TJDFT 25/03/2010 - Pág. 466 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de março de 2010
Nº 109418-9/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARCELA ALVES MALDONADO. Adv(s).: DF025811 - MARCELA ALVES
MALDONADO. R: AMERICEL - CLARO S/A. Adv(s).: DF023165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. Indefiro o pedido de remessa dos
autos ao contador judicial, porquanto compete à parte interessada instruir seu pleito executório com a memória atualizada do débito, não se
olvidando, ainda, que a Contadoria se consubstancia como órgão auxiliar do juízo. Em sendo assim, assinalo o prazo de 05 dias para o exequente
exibir planilha atualizada do débito incrementada com os honorários arbitrado para a hipótese de ser instaurado o procedimento destinado ao
cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se, inclusive, à distribuição. I.Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2010 às 15h32..
Nº 99409-3/08 - Insolvencia Civil - A: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: CE013535 - MATIAS
JOAQUIM COELHO NETO. R: ANA CRISTINA BRITO DE SOUZA. Adv(s).: DF026177 - CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA. Anote-se
a conclusão para sentença. I.Brasília - DF, quinta-feira, 11/03/2010 às 17h46..
Nº 155462-8/08 - Ordinaria - A: VALMIR SANTOS GONCALVES e outros. Adv(s).: DF01950A - ANTONIO BEZERRA NETO. R:
FUNTERRA FUNDACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA DA TERRACAP. Adv(s).: DF013414 - ADRIANO MADEIRA XIMENES. A: JOSE
QUINTINO CALASSO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: PAULO RENATO FREIRE. Adv(s).: (.). A: JOSE MARIA DE
AZEVEDO. Adv(s).: (.). Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(as) Apelado(as) a ofertarem sua(s) contra-razão(ões),
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao E.
TJDFT com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, quarta-feira, 10/03/2010 às 16h04..
Nº 26600-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLEUSA LAZARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007912 - SARAH DE OLIVEIRA
BOAVENTURA. R: LIDER CLUBE BENEFICENTE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Converto em penhora o bloqueio efetivado
às fls. 76/77, e, outrossim, intime-se pessoalmente o devedor, via carta registrada, porquanto não possui advogado constituído nos autos, para
tomar ciência da constrição eletrônica dos ativos financeiros recolhidos em sua conta bancária, etentando-se para o endereço em que o mesmo
foi, inclusive, citado (fls. 59v). No mais, oficie-se à instiuição financeira solicitando a transferência do numerário retido e seu depósito para uma
conta vinculada a este juízo. Por fim, diga o exequente o que for de seu interesse, em conformação com o regrado pelo estatuto processual
vigente, no prazo de 05 dias. I.Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2010 às 15h18..
Nº 118464-9/09 - Revisional - A: ROSE MARY DE JESUS PITOMBO. Adv(s).: DF027450 - ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO.
R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA. Esclareçam as partes se há outras provas a produzir,
indicando, objetivamente, a sua finalidade. Int.Brasília - DF, sexta-feira, 12/03/2010 às 14h29..
Nº 199492-3/09 - Consignacao Em Pagamento - A: MARCELO JAMES LOPES. Adv(s).: DF025700 - RICARDO DA COSTA MARQUES.
R: BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, bem como
em relação ao pedido de reconsideração.Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Prossiga com as determinações
precedentes.]Seguem informações.Brasília - DF, terça-feira, 02/03/2010 às 18h19..
