TJDFT 11/05/2010 - Pág. 528 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2010
Brasília - DF, terça-feira, 11 de maio de 2010
alugueres recebidos e de eventuais despesas da Inventariada e do espólio quitadas e para trazer aos autos documento indicando o atual saldo
devedor para quitação do imóvel do Cruzeiro. Diga, ainda, o Inventariante quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis do imóvel pertencente
ao acervo em que atualmente reside.Ato contínuo, oficie-se a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, como acima determinado.Cumprido e vindo a resposta do Inventariante, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao
Ministério Público. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 20h37..
Nº 62289-9/10 - Inventario - A: VIRGINIA DE LUCENA RABELLO. Adv(s).: DF021004 - Hamilton Carvalho dos Santos. R: MARIA
GENNY DE LUCENA MELLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA ELISAURA FRANCO VAZ DE AGUIAR. Adv(s).: (.). Ante suas
qualificações pessoais e profissionais, do local nobre em que são domiciliadas, denotando que se encontra municiada com recursos suficientes
para custeá-las, e da circunstância de que reside em Juízo patrocinada por ilustrados causídicos da sua livre escolha, as autoras não se
enquadram nas exigências legais que as habilitem a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamaram em decorrência de simples
reclamo lançado na inicial quanto a esse beneplácito. Ao revés, ante seus atributos pessoais, esse benefício somente poderá lhes ser deferido
se efetivamente evidenciar que não se encontram em condições de suportar os emolumentos devidos sem prejuízo das suas mantenças e das
suas famílias. Em sendo assim, assinalo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para carrear para o seio dos autos seus comprovantes de rendimentos
pertinentes aos 03 (três) derradeiros meses ou, se não os possuir, sua declaração de bens e rendimentos correspondente ao fluente exercício,
a fim de restar apurado se efetivamente estão em condições de merecer o benefício que reclamaram, legitimando sua concessão, sob pena de
lhe ser negado e conseqüente indeferimento da inicial e, inclusive, sua sujeição à penalidade derivada do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50,
ante a circunstância de que reclamaram isenção de custas de forma ilegítima e em desconformidade com suas situações financeira e social. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h19..
Nº 65214-5/10 - Inventario - A: MARIA EUGENIA FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF017756 - Iolanda Lima Correia de Melo. R: LUIZ DE
SIQUEIRA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ADALGISA MARIA DE SIQUEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). Vistos etc.Emende-se
a Requerente a inicial, uma vez que, na hipótese, não se faz possível o processamento conjunto dos inventários. Atente-se que, nos termos do
artigo 1043, somente poderão ser inventariadas cumulativamente as heranças se falecer o cônjuge supérstite antes da partilha dos bens do prémorto e se os herdeiros forem os mesmos.No entanto, in casu, os cônjuges já estavam divorciados quando a sra. Adalgisa faleceu e há herdeiros
diversos. Desse modo, necessária o ajuizamento em separado dos dois inventários. Emende-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h09..
CERTIDAO
Nº 37200-0/08 - Inventario - A: MARIA DE LOURDES FONSECA MORATO e outros. Adv(s).: DF015010 - AFONSO ASSIS RIBEIRO. R:
FRANCISCO DE CASTRO MORATO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: MYRIAM DIAS MORATO DE MENEZES. Adv(s).: (.). A:
JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES. Adv(s).: (.). A: ANDRE DIAS MORATO. Adv(s).: DF031988 - MARCELO MENDES DOS SANTOS. A:
MARCOS DIAS MORATO. Adv(s).: (.). A: BETTANIA NOBREGA MORATO. Adv(s).: (.). A: LAURA DIAS MORATO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A:
ONISIO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA FONSECA MORATO PAVAN. Adv(s).: (.). A: RENATO PAVAN. Adv(s).: (.). A:
DANIELA MORATO RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: AFONSO ASSIS RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: FERNANDA FONSECA MORATO DOS REIS. Adv(s).:
(.). A: ALEXANDRE RODRIGUES DOS REIS. Adv(s).: (.). Em conformidade com o artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 02, de 12/12/2005, deste
Juízo, e com o artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se
sobre a proposta de honorários do perito, e, em não havendo impugnação, efetuarem o depósito. Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 14h56..
PROMOÇÃO
Nº 18098-2/07 - Inventario - A: ANDREIA FRAZAO MACEDO. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria de Mendonca Perfeito, DF020752 Demerval Silva Caixeta Junior. R: ELISEU TEOBALDO MACEDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ALESSANDRA FRAZAO MACEDO.
Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria de Mendonca Perfeito. A: GABRIEL FELIPE DE ANDRADE MACEDO. Adv(s).: DF020752 - Demerval Silva
Caixeta Junior. Em conformidade com o artigo 1º, inciso VIII, da Portaria nº 02, de 12/12/2005, deste Juízo, e com o artigo 162, Parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil, ficam os requerentes intimados a se manifestarem acerca do mandado de avaliação e da certidão do oficial de justiça
acostados às fls. 222/223.Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 15h54..
DECISÃO
Nº 159926-6/09 - Inventario - A: DIRCEU BONECKER DE SOUZA LOBO JUNIOR. Adv(s).: DF010808 - Marco Aurelio Mansur Siqueira.
R: LYDIA D ALBERGARIA DE SOUZA LOBO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Defiro vista por cinco dias. Ato contínuo, deverá
o Inventariante recolher a diferença das custas processuais, haja vista que estas devem ser recolhidas sobre o valor dos bens (Dec. Lei 115/67,
Tabela "G", XI) e cumprir integralmente o despacho de fls. 15, juntando aos autos certidão negativa de débitos distritais da falecida, certidão
negativa de débitos sobre o bem a ser partilhado, documento comprobatório da propriedae do mesmo (DPVAT) e documentos de todos os
herdeiros, indispensáveis ao andamento do processo. Após, à conclusão.P. e IBrasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 16h11..
DIVERSOS
Nº 87530-4/07 - Alvara - A: D.G.D.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
A: P.G.D.R.. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se as Requerentes para que se manifestem sobre a petição de fl. 98, em especial
no que se refere a competência deste Juízo para o processamento do feito, tendo em vista que já foram levantados valores a igual título em
processo tramitado na 2º de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. I.Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 16h15..
PROMOÇÃO
Nº 14714-0/09 - Inventario - A: MILTON VIEIRA. Adv(s).: DF005056 - Argeu Ramos da Silva. R: RITA MARIA DO ROSARIO CALAZANS
VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em conformidade com o artigo 1º, inciso XXVIII, da Portaria nº 02, de 12/12/2005, deste Juízo, e
com o artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica o requerente intimado a promover o recolhimento do ITCD, conforme r. sentença
de fls. 76/77.Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 16h54..
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