AB, Tipo B, do DFTRANS, lavrado em 05/03/09, por
infração imputada ao veículo FIAT Siena Fire, placa JGN 7152/DF..Sem condenação em custas. Condeno os réus ao pagamento de honorários
advocatícios os quais arbitro, nos termos do art. 20º, § 4º, do CPC, em R$ 300,00, sendo cada qual responsável pelo pagamento da metade do
valor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.Brasília - DF, segunda-feira, 08/02/2010 às 18h34..
Nº 50397-6/09 - Anulatoria - A: CLEDINEI MACHADO. Adv(s).: DF025487 - Marcos Alberto Schibelsky. R: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF. Adv(s).: DF028359 - Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes. R: TRANSPORTE URBANO
DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: DF028359 - Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, Proc(s).: PR-MARCIA GUASTI ALMEIDA.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para declarar nulo o auto de infração n. 060734 Série AB, Tipo B, do DFTRANS, lavrado em 14/04/09,
por infração imputada ao veículo VW Gol CLI, placa JEC 6312/DF..Sem condenação em custas. Condeno os réus ao pagamento de honorários
advocatícios os quais arbitro, nos termos do art. 20º, § 4º, do CPC, em R$ 300,00, sendo cada qual responsável pelo pagamento da metade do
valor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.Brasília - DF, segunda-feira, 08/02/2010 às 18h35..
Nº 24681-2/09 - Acao de Conhecimento - A: JACKSON AURELIO DE FREITAS REIS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029547 - Adamir de Armorim Fiel. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, e
julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade de todas essas verbas com base no art. 12 da Lei 1.060/50, eis que foi
concedida ao autor a gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
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