Nº 18133-4/10 - Declaratoria - A: PAULO CESAR TAMBELLINI CARNEIRO. Adv(s).: DF022289 - DANIEL VIEIRA RODRIGUES. R:
UNIBANCO DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Defiro ao autor os benefícios
da gratuidade de justiça.Trata-se de Ação DECLARATORIA ajuizada por PAULO CESAR TAMBELLINI CARNEIRO em face de UNIBANCO
DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL requerendo, liminarmente, seja deferido pedido de consignação das parcelas que entende
incontroversas no valor de R$ 951,99 e que o réu se abstenha de anotar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.Assinala
que firmou contrato com o réu para aquisição de veículo, em 60 parcelas no valor de R$ 1.602,87 cada, sendo que a avença está eivada
de irregularidades, tais como capitalização mensal de juros, dentre outros, acarretando, dessa forma, o desequilíbrio contratual e onerosidade
excessiva em seu desfavor.À análise da questão, considero imperioso ao julgador, que antes de deferir o pedido liminar, observe a presença dos
requisitos necessários à sua concessão, nos termos da legislação processual.No caso em tela verifico inexistentes os pressupostos necessários à
concessão dos pedidos liminares, posto que a questão controversa necessita de melhor exame acerca do direito material a ser aplicado com vistas
à solução da lide.Quanto ao pedido de depósito da parcela em valor reduzido, não há como se impor a parte demandada que receba valor inferior
(R$ 951,99), tido como incontroverso pela parte autora, uma vez que qualquer alteração no valor da parcela a ser paga demanda a incursão no
mérito da causa e posicionamento jurídico de modo a alterar as bases livremente contratadas pelas partes. Além do que eventual depósito de valor
unilateralmente definido pelo devedor, não tem o condão de elidir a mora. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO
DE CONTRATO PLEITO DE DEPÓSITO INCIDENTAL. VALOR APURADO UNILATERALMENTE PELO CONTRATANTE. PLAUSIBILIDADE
DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DO DEPÓSITO. - Não se vislumbrando de plano a alegada abusividade dos
encargos contratuais, o eventual depósito de valor definido unilateralmente pelo devedor não tem o condão de elidir a mora. - Recurso improvido.
Unânime." (20080020049301AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 11/06/2008 p. 70)"PROCESSO CIVIL
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEPÓSITO JUDICIAL
DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.- Não se divisando de pronto a alegada cobrança indevida, porquanto
a caracterização do direito perseguido depende de interpretações, o que livremente foi pactuado pelas partes deve prevalecer, mostrandose totalmente prematura e inapropriada eventual alteração unilateral de cláusulas contratuais em sede antecipatória.- Admitir-se, em sede de
antecipação de tutela, o depósito de parcelas calculadas unilateralmente pelo devedor, com a exclusão de índices livremente pactuados, mostrase de todo temerário, máxime quando o valor da parcela indicada pelo agravante é cerca de 50% (cinqüenta por cento) do valor das parcelas
pré-fixadas por ocasião da celebração da avença.- Agravo conhecido e improvido.(20090020023610AGI, Relator SILVA LEMOS, 2ª Turma Cível,
julgado em 19/08/2009, DJ 09/09/2009 p. 129)""AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO.
SUPOSTA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO
NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.01Não se vislumbra a plausibilidade da tese revisional defendida
pelo consumidor, quando o valor unilateralmente encontrado é bastante inferior ao que fora estabelecido no contrato.02A discussão judicial do
débito não é suficiente para que a instituição financeira possa ser impedida de se valer dos órgãos de proteção ao crédito para satisfazer seu
direito. É necessária também a presença de outros dois elementos, quais sejam: a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça e o depósito de parte do débito tido por incontroverso.03Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.(20090020060263AGI, Relator
JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 12/08/2009, DJ 24/08/2009 p. 146)"Ademais, em estando o autor da demanda em
atraso com o pagamento das parcelas acordadas, fica o réu no direito de inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e
solicitar a reintegração/busca e apreensão do bem objeto do contrato, bem como o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente
para impedir a anotação do nome do devedor em órgãos como SPC e SERASA, estando comprovada a inadimplência nem impedir a retomada
do veículo. Nesse sentido:"PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA CONFESSA DO DEVEDOR. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. NEGATIVA COM RESSALVAS. 1. O simples
ajuizamento da ação revisional não é suficiente para impedir o credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao
crédito, mormente quando o seu pedido revisional respalda-se em tese superada pela jurisprudência desta E. Corte de Justiça. 2. No particular,
enquanto pendente entre as partes discussão sobre débito, revela-se, como medida de cautela, que sobre o registro de restrição ao crédito em
nome do devedor, haja a ressalva de que o débito encontra-se em discussão judicial perante este e. Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido.
Decisão reformada." (20080020002097AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 24/03/2008, DJ 31/03/2008 p. 51)"DIREITO
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